Gonçalves & Nardini Advogados

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Modelo de Negócio:

Oferecemos oportunidades e soluções jurídicas personalizadas para proporcionar uma gestão de risco eficiente para nossos clientes e parceiros, seja preventivo ou contencioso. Valores:

Comprometimento com os resultados da organização;

Concordância com os valores e desenvolvimento de nossas atividades profissionais;

Respeito às pessoas com base na confiança e meritocracia;

Entrega com base na proposta de valor do cliente.

🗓️ Retornaremos em 05/01, boas festas! ✨
19/12/2025

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As companhias aéreas são obrigadas a tomar providências imediatas nos casos de atrasos e cancelamentos de voos, sem prej...
09/09/2025

As companhias aéreas são obrigadas a tomar providências imediatas nos casos de atrasos e cancelamentos de voos, sem prejuízo de arcarem com os danos materiais e morais suportados pelos passageiros.

Os passageiros, destinatários finais do serviço de voo contratado, acabam por sofrer incontáveis prejuízos. Atrasos para reuniões de negócios, casamentos e compromissos pessoais, perdas de voos de conexão e frustrações envolvendo as tão aguardadas férias em família, são alguns exemplos.

Mas então, o que deve ser feito nessas situações?

A Resolução 400 da Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC, dispõe sobre as condições gerais de transporte aéreo e prevê as providências que obrigatoriamente terão de ser adotadas pelas companhias aéreas em casos de atrasos e cancelamentos de voos e que devem ser exigidas pelos passageiros.

De forma imediata, as companhias aéreas são obrigadas a informar aos passageiros, através de todos os meios de comunicação disponíveis, que o voo irá atrasar em relação ao horário originariamente contratado, ou então, que será cancelado.

Pelo Código de Defesa do Consumidor, os passageiros podem reivindicar danos materiais e morais por atrasos e cancelamentos de voos domésticos ocorridos nos últimos 5 anos11.

Para atrasos e cancelamentos de voos internacionais, o prazo de 5 anos previsto no Código de Defesa do Consumidor se aplica apenas para a reivindicação de danos morais12. Para danos materiais, o prazo é de 2 anos, conforme estipulado nas Convenções de Varsóvia e Montreal, das quais o Brasil é signatário.

Consulte sempre seu advogado! 🤝

https://www.migalhas.com.br/amp/depeso/400472/atrasos-e-cancelamentos-de-voos-e-os-direitos-dos-passageiros

🔑🏠 A rescisão contratual consiste na extinção do vínculo jurídico entre as partes, desfazendo a obrigação de transferênc...
23/07/2025

🔑🏠 A rescisão contratual consiste na extinção do vínculo jurídico entre as partes, desfazendo a obrigação de transferência da propriedade e permitindo a devolução do bem ao vendedor, com a consequente restituição de valores ao comprador. As razões para essa rescisão podem ser diversas, desde problemas financeiros do comprador até descumprimento de cláusulas contratuais pelo vendedor.

O CDC e a lei do distrato (lei 13.786/18) regulamentam os direitos do consumidor nessas situações, garantindo equilíbrio entre as partes e evitando abusos contratuais.

Consulte sempre seu advogado!

https://www.migalhas.com.br/amp/depeso/423898/cancelamento-de-contrato-de-compra-e-venda-de-imoveis

O escritório retomará as atividades em 09/01/23! 🥂🗓️
20/12/2022

O escritório retomará as atividades em 09/01/23! 🥂🗓️

Nos planos de saúde contratados na modalidade hospitalar, a ausência de previsão contratual de cobertura de atendimento ...
18/08/2022

Nos planos de saúde contratados na modalidade hospitalar, a ausência de previsão contratual de cobertura de atendimento obstétrico não isenta a operadora de saúde da responsabilidade de custear o atendimento de beneficiária que necessite de parto de urgência. Essa obrigação está estabelecida em vários normativos, como o artigo 35-C da Lei 9.656/1998 e a Resolução Consu 13/1998.

O entendimento foi fixado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao manter acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que condenou a operadora de saúde e o hospital a pagarem, solidariamente, indenização por danos morais a uma beneficiária que, mesmo estando em situação de urgência obstétrica, teve negada pelo hospital e pelo plano a internação para parto de urgência.

Em primeiro grau, o juiz condenou o plano de saúde e o hospital ao pagamento solidário de R$ 100 mil a título de danos morais. O TJRJ reduziu o valor para R$ 20 mil.

Por meio de recurso especial, a operadora de saúde argumentou que a beneficiária contratou o plano de saúde apenas no segmento hospitalar, sem cobertura de despesas com atendimento obstétrico, o que impedia o reconhecimento de sua responsabilidade pela cobertura do parto de urgência.

A ministra Nancy Andrighi ressaltou que o caso dos autos envolveu atendimento em regime de urgência. Nesse contexto, complementou, o artigo 35-C da Lei 9.656/1998 prevê como obrigatória a cobertura de atendimento nos casos de urgência, assim compreendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações na gestação.

Ao manter o acórdão do TJRJ, Nancy Andrighi ainda apontou que a sujeição do consumidor à indevida recusa de cobertura pela seguradora, quando a beneficiária já estava em urgente e flagrante necessidade de atendimento médico – como na hipótese dos autos –, é apta a gerar o dano moral.

REsp 1.947.757

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo teve que analisar questão referente a contrato atípico de proteção veicular...
12/07/2022

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo teve que analisar questão referente a contrato atípico de proteção veicular, no qual condicionava o valor da indenização à apresentação de documento que comprovasse a baixa de eventual gravame de alienação fiduciária.

Para o relator do caso, estar-se colocando o consumidor em manifesta desvantagem, uma vez que a legitima expectativa deste foi frustrada, reputando a cláusula contratual como abusiva. Portanto, aplicou-se o art. 51, IV, CDC.

A prestadora de serviços foi condenada em indenizar o consumidor, tendo como quantia o valor do automóvel sinistrado.

Fonte: Apelação cível n.º 1012029-21.2021.8.26.0005

https://ricachofelipe.jusbrasil.com.br/noticias/1568519863/tj-sp-clausula-que-condiciona-a-previa-quitacao-do-financiamento-para-o-pagamento-da-indenizacao-e-abusiva

🎈 Nosso escritório está completando 7 anos desde a sua fundação e, para celebrar, estamos de cara nova!Com muita alegria...
06/07/2022

🎈 Nosso escritório está completando 7 anos desde a sua fundação e, para celebrar, estamos de cara nova!

Com muita alegria e satisfação, agradecemos a todos os amigos e clientes que fazem parte desta história. Forte abraço!

A Justiça do Trabalho começou a aceitar como prova o registro da localização do aparelho celular do trabalhador (geoloca...
20/04/2022

A Justiça do Trabalho começou a aceitar como prova o registro da localização do aparelho celular do trabalhador (geolocalização) para decidir se existe direito ao recebimento de horas extras.

Recentemente, o TRT de Santa Catarina admitiu o uso da geolocalização do celular de uma funcionária de um banco, que alegou fazer horas extras com frequência. A maioria dos desembargadores da Seção Especializada 2 entendeu que o pedido não viola a intimidade da trabalhadora.

A juíza Tatiane Sampaio, da 2ª Vara do Trabalho de Joinville, havia determinado que a pesquisa fosse feita por amostragem, indicando a localização do celular apenas em dias úteis e em 20% do período contratual. Para ela, “a prova digital é mais pertinente e eficaz do que a prova testemunhal”, e os parâmetros da pesquisa evitariam a violação à privacidade da empregada.



Fonte: GNA/Valor

O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), votou contra o terceiro recurso apresentado pelo Estado de S...
05/04/2022

O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), votou contra o terceiro recurso apresentado pelo Estado de São Paulo para tentar reverter a proibição de cobrar tributo sobre doações e heranças de bens no exterior. Trata-se dos "embargos dos embargos". A insistência do governo paulista deve-se ao impacto nas contas públicas: R$ 2,6 bilhõoes.

No primeiro recurso, a Corte decidiu contra a cobrança de ITCMD. Foi em fevereiro do ano passado. Os ministros entenderam que os Estados não podem estabelecer a tributação por conta própria. É preciso uma lei federal. Eles voltaram ao tema pela segunda vez em setembro, por meio de embargos de declaração - e prestaram esclarecimentos sobre a chamada modulação de efeitos.

Afirmaram, naquela ocasião, que a proibição de cobrar o tributo começou a valer em 20 de abril de 2021, data em que foi publicado o acórdão. O que foi cobrado pelo Estado até este dia, portanto, está mantido.


Fonte: GNA,Valor.

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