12/12/2017
O Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990, art. 6º, III) afirma ser direito fundamental do consumidor a obtenção de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços e riscos que apresentem.
O Código de Ética Odontológica (Resolução 118 de 2012 do CFO) também impõe ao Cirurgião Dentista o dever de informar o seu paciente em diversas situações, dentre as quais, merecem destaque:
a) informar sobre propósitos, riscos, custos e alternativas do tratamento, sob pena de configurar infração ética (Art.11, IV do Código de Ética Odontológica);
b) informar, também sob pena de infração ética, quais são os recursos disponíveis para atendimento e responder reclamações (Art. 32 do Código de Ética);
c) no caso de interrupção do tratamento surge o dever de informar ao colega Dentista sobre o que está ocorrendo naquele caso (Art. 5º, V do Código de Ética).
Importante ressaltar que o proprio CDC estabeleceu como dever do fornecedor de serviços Informar de maneira ostensiva e adequada , quando for o caso, sobre o risco de contaminação por instrumentos. (Art. 8º, § 2º do Código de Defesa do Consumidor)