21/01/2022
A aposentadoria especial se destina aos segurados cujo trabalho é exercido com exposição a agentes químicos, físicos ou biológicos prejudiciais à saúde.
Pelas regras anteriores à Emenda Constitucional 103/2019, essa aposentadoria estava ao alcance dos segurados que alcançassem 15, 20 ou 25 anos de contribuição a depender do agente nocivo a que o segurado estivesse submetido.
Após a E.C 103/19, houve substancial alteração nas regras para aposentadoria especial.
Com a reforma da previdência, incluiu-se como regra (temporária) a idade mínima a ser alcançada. Ou seja, além do tempo de contribuição, o segurado deverá atingir uma idade mínima estabelecida.
Assim, para obter a aposentadoria especial o segurado deverá exercer atividade submetido a agentes nocivos à saúde por 15, 20 ou 25 anos e respectivamente atingir a idade de 55, 58 ou 60 anos de idade.
Porém, a E.C 103/19 também trouxe uma regra transitória aplicáveis para os segurados que, conquanto não tenha cumprido todos os requisitos para a aposentadoria especial, já se encontravam vinculados ao RGPS antes da reforma.
Pela regra transitória, o segurado deverá alcançar 66 pontos e 15 anos de efetiva exposição, 76 pontos e 20 anos de efetiva exposição ou 86 pontos e 25 anos de exposição.
Fato é que as alterações advindas com a reforma da previdência trouxeram grandes prejuízos aos trabalhadores submetidos a agentes nocivos, pois, se com a redução do tempo de contribuição visava a preservação da saúde do segurado, com a implementação de uma idade mínima fez desaparecer esse objetivo, acarretando prejuízo principalmente para os segurados que ingressarem em atividades submetidas a agentes nocivos com idade baixa.
Ozevaldo Borges Advocacia