Geovane Gomes Advogados

Geovane Gomes Advogados Advocacia trabalhista, cível e previdenciária.

27/02/2026

O empregado que trabalha em câmera fria tem direito ao intervalo de 20 minutos a cada 01h40 trabalhado.

Caso o empregado não goze este intervalo ele tem direito as horas extras referente ao período.

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22/02/2026

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09/02/2026

Transporte de valores por empregado não especializado. DANO MORAL.

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03/02/2026

Justa Causa do Empregador (Rescisão Indireta): é um processo judicial em que o trabalhador busca ser dispensado, com todos seus direitos, devido ao descumprimento contratual da empresa.
Isso é possível? SIM!!!!
Existem hipóteses definidas pela Justiça do Trabalho que garantem ao trabalhador o direito de aplicar a justa causa na empresa, a famosa rescisão indireta.
São elas:
1) Irregularidade de depósito de FGTS;
2) Ausência de pagamento de horas extras;
3) Ausência de concessão do intervalo de descanso e refeição.
Em qualquer dessas hipóteses o empregado pode requerer á justiça que declare que seu contrato de trabalho seja rescindido por culpa da empresa.
Mas qual a vantagem disso?
A vantagem é que o empregado recebe todas as verbas rescisórias, como aviso prévio, FGTS + 40%, Férias, 13 salário.
Fique por dentro de seus direitos.
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➡️O TST manteve a nulidade da dispensa de um gerente com síndrome de burnout, garantindo sua reintegração e uma indeniza...
07/04/2025

➡️O TST manteve a nulidade da dispensa de um gerente com síndrome de burnout, garantindo sua reintegração e uma indenização de R$ 5 mil.
➡️O empregado foi dispensado no mesmo dia em que apresentou atestado médico de 90 dias, logo depois do fim da estabilidade provisória de um ano
após a alta do INSS. ➡️A empresa não apresentou justificativa plausível para rejeitar o atestado médico que recomendava o afastamento do trabalhador.
Ah, se conhece alguém que se encaixa nesse assunto, compartilhe, pois é importante que todos fiquem por dentro de seus direitos.

Processo: E-RRAg-21098-54.2019.5.04.0029 www.geovanegomesadv.com.br.

A Justiça do Trabalho garantiu a uma vendedora o direito à indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil, além da r...
13/03/2024

A Justiça do Trabalho garantiu a uma vendedora o direito à indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil, além da rescisão indireta do contrato de trabalho, por assédio sexual praticado pelo chefe. O caso chama a atenção por envolver trabalhadora menor de idade à época dos fatos.
Na decisão, o juiz Flávio Vilson da Silva Barbosa, titular da 4a Vara do Trabalho de Uberaba, entendeu que “a conduta praticada pelo patrão não pode ser tolerada, sendo considerado mais grave o seu comportamento ao se verificar que a Reclamante era menor de idade”. Ainda segundo a decisão, “o assédio sexual retratado nos autos denota a coisificação da mulher, o que afronta a dignidade da trabalhadora, violando princípio fundamental da Constituição da República”.
ATENÇÃO! Está passando por situação semelhante ou conhece alguém que esteja ou passou por situação parecida?
Envie esse post pra ela/ele para que possa ficar sabendo de seus direitos.
Caso tenha alguma dúvida, entre em contanto conosco através do link na bio. .
Fonte: trt3.jus.br

“Considerando o princípio constitucional da isonomia, trabalhadores que exerçam a mesma função devem ser remunerados de ...
07/03/2024

“Considerando o princípio constitucional da isonomia, trabalhadores que exerçam a mesma função devem ser remunerados de forma idêntica. Aqui, repita-se, não se trata de pedido de equiparação salarial, sendo dispensada a demonstração dos requisitos previstos pelo art. 461 da CLT. Assim, ainda que as atividades exercidas pela autora e paradigma fossem distintas, pois supervisionavam equipes diferentes, ambos exerciam o cargo de supervisores, com maiores responsabilidades. Não há justificativa, portanto, para que a ré considerasse que apenas o paradigma exercia cargo de confiança”, concluiu o julgador.
Em seu voto, o relator entendeu que ficou demonstrada a ausência de critérios da empresa para a concessão da gratificação de função aos empregados que exercem a função de supervisor, especialmente em relação ao trabalhador apontado como modelo pela reclamante, vinculado ao mesmo setor dela.
“Diante do contexto descrito, no período contratual a partir de 1o/03/2018, não há qualquer justificativa plausível para o tratamento diferenciado entre paradigma e autora, que exerciam a função de supervisores de serviço de telecomunicações, tratando-se de procedimento discriminatório não tolerado pelo texto constitucional (art. 5o, caput, e art. 7o, ### e ###I), tampouco pela CLT (art.460)”, finalizou.
ATENÇÃO! Está passando por situação semelhante ou conhece alguém que esteja ou passou por situação parecida?
Envie esse post pra ela/ele para que possa ficar sabendo de seus direitos.
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Fonte: trt3.jus.br

Uma loja de Belo Horizonte foi condenada a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil à ex-empregada que fo...
05/03/2024

Uma loja de Belo Horizonte foi condenada a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil à ex-empregada que foi dispensada após faltar dois dias de trabalho para acompanhar o filho ao hospital. A decisão é do juiz Ulysses de Abreu César, no período em que atuou na 44a Vara do Trabalho de Belo Horizonte. O magistrado considerou a dispensa discriminatória.
A trabalhadora, que exercia a função de vendedora, relatou que avisou à diretora de RH que o filho estava muito doente e precisava de cuidados. Disse ainda que levaria atestado dos dois dias faltados. Porém, para surpresa da profissional, ela foi notificada da dispensa.
A empregadora negou. Mas, no entendimento do julgador, os prints anexados ao processo provaram a alegação da trabalhadora. No documento, a vendedora informou que estava acompanhando o filho no hospital. Em seguida, a diretora respondeu: “difícil vai ser convencer aqui”. Na sequência, a mãe disse: “sabe que não falto à toa”. E a superiora respondeu: “não depende de mim”.
FONTE: TRT3
ATENÇÃO! Está passando por situação semelhante ou conhece alguém que esteja ou passou por situação parecida?
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Fonte: trt3.jus.br

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10/04/2022

Ele teve redução de 25% de capacidade para o trabalho em razão de sobrecarga da coluna vertebral

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a responsabilidade da Fluminense Diesel Ltda. (Flumidiesel), d...
07/04/2022

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a responsabilidade da Fluminense Diesel Ltda. (Flumidiesel), de Barra Mansa (RJ), pelo acidente que causou a morte de um motorista de caminhão de transporte de combustíveis na Via Dutra, no Natal de 1995. Conforme colegiado, a responsabilidade, no caso, é objetiva, que dispensa a comprovação de culpa da empresa, em razão da atividade de risco.
No acidente, durante viagem a serviço, o motorista teve o corpo totalmente carbonizado em decorrência do incêndio do caminhão. A viúva requereu a condenação da Flumidiesel ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 90 mil, equivalente a 300 salários mínimos, alegando que o acidente teria sido causado pela manutenção inadequada dos freios do veículo.
Conforme o juízo de primeiro grau, o problema detectado no caminhão fora na bomba d'água, que não interfere no funcionamento da frenagem, mas do motor. Esse tipo de defeito faria o veículo “ferver” e fundiria o motor, mas não causaria a explosão. Foram levados em conta, ainda, depoimentos que confirmaram a manutenção periódica do caminhão.
A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), que concluiu que não havia motivo para reconhecer a responsabilidade da empresa, porque não fora evidenciada sua culpa pelo acidente.
Segundo o relator do recurso de revista da viúva, ministro Augusto César, o motorista, no desempenho da sua função, sujeitava-se a risco maior de sofrer acidente relacionado com o tráfego. “Trata-se, inegavelmente, de atividade que, pela sua natureza, implica risco para o empregado que a realiza”, afirmou. Nesse caso, aplica-se o parágrafo único do artigo 927 do Código Civil, que fixa a obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, quando a natureza da atividade é de risco.
Ainda de acordo com o ministro, o laudo pericial havia constatado outros fatores que teriam concorrido para o acidente, como piso molhado, condução no período noturno e a reduzida visibilidade do local.
Com o provimento do recurso, a Turma determinou o retorno dos autos à Vara do Trabalho para que prossiga a análise dos pedidos de indenização por danos morais e materiais formulados pela viúva na reclamação, com base na responsabilidade objetiva da empregadora.
Atenção!!! Fique atento aos seus direitos, ainda mais quando se tratar de atividade perigosa ou insalubre.
Caso tiver alguma dúvida, mande-nos um direct ou acesse nossos site www.geovanegomesadv.com.br.
Fonte: tst.jus.br
Processo n° RR-154300-05.2006.5.01.0341

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Energisa Borborema Distribuidora de Energia S.A., de Campina...
06/04/2022

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Energisa Borborema Distribuidora de Energia S.A., de Campina Grande (PB), a pagar o adicional de insalubridade a um eletricista em razão da exposição ao sol. A decisão segue o entendimento do TST de que a parcela é devida quando ficar comprovada a exposição ao calor acima dos limites de tolerância, como no caso.
O eletricista disse, na reclamação trabalhista, que trabalhava ao ar livre e que sua exposição diária ao calor superava o limite da tolerância, constatado por perícia em 28,4º IBUTG, valor acima do que prevê a Norma Regulamentadora 15 (NR-15) do Ministério do Trabalho e Previdência, cujo limite é de 28,0º. Ele pediu o adicional de insalubridade em grau médio (20%).
O adicional foi deferido no primeiro grau, mas a sentença foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB), que considerou que o valor constatado pela perícia estava apenas 0.4º acima do permitido, “ou seja, praticamente inexistente”. O TRT ressaltou que o trabalho era exercido a céu aberto, sujeito à radiação solar, e que “não há norma que enquadre a exposição a raios solares como fator nocivo à saúde do trabalhador”.
No exame do recurso da Energisa, a relatora, ministra Maria Helena Mallmann, explicou que a radiação solar não dá direito ao adicional (Orientação Jurisprudencial 173 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais), por falta de previsão legal, mas a parcela é devida quando ficar comprovada a exposição ao calor acima dos limites de tolerância, como no caso. Ao propor que a sentença fosse restabelecida, a ministra observou que, nessa circunstância, a OJ 173 reconhece, inclusive, o direito ao adicional em ambiente externo com carga solar. A decisão foi unânime.

Atenção!!! Fique atento aos seus direitos, ainda mais quando se tratar de agentes insalubres ou perigosos.
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Fonte: tst.jus.br
Processo n° RR-1461-05.2017.5.13.0008

Em uma reclamação trabalhista, um auxiliar de produção da Seara Alimentos Ltda. disse que para iniciar a sua jornada de ...
05/04/2022

Em uma reclamação trabalhista, um auxiliar de produção da Seara Alimentos Ltda. disse que para iniciar a sua jornada de trabalho, o trabalhador deveria passar por uma “barreira sanitária” dentro do vestiário, a fim de conter a Covid-19. No local da troca de roupas havia duas áreas distintas (uma “suja” e outra “limpa”) e, entre uma e outra, precisava transitar por cerca de 10 metros em trajes íntimos até ser submetido à barreira sanitária. Além de gerar chacota de colegas, ele alegou que a situação violava sua intimidade.
O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido de indenização, por entender que a existência das áreas dentro dos vestiários é imposição pública, em razão de questões ligadas à higiene, por se tratar de um complexo agroindustrial. Segundo a sentença, o interesse público deve prevalecer sobre o particular.
O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) manteve o entendimento de que não há ofensa moral na exigência da Seara de que seus empregados troquem de roupa em vestiário coletivo, na presença dos colegas do mesmo s**o, antes de vestirem o uniforme para o ingresso na área de trabalho.
Entretanto, em sede de recurso ao Tribunal Superior do Trabalho, o relator do recurso de revista, ministro Agra Belmonte, assinalou que, em regra, a mera submissão dos empregados à higienização e à troca de uniforme na barreira sanitária não constitui, por si só, razão para o reconhecimento de ofensa moral. No entanto, as empresas devem cercar-se de todos os cuidados necessários à preservação dos direitos fundamentais dos trabalhadores, adotando medidas preventivas, como, por exemplo, a instalação de portas nos vestiários. Do contrário, devem ser responsabilizadas em casos de condutas negligentes que resultem na desnecessária exposição física de seus colaboradores.
Por unanimidade, a Turma acolheu o recurso e condenou a empresa ao pagamento de indenização no valor de R$ 5 mil.
Atenção!!! Conhece alguém que infelizmente passou por essa situação? Encaminhe esse post para ela para que possa ficar por dentro dos direitos e dos entendimentos do nosso Tribunal do Superior do Trabalho.
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Processo n°: RR-1953-24.2017.5.12.0008
Fonte: trt3.jus.br

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