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O QUE PODE SER DISPOSTO EM TESTAMENTO, ALÉM DO PATRIMÔNIO?Por Carine Laís Göergen – Advogada CívelO testamento, dentro d...
11/09/2024

O QUE PODE SER DISPOSTO EM TESTAMENTO, ALÉM DO PATRIMÔNIO?
Por Carine Laís Göergen – Advogada Cível

O testamento, dentro do planejamento sucessório, realizado por pessoa capaz tem por finalidade o planejamento familiar e a destinação do patrimônio após o falecimento do testador.

Em regra geral, então, o testador poderá dispor acerca do seu patrimônio, mas também poderá deliberar suas vontades extrapatrimoniais, ou seja, definir a tutela dos filhos menores ou incapazes para que haja a administração do patrimônio e a guarda dos mesmos, bem como reconhecer a paternidade.

O Código Civil, em seu artigo 1.728, destaca que é possível realizar a nomeação de um tutor para filhos menores ou incapazes, sendo de competência dos genitores tal nomeação, efetivada por testamento ou qualquer outro documento autêntico.

A tutela destina-se aos casos em que os pais não possuem mais o chamado poder familiar sobre os filhos, podendo ocorrer quando os pais estão falecidos e ausentes ou quando eles perderam esse poder/dever, ou, ainda, quando estão com o poder familiar suspenso por decisão judicial. A tutela é um instituto diferente da guarda.

Caso, em testamento, haja disposição acerca da guarda dos filhos menores ou incapazes, o mesmo poderá não ter aplicabilidade, caso o outro genitor esteja vivo, tendo em vista que a guarda, normalmente, é estabelecida de acordo com a legislação brasileira.

Entretanto, havendo disposição no testamento acerca da guarda e, ingressando-se com uma ação judicial com a disposição de demonstrar a inaptidão do genitor vivo e com a finalidade de que não se cumpra a determinação legal vigente no Código Civil.

Muitos pais não desejam que a tutela de seus filhos seja transmitida às pessoas previstas na legislação, principalmente em razão de incompatibilidades entre os membros da família, sendo a tutela, então, um essencial instrumento de planejamento sucessório, uma vez que poderá haver disposição de última vontade dos pais com relação aos filhos menores ou incapazes.

Olhar para trás e concluir que, há cinco anos, jamais pensaria em estar onde estou hoje. Depois de formada, os objetivos...
16/08/2024

Olhar para trás e concluir que, há cinco anos, jamais pensaria em estar onde estou hoje. Depois de formada, os objetivos e planos de vida eram outros. Porém quis o destino, ou Deus, que eu trilhasse o caminho da advocacia.

Foram anos de vitórias, derrotas, sorrisos, lágrimas, cansaço, motivação, enfim, seriam inúmeras as palavras para descrever essa trajetória.

Hoje, cá estou, sendo, pelo terceiro ano consecutivo, reconhecida como profissional que sou!

Preciso deixar registrado os agradecimentos, primeiramente a Deus, que me guia e me conduz por essa estrada. À família, que sempre me apoia e está ao meu lado em todos os momentos. E aos clientes, não menos importantes, que são o meu motivo de vida e que sempre confiaram e confiam no meu trabalho.

Saibam que esse reconhecimento é devido ao trabalho árduo realizado dia após dia!

Obrigada!

PENSÃO POR MORTE E AS ALTERAÇÕES TRAZIDAS PELA REFORMA DA PREVIDÊNCIAPor Carine Laís Göergen – Advogada PrevidenciáriaA ...
07/06/2024

PENSÃO POR MORTE E AS ALTERAÇÕES TRAZIDAS PELA REFORMA DA PREVIDÊNCIA
Por Carine Laís Göergen – Advogada Previdenciária

A pensão por morte é um benefício previdenciário direcionado aos dependentes do(a) segurado(a) que falecer, aposentado(a) ou não. É esse benefício que irá garantir uma renda aos dependentes do(a) segurado(a) do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) que faleceu e substituir a sua renda.

Desta forma, os dependentes são aqueles que têm direito ao benefício deixado por um(a) segurado(a), por serem considerados dependentes economicamente, e são divididos em classes, sendo que na primeira classe encontram-se o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.

Seguindo-se, na segunda classe estão os pais, bem como, na terceira classe estão os irmãos menores de 21 anos ou de qualquer idade, desde que sejam inválidos ou que tenham deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.

Ademais, para ser beneficiário da pensão por morte, deve preencher três requisitos, sendo, o primeiro requisito, que o óbito ou a morte presumida precisam ser comprovados. No caso do óbito a comprovação é efetivada com a certidão de óbito e na morte presumida, que acontece quando a pessoa desaparece e o corpo não é localizado, essa comprovação ocorre mediante uma declaração da morte por uma autoridade judicial emitida após, no mínimo, seis meses de ausência do suposto falecido.

Outro requisito destacado é quanto a qualidade de segurado do falecido na época do falecimento. Importante frisar sobre o período de graça, em que o indivíduo não contribui para o INSS, mas mantém a qualidade de segurado. Para a pensão por morte, o período de graça é de doze meses e pode ser prorrogado por mais doze meses se o segurado possuir mais de doze contribuições e mais doze meses em caso de desemprego involuntário, podendo, o período de graça, chegar a trinta e seis meses. Já no terceiro requisito, deve ser comprovada a qualidade de dependente do falecido, seguindo-se conforme cada classe de dependentes.

Com a Reforma da Previdência (Emenda Constitucional 103/2019), veio uma nova regra de cálculo mais prejudicial aos pensionistas. Os óbitos ou os requerimentos administrativos ocorridos após a entrada em vigor da Emenda Constitucional acima referida, vão ter seus benefícios calculados de forma diferente, ou seja, o valor a ser pago a título de pensão por morte será de 50% (cinquenta por cento) do benefício que o falecido recebia mais 10% (dez por cento) por cada dependente, até o limite de 100% (cem por cento).

Ainda, está em discussão na Câmara dos Deputados a chamada PEC Paralela para alterar alguns pontos da Reforma da Previdência. Entre esses pontos, está o aumento do valor do benefício para os dependentes menores de idade de 10% (dez por cento) para 20% (vinte por cento), tratando-se de um importante avanço na legislação, eis que juristas têm opinado sobre tal assunto de forma negativa, tendo em vista que extremamente prejudicial aos dependentes do segurado.

14/05/2024

O REFLEXO DA SOCIEDADE BRASILEIRA NA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO
Por Carine Laís Göergen – Advogada Cível

A sociedade brasileira, em decorrência da crise financeira causada pela Covid-19, além dos créditos ofertados de forma excessiva aliados às fraudes na contratação dos mesmos, têm experimentado o superendividamento. Em decorrência à isso, surgiu, em 1º de julho de 2021, a Lei nº 14.181.

A mencionada lei traz alterações no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990) e no Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003), para aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispõe sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento.

Na legislação, o superendividamento é tratado como uma situação em que o consumidor, pessoa física, de boa-fé, que assume a impossibilidade de arcar com todas as dívidas contraídas, comprometendo o mínimo para a sua sobrevivência, ou seja, aquela pessoa que não consegue arcar com as despesas mínimas mensais para a sua manutenção.

Diante disso, é imprescindível destacar que os fornecedores possuem o dever de informar de forma correta acerca da contratação, sobre o custo, as taxas, os encargos e tudo o que puder influenciar para elevar o preço final do produto ou serviço fornecido. Ainda, tem o dever de coibir a atuação de forma ostensiva, assediando ou pressionando o consumidor para a contratação.

Outrossim, as medidas trazidas na referida lei são de suma importância, possuindo o escopo de evitar e solucionar o problema do superendividamento na sociedade brasileira, alcançando os consumidores e os idosos, duas classes extremamente afetadas por esse tipo de problema.

Considerando isso, se faz importante ressaltar que, no cenário internacional, o Brasil é o único país do Mercosul que possui uma legislação protetiva do superendividamento. Já em comparação com países europeus, o Brasil têm muito à evoluir, tendo em vista que, naqueles países, existem outros instrumentos que poderiam ser utilizados no Brasil e que ajudariam no controle e na prevenção do superendividamento.

Diante desse cenário apresentado no Brasil, ainda há muito que percorrer para descaracterizar a desigualdade existente entre pessoas físicas e fornecedores, que realça ainda mais a vulnerabilidade do consumidor, buscando soluções concretas e efetivas para controlar o superendividamento. A inexistência de normas que disciplinassem o fornecimento de crédito, em especial, contribuiu ao agravamento do superendividamento.

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