Daniela Mariano DM Advocacia

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A 11ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região julgou procedente o pedido de uma trabalhadora que insistiu ...
23/08/2024

A 11ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região julgou procedente o pedido de uma trabalhadora que insistiu na alteração do seu pedido de demissão para rescisão indireta. O colegiado reconheceu, por unanimidade, que as práticas reiteradas de assédio sexual, por parte de seu superior hierárquico, foram a causa da decisão da trabalhadora de pedir o fim de seu contrato com a empregadora, uma empresa de call center. Além de determinar a alteração para constar “dispensa imotivada”, o acórdão também condenou a empresa a pagar as verbas rescisórias devidas.

Ao apreciar o recurso da reclamante, o órgão colegiado entendeu que o conjunto probatório era suficiente para configurar assédio sexual por intimidação, praticado pelo superior hierárquico da trabalhadora. As práticas envolviam piadas desrespeitosas, contatos físicos não consentidos, comentários impróprios e comportamentos que criavam um ambiente hostil e constrangedor para a vítima.

https://trt15.jus.br/noticia/2024/11a-camara-reconhece-rescisao-indireta-na-dispensa-de-trabalhadora-vitima-de-assedio

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou a condenação da empregadora ao pagamento de adicional salaria...
24/07/2024

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou a condenação da empregadora ao pagamento de adicional salarial de 5% a uma auxiliar de limpeza que era obrigada a chegar mais cedo para acompanhar a abertura da loja. Para o colegiado, não é possível concluir que a responsabilidade atribuída à funcionária fosse compatível com as funções de limpeza e asseio para as quais foi contratada.

Para a 2ª Turma, a atividade era incompatível com as funções para as quais ela foi contratada

23/07/2024

Bancário deverá ser reintegrado ao trabalho após comprovar que foi dispensado doente

Um bancário goiano deverá ser reintegrado ao trabalho após comprovar na justiça que foi desligado pela instituição bancária enquanto estava doente. A decisão da Segunda Turma do TRT de Goiás destacou que, sendo provado nos autos que o trabalhador encontrava-se doente à época da rescisão contratual, é nula a dispensa feita pelo banco. Para o colegiado, nessa hipótese, o contrato de trabalho está suspenso, mesmo quando não constatada qualquer relação entre a doença e a atividade laboral.

O juízo de primeiro grau negou o pedido de reintegração e de anulação da dispensa do empregado em razão de doença ocupacional. A decisão foi baseada no laudo médico que apontou não ser possível estabelecer nexo causal direto com o trabalho, pois o transtorno depressivo e ansioso que acomete o trabalhador seria desencadeado por multifatores. No recurso, o bancário pediu a reforma da sentença, reafirmando ter sido dispensado doente. Afirmou ainda que a doença psiquiátrica que o acomete incapacita-o para o trabalho. Insistiu que a doença tem relação de causalidade com as atividades exercidas para o banco por mais de 29 anos.

Embora a perícia médica determinada nos autos não tenha apontado nexo de causalidade com as atividades do bancário, para o relator do recurso, desembargador Daniel Viana Júnior, não há dúvidas de que o empregado foi dispensado doente. Daniel considerou os diversos atestados juntados aos autos comprovando os afastamentos e licenças em razão das doenças de cunho psicológico que o acometeram durante o contrato de trabalho. “Não bastasse, no dia da dispensa o autor apresentou novo atestado de 60 dias, prorrogando sua inaptidão para o trabalho. A doença era de pleno conhecimento da ré”, registrou o desembargador.

Viana Júnior ressaltou que os atestados não podem ser questionados pela empresa apenas porque foram produzidos por médico particular. “Segundo Resolução do Conselho Federal de Medicina, o atestado médico goza de presunção de veracidade, devendo ser acatado por quem de direito, salvo se houver divergência de entendimento por médico da instituição ou perito”, completou. Para sua recusa, deve a empregadora comprovar sua falsidade ou demonstrar a aptidão do empregado para exercer as suas atividades, em decisão contrária devidamente embasada pelo médico do trabalho, apontou o relator.

Na análise do recurso, o desembargador ainda registrou que consta nos autos que o último exame periódico realizado pelo autor para a empresa foi no final de 2019. Para Viana Júnior, ficou cabalmente demonstrado nos autos que, ao tempo da dispensa, o autor estava incapacitado para o trabalho, sendo nula sua rescisão contratual. “A dispensa do empregado inapto não encontra respaldo no ordenamento jurídico pátrio, que estabelece como princípio fundamental a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho”, reportou Daniel Viana Júnior, citando outros julgamentos nesse sentido.

A sentença foi reformada para declarar a nulidade da dispensa do trabalhador doente. A instituição bancária deverá reintegrar o trabalhador ao quadro de empregados, na mesma agência, mediante a realização de exame médico de retorno ao trabalho. Deverá ser reintegrado na função anteriormente desempenhada ou, na hipótese de recomendação médica contrária, em função compatível com as limitações verif**adas.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região

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15/07/2024

Trabalhador que passa por desvio de função tem direito à diferença de salário entre os cargos

Por fazer atividades diferentes das que tinha sido contratado para realizar (desvio de função), um trabalhador acionou a Justiça Federal da 1ª Região contra a Fundação Universidade Federal de Mato Grosso (FUFMT). Ele afirma que foi contratado para ser servente de limpeza, mas acabou fazendo o trabalho de um auxiliar administrativo.

O caso chegou à 9ª Turma do TRF1, que entendeu, por unanimidade, que o homem tem direito de receber a diferença entre os salários de acordo com o período em que realizou as funções de auxiliar administrativo, além de os valores relativos a férias, 13º salário e outros benefícios que têm o salário como base.

O desembargador federal Urbano Leal Berquó Neto, relator, citou a Súmula 378 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que afirma: Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes. Assim, “sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública, o servidor público que desempenha função diversa daquela inerente ao cargo para o qual foi investido possui o direito de perceber as diferenças remuneratórias relativas ao período de desvio”, disse o magistrado.

Justiça garante a empregada em BH rescisão indireta e indenização por restrição ao uso do banheiroA Justiça do Trabalho ...
14/06/2024

Justiça garante a empregada em BH rescisão indireta e indenização por restrição ao uso do banheiro

A Justiça do Trabalho determinou a rescisão indireta do contrato da trabalhadora de uma empresa de telemarketing de Belo Horizonte pela restrição ao uso de banheiro e o rigor excessivo na cobrança de metas. A empregadora terá que pagar ainda uma indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil. A decisão é dos integrantes da Terceira Turma do TRT-MG.

A empregadora negou os fatos, alegando que a profissional “nunca foi perseguida, hostilizada ou ameaçada por qualquer supervisor”. Mas testemunha ouvida no processo confirmou a versão da trabalhadora. A depoente trabalhou com a autora da ação na empresa por quatro anos, realizando serviços de atendimento de clientes exclusivos.

No depoimento, a testemunha informou de forma categórica e convincente que elas poderiam usufruir apenas cinco minutos de pausa para uso dos banheiros. Explicou ainda que estavam subordinadas a três supervisores. Segundo ela, dois deles exigiam de forma excessiva o cumprimento de metas, inclusive sob a ameaça de perda do posto de trabalho.

Ao decidir o caso, o juízo da 7ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte deu razão à trabalhadora. “Não tendo sido referidos relatos elididos por prova diversa e configurada, evidente falta grave cometida pelo empregador, f**a reconhecida e declarada a rescisão indireta do contrato de trabalho celebrado entre as partes, nos termos do artigo 483, ‘d’, e § 3º, da CLT”, concluiu o julgador na sentença.

A empresa e a trabalhadora interpuseram recursos. Para o desembargador relator César Machado, a prova oral colhida no processo revelou-se favorável à autora da ação. Ao concordar com o entendimento da juíza sentenciante, ele frisou que, de fato, “a prova oral comprovou o constrangimento sofrido pela reclamante a cada vez que precisava usar o banheiro para satisfazer as necessidades fisiológicas. Embora a autora não fosse impedida de ir ao banheiro, ficou comprovado que esta sofria restrição quanto ao tempo de uso dos sanitários, o que, por si só, ofende direito fundamental do ser humano, previsto no artigo 1º, III, da CF, sobre o qual o poder diretivo do empregador não tem ingerência”.

Além disso, segundo o julgador, ficou demonstrado o rigor excessivo com que a profissional era tratada por dois chefes. Segundo o relator, o impedimento de uso de banheiro e o tratamento com rigor excessivo são atos que se amoldam às hipóteses das alíneas ‘b’ e ‘d’, do artigo 483, da CLT, e ensejam a rescisão indireta do contrato de trabalho.

O magistrado destacou ainda que o juízo de origem afastou a alegação autoral de doença ocupacional. Segundo ele, as alegações recursais relacionadas à inexistência de nexo de causalidade entre as patologias psicológicas desenvolvidas pela autora e o trabalho desempenhado na empresa são impertinentes.

A empregadora argumentou que não foi provada nenhuma conduta antijurídica ou ato ilícito para caracterização dos danos morais alegados. Mas o relator reconheceu o abuso de direito no exercício do poder diretivo pela empresa, de vez que eram praticadas humilhações e criadas situações de constrangimento, ofendendo a dignidade e os direitos da personalidade da trabalhadora. “Presentes os elementos configuradores do dano moral, é devida a reparação mediante o pagamento de indenização compensatória”, ressaltou o julgador, elevando de R$ 2 mil para R$ 5 mil o valor da condenação.

“Nesse contexto, considerando que as situações de constrangimento vivenciadas pela reclamante perduraram por todo o contrato de trabalho, mais de 5 anos, bem como os demais critérios estabelecidos pelo artigo 223-G da CLT, em especial a extensão do dano causado, entendo que o valor arbitrado pelo juízo recorrido a título de indenização por danos morais não é compatível com o dano sofrido, razão pela qual o elevo para R$ 5 mil, nos termos do artigo 223-G, § 1º, II, da CLT”, concluiu. Atualmente, o processo aguarda decisão de admissibilidade do recurso de revista.

Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região - Minas Gerais

Um consultor técnico comercial que teve o plano de saúde cancelado durante o período da projeção do aviso prévio deverá ...
05/02/2024

Um consultor técnico comercial que teve o plano de saúde cancelado durante o período da projeção do aviso prévio deverá receber indenização por danos morais, no valor de R$ 3 mil. A decisão foi da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS).

O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Cachoeirinha havia confirmado a decisão de tutela de urgência que reintegrou o empregado à indústria química multinacional e determinou o restabelecimento do plano. No entanto, não reconheceu o direito à reparação por danos morais em razão de uma suposta despedida discriminatória, bem como do cancelamento do plano de saúde.

No mesmo período, o empregado descobriu um tumor cerebral e foi submetido a uma cirurgia às pressas, ocasião na qual descobriu a exclusão do plano. Um dia antes da cirurgia, ele obteve o auxílio-doença previdenciário. O trabalhador pagou por alguns exames pré-operatórios e os tratamentos médicos intensivos posteriores à cirurgia foram realizados pelo Sistema Único de Saúde (SUS).

Ao recorrer ao Tribunal, o consultor obteve a reforma parcial da sentença. Foi reconhecido o ilícito quanto ao cancelamento do plano de saúde e o consequente dever de indenizar. O relator do acórdão, desembargador Janney Camargo Bina, destacou que o dano moral decorre da lesão a direito inerente à personalidade.

“A exclusão indevida do reclamante do plano de saúde quando ainda em curso o aviso-prévio indenizado e quando o empregado estava em gozo de auxílio-doença previdenciário demonstra gravidade suficiente do ilícito capaz de caracterizar dano in re ipsa, o qual prescinde de comprovação”, explicou o magistrado.

Participaram do julgamento o desembargador Luiz Carlos Pinto Gastal e o juiz convocado Marcelo Papaléo de Souza. Não houve recurso da decisão.

Fonte: Sâmia de Christo Garcia (Secom/TRT4).

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu o direito de uma mulher em período de gravidez qu...
01/02/2024

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu o direito de uma mulher em período de gravidez que foi afastada do trabalho por mais de 15 dias em razão da sua gestação ser de alto risco, receba o auxílio-doença. A concessão do benefício havia sido negada sob a alegação de que a trabalhadora não havia completado o período de carência previsto na Lei n. 8.213/1991, de 12 contribuições mensais ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Após ter o seu pedido de concessão do auxílio-doença negado na 1ª Instância, a autora recorreu ao Tribunal pleiteando o benefício.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Gustavo Soares Amorim, explicou que a gravidez de alto risco não faz parte do rol de enfermidades previsto na legislação de regência da matéria capaz de dispensar a necessidade de comprovação da carência para o recebimento do auxílio-doença. Mas, seguindo o entendimento da Turma Nacional de Uniformização (TNU) sobre o assunto, a autora deve receber o benefício pois “tal situação traz um grau elevado de risco à vida da mãe e da criança que justif**a a adoção de tratamento particularizado, com a dispensa da necessidade de comprovação do período de carência do benefício pleiteado”, destacou o magistrado.

A decisão do Colegiado foi unânime acompanhando o voto do relator para dar provimento à apelação da segurada.

Fonte: Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

31/01/2024

TRABALHADORA OFENDIDA COM FALAS RACISTAS DEVE SER INDENIZADA POR DANOS MORAIS

A 6ª Turma do TRT da 2ª Região manteve sentença que determinou indenização por danos morais a trabalhadora ofendida com expressões ra***tas no ambiente de trabalho. Entre outros xingamentos, a mulher era chamada de “ratazana tostada” e “preta nojenta” pela supervisora. A decisão levou em conta o Protocolo de Julgamento sob a Perspectiva de Gênero, documento instituído em 2021 pelo Conselho Nacional de Justiça para orientar a atuação do Judiciário em processos que envolvam discriminação contra grupos vulneráveis.

Contratada por uma prestadora de serviços, a empregada atuava na área de call center do Banco Santander. Testemunha convidada por ela conta que a supervisora ofendia a todos no local, mais frequentemente a reclamante. Além dos ataques mencionados, dizia que o cabelo da profissional fedia. Dada a similaridade entre o trabalho desempenhado pela testemunha e pela reclamante, o juízo considerou preponderante o relato da colega sobre o da empresa, que negou os constrangimentos alegados.

Segundo a juíza-relatora do acórdão, Erotilde Ribeiro dos Santos Minharro, o caso não envolve apenas cobrança vexatória ou exacerbada, "mas o uso de linguajar ofensivo, injurioso e inequivocamente ra***ta, passível até mesmo de tipif**ação penal, atingindo profundamente a dignidade, honra e autoestima da vítima".

A magistrada considera indiscutível o direito da trabalhadora à indenização do dano moral, configurado nos artigos 5º, V e X da Constituição Federal, e 186 e 927 do Código Civil. Assim, confirmou o valor de R$ 20 mil arbitrado na origem. Em decorrência do contrato de terceirização firmado, o banco responde de forma subsidiária nos autos.

Fonte: TRT da 2ª Região

25/01/24 - A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame do recurso da CB Market Place Comércio de Al...
26/01/2024

25/01/24 - A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame do recurso da CB Market Place Comércio de Alimentos Ltda. (rede Coco Bambu) contra condenação ao pagamento de indenização a uma auxiliar de cozinha dispensada ao fim do contrato de experiência, quando já estava grávida. A decisão segue a jurisprudência do TST (Súmula 244) que garante o direito à estabilidade provisória mesmo que a dispensa decorra do fim do prazo contratual.

Dispensa

Na ação, a trabalhadora relatou que fora contratada em outubro de 2021 e dispensada em janeiro de 2022, quando já estava grávida. Por isso, pretendia ter reconhecido o direito à garantia provisória do emprego, prevista no artigo 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), a nulidade da dispensa e o restabelecimento do plano de saúde.

Contrato de experiência

Em sua defesa, o restaurante, localizado no Shopping Market Place, em São Paulo (SP), afirmou que não se tratava de dispensa sem justa causa, mas de término do contrato de experiência, que optara por não transformar em definitivo.

Esse argumento foi acolhido pelo juízo de primeiro grau e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que julgaram improcedente o pedido da trabalhadora. Para o TRT, o contrato de experiência se encerra no prazo ajustado pelas partes e, portanto, não se aplica a ele a estabilidade provisória.

Jurisprudência

O relator do recurso de revista da trabalhadora, ministro Breno Medeiros, explicou que, de acordo com o item III da Súmula 244 do TST, a empregada gestante tem direito à estabilidade mesmo que tenha sido admitida por contrato por tempo determinado. “Assim, mesmo que o contrato não tenha sido rescindido, mas encerrado pelo decurso do prazo, aplica-se o entendimento da súmula”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Fonte: Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho

26/01/2024

Gestante dispensada ao fim de contrato de experiência receberá indenização por período de estabilidade

25/01/24 - A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame do recurso da CB Market Place Comércio de Alimentos Ltda. (rede Coco Bambu) contra condenação ao pagamento de indenização a uma auxiliar de cozinha dispensada ao fim do contrato de experiência, quando já estava grávida. A decisão segue a jurisprudência do TST (Súmula 244) que garante o direito à estabilidade provisória mesmo que a dispensa decorra do fim do prazo contratual.

Dispensa

Na ação, a trabalhadora relatou que fora contratada em outubro de 2021 e dispensada em janeiro de 2022, quando já estava grávida. Por isso, pretendia ter reconhecido o direito à garantia provisória do emprego, prevista no artigo 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), a nulidade da dispensa e o restabelecimento do plano de saúde.

Contrato de experiência

Em sua defesa, o restaurante, localizado no Shopping Market Place, em São Paulo (SP), afirmou que não se tratava de dispensa sem justa causa, mas de término do contrato de experiência, que optara por não transformar em definitivo.

Esse argumento foi acolhido pelo juízo de primeiro grau e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que julgaram improcedente o pedido da trabalhadora. Para o TRT, o contrato de experiência se encerra no prazo ajustado pelas partes e, portanto, não se aplica a ele a estabilidade provisória.

Jurisprudência

O relator do recurso de revista da trabalhadora, ministro Breno Medeiros, explicou que, de acordo com o item III da Súmula 244 do TST, a empregada gestante tem direito à estabilidade mesmo que tenha sido admitida por contrato por tempo determinado. “Assim, mesmo que o contrato não tenha sido rescindido, mas encerrado pelo decurso do prazo, aplica-se o entendimento da súmula”, concluiu.

A decisão foi unânime.

(Lourdes Tavares/CF)

Processo: RR-1000890-51.2022.5.02.0039

Esta matéria é meramente informativa.
Fonte: Secretaria de Comunicação Social - Tribunal Superior do Trabalho

21/12/2023

Justiça do Trabalho goiana defere adicional por acúmulo de função para atendente de cafeteria

Apesar de ter sido contratada para exercer a função de atendente, ela fazia suco, temperava carnes, preparava marmitas e pratos feitos, além de preparar alimentos na chapa, limpava banheiros, dentre outras atividades, e por isso buscou na Justiça do Trabalho o adicional por acúmulo de função. O juiz Luciano Crispim, da 13ª Vara do Trabalho de Goiânia (GO), entendeu que as provas demonstraram o acúmulo e deferiu o pagamento de um plus salarial no importe de 20% sobre o valor do salário mensal da trabalhadora, por todo o contrato de trabalho.

No processo, a cafeteria disse que a atendente realizou somente as atividades próprias da função, conforme descrito pela Classif**ação Brasileira de Ocupações e identif**ada sob o código 5134-35, limitando-se a atender clientes e preparar sucos.

Crispim explicou que o acúmulo de função se caracteriza por um desequilíbrio qualitativo ou quantitativo entre as funções inicialmente combinadas entre empregado e empregador, quando este, então, passa a exigir daquele, concomitantemente, outros afazeres alheios ao contrato, sem a devida contraprestação. Em seguida, o juiz analisou as provas testemunhais que confirmaram o acúmulo de função.

O magistrado ressaltou que as testemunhas esclareceram que a atendente fazia, além do atendimento, preparação do café, auxiliava na cozinha, f**ava no caixa, participava da limpeza do estabelecimento. Luciano Crispim ressaltou que essas atividades vão muito além daquelas para as quais a trabalhadora foi contratada, sendo incontroversa que também desempenhava a função de barista.

Para o juiz, a funcionária conseguiu comprovar o acúmulo de função e obteve o deferimento do adicional e reflexos. Da decisão, cabe recurso.

Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região - Goiás
Publicado em 19/12/2023

Endereço

Rua Tuiuti, 620, Sala 04
Indaiatuba, SP
13334000

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