Juliano Azevedo - Assessoria e Consultoria Jurídica

Juliano Azevedo - Assessoria e Consultoria Jurídica Juliano Azevedo - Assessoria & Consultoria Jurídica Juliano Azevedo Silva - OAB/MG 119.292

- Advogado.

- Áreas de Atuação:

Causas: Criminais e Cíveis em geral.

*Presto serviços de advocacia de correspondência e diligências.

18/05/2015

Ministros, por maioria, concluíram que o MP tem competência constitucional para promover investigação de natureza penal.

18/05/2015

Direito a visitas não é apenas direito do genitor, é direito do filho de conviver com seu pai.

28/04/2015

Termo inicial para apresentação é de cinco dias a contar da colocação do dinheiro à disposição do credor.

22/04/2015

A Lei 11.698, de novembro de 2008, prometia tornar o instituto da guarda compartilhada a panaceia do principal problema causado pela separação do casal — o distanciamento entre pais e filhos, com suas inevitáveis sequelas na vida da criança. O que se viu foi algo completamente diferente...

21/04/2015

Lucas Silveira é presidente do Instituto DEFESA. A maior falácia dos desarmamentistas é a tentativa de justificar as restrições a armas sob um sofisma relacionado à segurança pública. Em que pese os incontáveis artigos…Leia mais ›

21/04/2015
VOCÊ SABIA QUE PODE COMPRAR E POSSUIR UMA ARMA DE FOGO?
11/04/2015

VOCÊ SABIA QUE PODE COMPRAR E POSSUIR UMA ARMA DE FOGO?

Lucas Silveira é presidente do Instituto DEFESA. Observando os comentários de membros nas nossas publicações no blog do Instituto DEFESA e também nas publicações no nosso Facebook, percebi que muita gente ainda insiste em dizer que “não pode comprar arma”.…Leia mais ›

11/04/2015

CRIMES CONTRA A HONRA (CALÚNIA C/C DIFAMAÇÃO C/C INJÚRIA)

"TUDO JUNTO E MISTURADO"!


DIREITO PENAL. POSSIBILIDADE DA PRÁTICA DE CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA POR MEIO DA DIVULGAÇÃO DE UMA ÚNICA CARTA.


É possível que se impute de forma concomitante a prática dos crimes de calúnia, de difamação e de injúria ao agente que divulga em uma única carta dizeres aptos a configurar os referidos delitos, sobretudo no caso em que os trechos utilizados para caracterizar o crime de calúnia forem diversos dos empregados para demonstrar a prática do crime de difamação. Ainda que diversas ofensas tenham sido assacadas por meio de uma única carta, a simples imputação ao acusado dos crimes de calúnia, injúria e difamação não caracteriza ofensa ao princípio que proíbe o bis in idem, já que os crimes previstos nos arts. 138, 139 e 140 do CP tutelam bens jurídicos distintos, não se podendo asseverar de antemão que o primeiro absorveria os demais. Ademais, constatado que diferentes afirmações constantes da missiva atribuída ao réu foram utilizadas para caracterizar os crimes de calúnia e de difamação, não se pode afirmar que teria havido dupla persecução pelos mesmos fatos. De mais a mais, ainda que os dizeres também sejam considerados para fins de evidenciar o cometimento de injúria, o certo é que essa infração penal, por tutelar bem jurídico diverso daquele protegido na calúnia e na difamação, a princípio, não pode ser por elas absorvido. RHC 41.527-RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 3/3/2015, DJe 11/3/2015.

https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1387225&num_registro=201303409567&data=20150311&formato=PDF

11/04/2015

Traduzindo o "juridiquês", preguiça tem limites:

"DIREITO PROCESSUAL PENAL. LIMITES À FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.

É nulo o acórdão que se limita a ratificar a sentença e a adotar o parecer ministerial, sem sequer transcrevê-los, deixando de afastar as teses defensivas ou de apresentar fundamento próprio. Isso porque, nessa hipótese, está caracterizada a nulidade absoluta do acórdão por falta de fundamentação. De fato, a jurisprudência tem admitido a chamada fundamentação per relationem, mas desde que o julgado faça referência concreta às peças que pretende encampar, transcrevendo delas partes que julgar interessantes para legitimar o raciocínio lógico que embasa a conclusão a que se quer chegar. Precedentes citados: HC 220.562-SP, Sexta Turma, DJe 25/2/2013; e HC 189.229-SP, Quinta Turma, DJe 17/12/2012. HC 214.049-SP, Rel. originário Min. Nefi Cordeiro, Rel. para acórdão Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 5/2/2015, DJe 10/3/2015."

Endereço

Rua Serra Negra, Nº. 510, Jardim Panorama
Ipatinga, MG
35.164-240

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