11/09/2024
O QUE PODE SER DISPOSTO EM TESTAMENTO, ALÉM DO PATRIMÔNIO?
Por Carine Laís Göergen – Advogada Cível
O testamento, dentro do planejamento sucessório, realizado por pessoa capaz tem por finalidade o planejamento familiar e a destinação do patrimônio após o falecimento do testador.
Em regra geral, então, o testador poderá dispor acerca do seu patrimônio, mas também poderá deliberar suas vontades extrapatrimoniais, ou seja, definir a tutela dos filhos menores ou incapazes para que haja a administração do patrimônio e a guarda dos mesmos, bem como reconhecer a paternidade.
O Código Civil, em seu artigo 1.728, destaca que é possível realizar a nomeação de um tutor para filhos menores ou incapazes, sendo de competência dos genitores tal nomeação, efetivada por testamento ou qualquer outro documento autêntico.
A tutela destina-se aos casos em que os pais não possuem mais o chamado poder familiar sobre os filhos, podendo ocorrer quando os pais estão falecidos e ausentes ou quando eles perderam esse poder/dever, ou, ainda, quando estão com o poder familiar suspenso por decisão judicial. A tutela é um instituto diferente da guarda.
Caso, em testamento, haja disposição acerca da guarda dos filhos menores ou incapazes, o mesmo poderá não ter aplicabilidade, caso o outro genitor esteja vivo, tendo em vista que a guarda, normalmente, é estabelecida de acordo com a legislação brasileira.
Entretanto, havendo disposição no testamento acerca da guarda e, ingressando-se com uma ação judicial com a disposição de demonstrar a inaptidão do genitor vivo e com a finalidade de que não se cumpra a determinação legal vigente no Código Civil.
Muitos pais não desejam que a tutela de seus filhos seja transmitida às pessoas previstas na legislação, principalmente em razão de incompatibilidades entre os membros da família, sendo a tutela, então, um essencial instrumento de planejamento sucessório, uma vez que poderá haver disposição de última vontade dos pais com relação aos filhos menores ou incapazes.