23/04/2026
No inventário extrajudicial, a escolha do inventariante pode ser feita de forma conjunta, sem a necessidade de observar rigidamente a ordem prevista no art. 617 do CPC, aplicável ao processo judicial.
Isso significa que há maior liberdade na definição de quem exercerá essa função.
Na prática, o inventariante costuma ser o cônjuge, companheiro ou um dos filhos. Em determinadas situações, também é possível a nomeação de um terceiro, desde que haja concordância entre todos os envolvidos.
Cabe ao inventariante representar o espólio, organizar a documentação, promover o pagamento de tributos, como o ITCMD, e viabilizar o andamento do inventário perante o cartório.
Se você está passando por uma situação semelhante ou quer se antecipar, busque orientação adequada.
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