David Dantas Consultoria

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Bem, Renan já foi escolhido candidato pelo MDB...
31/01/2019

Bem, Renan já foi escolhido candidato pelo MDB...

Senadores contrários à candidatura de Renan Calheiros (MDB-AL) para a presidência da Casa admitiram nesta quinta-feira (31) que podem esvaziar sessão de sexta (1º) e inviabilizar a eleição caso não dê certo a estratégia de realizar o pleito com voto aberto. A ideia partiu de oito postulant...

07/09/2017

Estamos atuando na intermediação de compra, venda e locação de imóveis em Ilhéus, Itabuna e no Rio de Janeiro. Se tiver interesse em qualquer outro local do Brasil também pode nos procurar. Temos condições de intermediar qualquer negócio em qualquer parte que você se interesse...

David Dantas
06/09/2017

David Dantas

Alugo em ItabunaApartamentos no Centro de Itabuna, com 2 ou 3 quartos.Imóvel novo, no centro da cidade, primeira locação...
05/09/2017

Alugo em Itabuna

Apartamentos no Centro de Itabuna, com 2 ou 3 quartos.

Imóvel novo, no centro da cidade, primeira locação, amplo, arejado, bem iluminado, piso em cerâmica, cozinha com pia e bancadas em granito, área de serviço, banheiros com box blindex, porteiro eletrônico, espaço para estacionamento rotativo e área para festa.

Preços que variam de $ 800,00 a $ 550,00
Ligue: (73) 99121-9117

31/08/2015

VEÍCULO AMASSADO NA GARAGEM DO CONDOMÍNIO

Daphinis Citti - fevereiro/2015

Um veículo aparece arranhado na garagem do prédio. A primeira pergunta que o morador faz, é como deve fazer para acionar o condomínio para ser ressarcido pelo dano.

O condomínio não deve ser acionado, porque não responde pelos atos de condôminos ou demais moradores. Somente se quem arranhou foi um de seus funcionários.

Isto porque, salvo disposição expressa na convenção condominial, os condomínios não são responsáveis por furtos ou danos ocorridos nas áreas comuns ou privativas.

Por exemplo, sobre furto de bicicleta, o inquilino de um apartamento pretendeu o ressarcimento, pelo condomínio, do seu prejuízo, que foi rechaçado pelo Poder Judiciário: “salvo culpa devidamente comprovada, os condomínios residenciais não respondem por danos ou furtos ocorridos em áreas de estacionamento ou de uso comum” (1ª Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais do Rio Grande do Sul).

O fator importante, que embasa a decisão acima, é o de que a relação entre condomínio e condôminos não é de consumo e, portanto, não incidem as regras do Código do Consumidor. Os condôminos estão entre si, no mesmo pé de igualdade.

Alguns desavisados, entretanto, teimam em propor ações contra os condomínios, baseados na relação consumerista.

O Código de Defesa do Consumidor (CDC), Lei nº 8.078 de 11 de setembro de 1990, dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. Trata de produto ou serviço. E, no parágrafo segundo, do artigo 3º, define serviço como “qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”.

O condomínio não tem personalidade jurídica. Não é pessoa física nem jurídica. Não presta serviços mediante remuneração. Constitui-se em uma comunhão de interesses, onde são rateadas despesas. Não tem objetivo de lucro, distinguindo-se assim das sociedades.

Essa circunstância foi elucidada com grande clareza pelo Juiz Milton Sanseverino, que atuou como relator na Apelação nº 614098-00/2 (2º Tribunal de Alçada Civil – 3ª Câmara), em julgamento datado de 23 de outubro de 2001. Vale à pena transcrever trecho do acórdão:

“O condomínio nada mais é, em essência, que a massa ou o conjunto de condôminos, isto é, o complexo de coproprietário da coisa comum. Ora, não teria sentido imaginar que cada um dos coproprietário pudesse ser considerado “consumidor” em relação aos demais e que estes, por sua vez, pudessem ser tidos na qualidade “fornecedores” de “produtos” e/ou de “serviços” uns aos outros, correspectivamente, pois isto não só contrariaria a natureza mesma das coisas como aberraria dos princípios e das normas jurídicas disciplinadoras da espécie, destoando por completo da realidade e da lógica mais complementar”.

E, adiante, prossegue ele: “não existe verdadeira e própria relação de consumo, não podendo o condomínio, a toda evidência, ser considerado “fornecedor de produtos e serviços”, nem o condômino “consumidor final” de tais “produtos e serviços”, como é de meridiana clareza, ou, em outros termos, de primeira, elementar e inafastável intuição”.

Esse esclarecimento é fundamental para que as pessoas não proponham ações contra os condomínios fundadas no Código de Defesa do Consumidor.

Elas abarrotam os cartórios, principalmente dos Juizados Especiais Cíveis – porque não há cobrança de custas nem condenação em honorários advocatícios – e estão fadadas ao fracasso.

Endereço

Rua Visc. De Mauá, 144 (Centro)
Ilhéus, BA
45652-468

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