09/10/2015
COMO DIFERENCIAR UNIÃO ESTÁVEL DE NAMORO?
Atualmente muitas pessoas ainda têm dúvidas sobre como é possível diferenciar o namoro da União Estável, visto que ambas possuem características similares.
Pois bem, é necessário deixar claro, neste primeiro momento, que o namoro não possui qualquer previsão legal, não gerando, assim, qualquer consequência pessoal ou patrimonial por sua existência. Em linha contrária, a Constituição Federal e o Código Civil são firmes em descrever quando restará caracterizada a União Estável.
Nos moldes do art. 1.723 do Código Civil:
Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
Assim, devem estar preenchidos todos seus requisitos legalmente exigidos para a configuração de União Estável, quais sejam, convivência pública, contínua, duradora e com objetivo de constituição de família.
Contudo as dúvidas surgem por que há namoros que preenchem parte destes requisitos, pois possuem uma convivência pública, contínua e duradora. Diante desta situação é normal indagar-se: Se o namoro preenche estes requisitos como poderá distinguir-se da União Estável?
A resposta é simples, os requisitos geralmente presentes em uma relação de namoro são requisitos objetivos. Assim, o que irá diferenciar a relação de União Estável é a falta da presença do requisito subjetivo legalmente exigido (objetivo de constituição de família).
Desta forma, em caso de necessidade de ingresso judicial é isso que deverá ser provado, ou seja, se a relação pública, contínua e duradora do casal tinha, ou não, a intenção de constituir família.
Para tanto, poderá o juiz utilizar-se do que prevê o art. 1.724 do Código Civil, que tem por condão demonstrar que o casal vive, realmente, em União Estável possui muito mais obrigações do que um casal de namorados:
Art. 1.724. As relações pessoais entre os companheiros obedecerão aos deveres de lealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos.
A União Estável não se sacia com uma viajem em casal ou uma festa em família. Trata-se de verdadeiro compromisso composto por obrigações entre os companheiros, devendo esta relação passar a imagem de que vivem como se casados fossem.
Para bem exemplif**ar segue recente julgado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul sobre o tema:
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PROVA. AUSÊNCIA. MERO NAMORO. 1. Não se reconhece a união estável quando ausentes os requisitos da união contínua, fidelidade, estabilidade, mútua assistência e ânimo de constituir família. Alegada união que não se reveste dos requisitos estatuídos no art. 1.723 do Código Civil. 2. Ficando comprovado que a publicidade do relacionamento era de namoro/noivado, ainda que com intimidade, mas ausente prova cabal da residência sob o mesmo teto e da intenção de constituir família, a improcedência da ação se impõe. 3. Não comprovada a união estável, f**a afastado o pedido de partilha. RECURSO DESPROVIDO. (TJRS - Apelação Cível Nº 70064026115, 8ª Câmara Cível, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 07/05/2015).
Assim, clarividente a demonstração de que, embora existisse relação afetiva, não havia intenção de constituir família, o que culminou no afastamento do Reconhecimento de União Estável.
Por fim, há de se concluir que toda a relação afetiva descaracterizada da vontade de constituição de família deve ser enquadrada na relação de namoro por falta de requisito subjetivo legalmente exigido. Sendo ele demonstrado os efeitos jurídicos da relação deverão ser enquadrados na relação de União Estável.
Fonte de pesquisa: http://flaviaoleare.jusbrasil.com.br/artigos/239461001/qual-a-diferenca-entre-namoro-e-uniao-estavel?utm_campaign=newsletter-daily_20151006_2067&utm_medium=email&utm_source=newsletter