15/06/2026
Em sentença proferida na última sexta-feira, dia 5 de junho de 2026, o juízo da Vara Criminal da comarca de Itapema, entendeu que a prática de divulgar e comercializar empreendimento imobiliário sem o registro da incorporação, viola a legislação e afeta não apenas os consumidores, mas também a concorrência entre empresas que atuam regularmente no mercado.
De acordo com a denúncia do Ministério Público de Santa Catarina (MPSC), materiais publicitários e anúncios de venda de unidades de um empreendimento residencial teriam sido divulgados entre 2019 e 2022, embora o registro da incorporação imobiliária só tenha sido efetivado em abril de 2023. Em buscas, foi identificado que ofertas comerciais já circulavam na internet sem informar aos interessados que o empreendimento ainda não possuía a documentação exigida por lei para sua comercialização.
Segundo a decisão, a conduta ultrapassa os interesses individuais de eventuais compradores e atinge valores coletivos relacionados à confiança pública, à ordem urbanística e à regularidade do mercado imobiliário.
O réu foi condenado pelo crime previsto no artigo 65 da Lei n. 4.591/1964 à pena de um ano de reclusão, em regime inicial aberto. A pena foi substituída por prestação pecuniária equivalente a 30 salários mínimos, além de multa fixada em cinco salários mínimos.
Além da condenação criminal, o administrador do empreendimento terá de pagar R$ 100 mil por danos morais coletivos, valor que será corrigido monetariamente e acrescido de juros a partir do trânsito em julgado da ação.
📌 A incorporação imobiliária não é mera formalidade. Trata-se de uma importante garantia para compradores, investidores e para a segurança jurídica do mercado imobiliário.
Fonte: TJSC