Carmen Grossi Advogada e Consultora Jurídica

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Escritório especializado nas áreas: Civil: Direito de Família -
(pacto antinupciais, reconhecimento de união estável, divórcios, reconhecimento de paternidade, adoção, interdição, etc.), indenizações, inventário, testamento e Tributário.

15/05/2020

Você sabia que em um regime de comunhão parcial de bens, você poderá receber 50 % de todos os bens adquiridos durante o casamento, enquanto meeira e poderá ainda, receber parte de outros bens adquiridos antes do casamento (bens particulares), enquanto herdeira?

12/08/2018

Parabéns a todos colegas advogados pelo nosso dia e por defenderem a pacif**ação social.

25/08/2016

Algumas Considerações realizadas pelo Dr. Roberto Santos sobre aposentadoria por invalidez/ benefício do INSS por doença:

Algumas doenças, consideradas mais graves, podem dar aos aposentados por invalidez e segurados que recebem auxílio-doença há mais de dois anos chances maiores de manter o benefício no pente-fino do INSS.
Entre os males que mais garantem aposentadorias por invalidez no INSS estão doenças nos ossos e articulações, e no coração, além do câncer.
A maior parte dos auxílios-doença foi concedida pelo INSS por problemas na coluna, lesões e fraturas, depressão e hérnias.
A Previdência Social também tem uma lista de doenças graves que garante o benefício mesmo que o segurado não tenha completado a quantidade mínima de contribuições exigidas pelo INSS, que é a chamada carência.
Porém qualquer uma dessas doenças não é garantia de que o benefício será mantido. O segurado terá que comprovar que permanece sem condições de trabalhar. "O que será avaliado pelo perito é o impacto da doença na incapacidade para o trabalho", diz o advogado Roberto de Carvalho Santos.
Para que o auxílio seja convertido em aposentadoria por invalidez, precisa f**ar claro que o segurado está em tratamento, mas ainda não tem perspectiva de recuperação, diz o especialista.
Segundo a ANMP, os peritos irão avaliar, no momento do exame, se o segurado continua incapaz para a atividade que realizava ou para qualquer atividade. Se não tiver perspectiva de melhora em poucos meses, o auxílio será transformado em aposentadoria por invalidez. Porém, se o segurado estiver melhor, o benefício será cortado.
No dia marcado para passar pela perícia, o segurado deve levar o relatório médico detalhado, além de exames atualizados.

COBRANÇA COERCITIVA DE IPVA  EM BLITZ:Prezados,         Como é sabido em nosso país há um grande arcabouço jurídico que ...
07/07/2016

COBRANÇA COERCITIVA DE IPVA EM BLITZ:

Prezados,

Como é sabido em nosso país há um grande arcabouço jurídico que viabiliza manejar vários meios de se fazer valer uma cobrança referente à uma conduta ilegal ou um mero inadimplemento obrigacional. Desta forma é muito arbitrário qualquer forma coercitiva para se cumprir uma prestação obrigacional.
Nesse sentido torna-se inconstitucional apreender um carro em uma blitz porque o motorista está com o IPVA atrasado.
Esse entendimento não é só meu, é também, de grandes Tributarista (Igor Mauler Santiago, do Sacha Calmon – Misabel Derzi, Fernando Martines, Guilherme Thompson que enfatizam a arbitrariedade da prática adotada em muitos Estados brasileiros.
Nota-se que a inconstitucionalidade está no fato de que nenhum tributo pode ser cobrado de forma coercitiva.
Segundo Rafael Korff Wagner, vice-presidente do Instituto de Estudos Tributários : "O Estado tem outros meios de cobrança previstos em lei para exigir o imposto atrasado. Deve ser ofertado ao proprietário do veículo discutir a cobrança do imposto citado sem ser privado do seu direito de propriedade".
Desta forma, multas e impostos em atraso devem ser cobrados por outros meios, pois trata-se apenas de um inadimplemento (mora) e não um crime onde ocorre uma punição mais severa.
No entanto, quando ocorre uma apreensão de um veículo simplesmente porque está com o pagamento de um tributo (IPVA) em atraso, f**a caracterizado o uso abusivo de poder de polícia, pelo ente público, com reflexos sobre a violação do devido processo legal, bem como violação ao princípio constitucional do não confisco, além do direito da ampla defesa e o contraditório e o direito de ir e vir que são assegurados constitucionalmente.
Coadunando com o advogado e especialista Tributário Igor Mauler Santiago, do Sacha Calmon – Misabel Derzi, a melhor forma de cobrar esse tributo é a execução fiscal. "No máximo, o protesto da CDA, mas nunca a apreensão de bens regularmente detidos pelo contribuinte [...], pois por analogia seria o mesmo que expulsar de casa o cidadão em atraso com o IPTU.
Contudo, nada impede que o motorista pego em flagrante receba uma multa e sete pontos na Carteira Nacional de Habilitação, decorrente da falta do Certif**ado de Registro e de Licenciamento de Veículo (CRLV), documento gerado apenas para quem está com o imposto em dia.
Por: Carmen Grossi Advogada e Consultora Jurídica

24/11/2015

GUARDA COMPARTILHADA
ISSO EXISTE? Sábias considerações ( texto abaixo) do Professor Nelson Rosenvad. Este grande Mestre sempre inovando e ampliando o Direito!
Coaduno com o seu posicionamento. Este instituto sempre foi e sempre será polêmico, mas se aplicado à "responsabilidade compartilhada" com a seriedade que ela requer jamais o projeto fracassado de um relacionamento, seja amoroso ou não, impedirá a afetividade entre pais e filhos.

GUARDA COMPARTILHADA
ISSO EXISTE?

“As palavras são como as folhas; e quanto mais abundam, mais raramente se encontram entre elas muitos frutos do bom senso” (Alexander Pope)

Há não muito tempo, o fim de um casamento convertia um casal em algo mais que ex-cônjuges. Quando havia filhos menores (e quase sempre eles lá estão!), surgia a dupla guardião e visitante. Termos antitéticos e desproporcionais. O guardião é o protetor, conservador, depositário, a pessoa que por forte afeição defende aguerridamente o filho; lado outro, o visitante é a pessoa que se desloca temporariamente para fora de sua área, passa pela residência da criança sem a intenção de lá permanecer.

Em um segundo momento, sai de cena o surrado “pátrio poder”, substituído pelo conceito do poder familiar. Surge um consenso em torno da ideia de que o ocaso do par conjugal não signif**a o fim da dupla parental, pois, sendo a paternidade funcionalizada ao afeto e desenvolvimento das potencialidades psicofísicas dos miúdos, torna-se imperativo dissociar o fracasso do projeto conjugal de qualquer prejuízo convivencial com os filhos.

Fala-se então da guarda compartilhada como remédio de natureza essencialmente preventiva, inibidora dos comportamentos antijurídicos da alienação parental e omissão do cuidado. O genitor, antes um visitante que surgia de um planeta distante para quinzenalmente “bater ponto” no domicilio filial, percebe que deve conciliar o destino biológico de procriador com o papel afetivo de pai. A mãe, sobrecarregada pela cumulação de funções, descobre que a saúde mental das crianças e adolescentes pede pela complementariedade da figura paterna. A demanda social se intensif**a e, no crepúsculo de 2014, surge a Lei n. 13.058, concedendo contornos mais nítidos à guarda compartilhada. Dispõe a nova redação do § 2º do art. 1583 que, nesse renovado modelo jurídico, “o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos”.

E nessa hora muitos ainda perguntam: há guarda compartilhada quando as crianças estão aninhadas com a mãe? Alguns respondem que “sim, temos que separar as noções de guarda física e guarda jurídica”. Outros insinuam que “se a criança tivesse que fazer um rodízio de residências, já seria guarda alternada”. Definitivamente, essas respostas não me agradam. Que tal se nos despedíssemos da palavra guarda, em qualquer de suas roupagens jurídicas, e a substituíssemos, preservando os qualif**ativos, por responsabilidade compartilhada e residência alternada.

Responsabilidade compartilhada é a regra e signif**a a materialização do direito fundamental à convivência e cuidado dos filhos, independentemente de o pai/mãe com ele residir. As decisões ordinárias sobre a sua educação e criação incumbirão ao genitor que estiver com ele no momento da deliberação. As decisões extraordinárias serão sempre comuns. Em contrapartida, a residência alternada é um dado excepcional, mas em nada ofende o núcleo da responsabilidade compartilhada. Dificilmente será concedida pelo magistrado, pois poderá ser prejudicial ao desenvolvimento escolar e psicológico dos filhos, que não necessitam de um programa de milhagem, mas do ninho como referencia. Lá será o local em que preferencialmente haverá o convívio com ambos os pais.

Felizmente, guardiões e visitantes são seres em extinção. Esse não é o triunfo do politicamente correto, mas do eticamente desejável e juridicamente alcançável no estágio civilizatório atual. Aliás, os brasileiros não viram nada! Que tal um alargamento do regime de exercício de responsabilidades parentais em favor da madrasta ou padrasto, em caso de ausência, incapacidade, impedimento ou morte de um genitor? Ficaste curioso com a possibilidade do novo casal requerer a partilha do dever de cuidado, mesmo sendo um deles, ao invés do genitor biológico, a “pessoa parental e de referencia”? Entrou em vigor em Portugal dia 1 de outubro a Lei n. 137/2015 que altera o Código Civil, modif**ando o regime de exercício das responsabilidades parentais. Visite o diploma lusitano e tente achar a palavra guarda em algum lugar...

Avanços jurídicos: o paciente e sua família sabem o que é melhor para ele quando a doença é incurável. Sou a favor, pois...
23/11/2015

Avanços jurídicos: o paciente e sua família sabem o que é melhor para ele quando a doença é incurável. Sou a favor, pois para se ter uma vida digna tem que se sentir feliz. O que é felicidade para mim pode não ser para você, logo diante de uma situação irreversível não há escolha. Sou a favor da ortotanádia (Ortotanásia é o termo científico para definir a morte natural, sem demasiada interferência da ciência em procedimentos invasivos, caros e inef**azes à cura, permitindo ao paciente, um morrer digno, sem sofrimento, encarando o processo de morrer como algo natural, deixando assim, o curso da doença sem prognóstico de cura, o seu evoluir, oferecendo ao moribundo, meros suportes de cuidados paliativos e terapias antálgicas. Portanto, evitam-se métodos extraordinários de suporte de vida, como medicamentos e aparelhos, em pacientes irrecuperáveis e que já foram submetidos a suporte avançado de vida). Carmen Grossi Advogada e Consultora Jurídica.

20/11/2015

RETROCESSO JUDICIAL: STJ DECIDE QUE BENS ADQUIRIDO NA CONSTANÇA DA UNIAO ESTÁVEL DEVEM SER PROVADOS QUE FORAM ADQUIRIDOS POR MEIO DE ESFORÇO COMUM PARA SEREM PARTILHADOS IGUALITARIAMENTE ENTRE OS CONVIVENTES QUANDO OCORRER UMA SEPARAÇÃO.

O artigo 226 da Constituição Federal equiparou a união estável entre homem e mulher ao casamento, dispondo em seu parágrafo 3º que “é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher, como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento”,
Esta decisão do STJ é no mínimo antagônica, pois se a união estável é um instituto equiparado ao casamento por que para o casamento no regime de comunhão parcial de bens não se exige a prova do esforço comum? Isto é, tudo que foi adquirido após a celebração do casamento pertence ao casal, presume-se que se a esposa ficou em casa cuidando da prole e dos afazeres domésticos ela contribuiu para a aquisição de um bem patrimonial.
Se for isso mesmo, a decisão vai afetar pessoas que vivem em união estável e não fizeram contrato por escrito. Em caso de separação, cada uma das partes terá de provar que ajudou a pagar pelo bem adquirido depois da convivência em comum.
Desta forma não estaria o STJ criando um grupo familiar inferior aos já estabelecido?
Nota-se que no instituto da União Estável são livres os conviventes para elaborar contrato escrito com o fito de reger suas relações patrimoniais, assim como o pacto antenupcial, e, se não o fizerem, deve ser aplicado o artigo 1.725, ou seja, a essas relações patrimoniais aplica-se no que couber o regime da comunhão parcial de bens. O contrato deve obedecer às regras de forma e de registro de pacto antenupcial para ter valor jurídico. O legislador previu que inexistindo contrato escrito entre os companheiros quanto às relações patrimoniais aplica-se no que couber o regime da comunhão parcial de bens, nos termos do artigo 1.725 do Código Civil. Comprovada então a união estável, presume-se a mútua colaboração dos conviventes para aquisição dos bens a título oneroso na constância da união, que devem ser partilhados igualitariamente, sendo necessária apenas a comprovação da união estável, a data e a forma onerosa de aquisição. A conversão da união estável em casamento prevista na Constituição Federal deve ser feita mediante pedido dos companheiros ao juiz e assento no registro civil competente, gerando efeitos ex tunc, pois trata-se de união já existente antes da conversão.

12/11/2015

AINDA SOBRE A TRAGÉDIA DE MARIANA:
Lastimável as Irresponsabilidades de maus gestores públicos, ímprobos e empresas que não medem as consequências para atingir seus objetivos; seja patrocínios de campanhas políticas ou lucratividade. É preciso que essa mineradora seja punida com uma multa nunca antes vista, compatível com o imensurável crime ambiental que cometeu, bem como indenizar as famílias que perderam seus entes queridos como forma de minimizar esta dor, além das perdas de todos os seus bens que foram conquistados por esforço próprio e muito trabalho, pois a memória de toda uma vida e a perda de um ente ficou enterrada em um "mar" de lama, irresponsabilidades, descaso, corrupção e sabe lá mais o que. Vamos unir forças solidarizando-com as vítimas desta tragédia pressionando estes agentes públicos para que tomem todas as medidas cabíveis, sejam elas de ordem civil, inclusive de ordem penal, pois o crime ambiental foi uns dos maiores já vistos neste país, sendo impossível em curto prazo mensurar a totalidade dos danos que afetou não só a dignidade humana, bem como um meio ambiente equilibrado, indispensável à saúde humana e de todos os seres vivos de modo em geral.

12/11/2015

Em um Estado Democrático de Direito todos tem os mesmos direitos, inclusive o de ir e vir, bem como o de liberdade de imprensa, que são direitos fundamentais, tutelados em nossa Constituição/88.
No entanto com a greve dos Caminhoneiros (paralisação das rodovias) o Ministério do Transporte de forma autoritária altera o Código de Transito, aumentando o valor da multa para impedir esta manifestação.
É certo que esta paralisação não está correta, mas é inadmissível que esta atitude ocorra apenas para determinados grupos de pessoas como os caminhoneiros.
Ai fico a indagar por que contra os seus cupinchas, digo MST, por exemplo, nunca tomaram a mesma medida?
Onde estar à isonomia nas ações? Afinal este não é um principio Constitucional da Igualdade? Não é um paradoxo? Pois a igualdade constitui o signo fundamental da democracia.
Desta forma não se pode admitir esta discriminação em relação aos Caminhoneiros causada pelo governo da Presidenta, pois, os poderes executivos e judiciários devem “Dar tratamento isonômico às partes, isto signif**a dizer, que deve tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na exata medida de suas desigualdades”.
Se eles não podem paralisar as rodovias ninguém pode, inclusive o pupilo MST.
Mas esta arbitrariedade não para por ai, não. Ontem quando a Samarco foi dar entrevista sobre a catástrofe de Mariana, simplesmente proibiram a entrada de um jornalista do CQC que estava devidamente credenciado para participar.
Como f**a a liberdade de expressão?
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