11/09/2023
A gravidez da filha por si só não é motivo para suspender o pagamento da pensão alimentícia, entretanto se ela constituir uma união estável ou casamento, pode sim haver a desoneração da pensão por parte do pai, nos termos do art. 1.708 do Código Civil.
Importante: para que ocorra a exoneração da obrigação de prestar alimentos, é preciso um processo judicial. Ela nunca ocorrerá de forma automática. Em caso prático sobre o tema, o juiz entendeu que “...a obrigação alimentar paterna CESSOU a partir da constituição da união estável pela filha já maior.
A união estável se equipara ao casamento, e transfere para o COMPANHEIRO, a partir então, o dever de assistência. Se a ré decidiu dele se separar e voltar a residir com sua genitora, eventual necessidade alimentar poderá ser suprida pelo ex-companheiro, que tem a obrigação, também, para com o filho de dois anos (a ré diz que ele só paga 100 a 150 reais por mês e não existe ação judicial cobrando alimentos), pelo menos até que a ex-companheira tenha condições de ingressar no mercado de trabalho”. (TJSP, 1001497-47.2019.8.26.0590).
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