24/11/2015
GUARDA COMPARTILHADA
ISSO EXISTE? Sábias considerações ( texto abaixo) do Professor Nelson Rosenvad. Este grande Mestre sempre inovando e ampliando o Direito!
Coaduno com o seu posicionamento. Este instituto sempre foi e sempre será polêmico, mas se aplicado à "responsabilidade compartilhada" com a seriedade que ela requer jamais o projeto fracassado de um relacionamento, seja amoroso ou não, impedirá a afetividade entre pais e filhos.
GUARDA COMPARTILHADA
ISSO EXISTE?
“As palavras são como as folhas; e quanto mais abundam, mais raramente se encontram entre elas muitos frutos do bom senso” (Alexander Pope)
Há não muito tempo, o fim de um casamento convertia um casal em algo mais que ex-cônjuges. Quando havia filhos menores (e quase sempre eles lá estão!), surgia a dupla guardião e visitante. Termos antitéticos e desproporcionais. O guardião é o protetor, conservador, depositário, a pessoa que por forte afeição defende aguerridamente o filho; lado outro, o visitante é a pessoa que se desloca temporariamente para fora de sua área, passa pela residência da criança sem a intenção de lá permanecer.
Em um segundo momento, sai de cena o surrado “pátrio poder”, substituído pelo conceito do poder familiar. Surge um consenso em torno da ideia de que o ocaso do par conjugal não signif**a o fim da dupla parental, pois, sendo a paternidade funcionalizada ao afeto e desenvolvimento das potencialidades psicofísicas dos miúdos, torna-se imperativo dissociar o fracasso do projeto conjugal de qualquer prejuízo convivencial com os filhos.
Fala-se então da guarda compartilhada como remédio de natureza essencialmente preventiva, inibidora dos comportamentos antijurídicos da alienação parental e omissão do cuidado. O genitor, antes um visitante que surgia de um planeta distante para quinzenalmente “bater ponto” no domicilio filial, percebe que deve conciliar o destino biológico de procriador com o papel afetivo de pai. A mãe, sobrecarregada pela cumulação de funções, descobre que a saúde mental das crianças e adolescentes pede pela complementariedade da figura paterna. A demanda social se intensif**a e, no crepúsculo de 2014, surge a Lei n. 13.058, concedendo contornos mais nítidos à guarda compartilhada. Dispõe a nova redação do § 2º do art. 1583 que, nesse renovado modelo jurídico, “o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos”.
E nessa hora muitos ainda perguntam: há guarda compartilhada quando as crianças estão aninhadas com a mãe? Alguns respondem que “sim, temos que separar as noções de guarda física e guarda jurídica”. Outros insinuam que “se a criança tivesse que fazer um rodízio de residências, já seria guarda alternada”. Definitivamente, essas respostas não me agradam. Que tal se nos despedíssemos da palavra guarda, em qualquer de suas roupagens jurídicas, e a substituíssemos, preservando os qualif**ativos, por responsabilidade compartilhada e residência alternada.
Responsabilidade compartilhada é a regra e signif**a a materialização do direito fundamental à convivência e cuidado dos filhos, independentemente de o pai/mãe com ele residir. As decisões ordinárias sobre a sua educação e criação incumbirão ao genitor que estiver com ele no momento da deliberação. As decisões extraordinárias serão sempre comuns. Em contrapartida, a residência alternada é um dado excepcional, mas em nada ofende o núcleo da responsabilidade compartilhada. Dificilmente será concedida pelo magistrado, pois poderá ser prejudicial ao desenvolvimento escolar e psicológico dos filhos, que não necessitam de um programa de milhagem, mas do ninho como referencia. Lá será o local em que preferencialmente haverá o convívio com ambos os pais.
Felizmente, guardiões e visitantes são seres em extinção. Esse não é o triunfo do politicamente correto, mas do eticamente desejável e juridicamente alcançável no estágio civilizatório atual. Aliás, os brasileiros não viram nada! Que tal um alargamento do regime de exercício de responsabilidades parentais em favor da madrasta ou padrasto, em caso de ausência, incapacidade, impedimento ou morte de um genitor? Ficaste curioso com a possibilidade do novo casal requerer a partilha do dever de cuidado, mesmo sendo um deles, ao invés do genitor biológico, a “pessoa parental e de referencia”? Entrou em vigor em Portugal dia 1 de outubro a Lei n. 137/2015 que altera o Código Civil, modif**ando o regime de exercício das responsabilidades parentais. Visite o diploma lusitano e tente achar a palavra guarda em algum lugar...