Buffon & Amaral Advocacia

Buffon & Amaral Advocacia Assessoria e Consultoria Jurídica especializada nas áreas: Cível e Consumidor

Qual o signif**ado de “venda casada”?Uma situação quase corriqueira e que poucos atribuem como afronta ao direito do con...
09/04/2021

Qual o signif**ado de “venda casada”?

Uma situação quase corriqueira e que poucos atribuem como afronta ao direito do consumidor: Quem nunca se deparou com uma “oferta” em que o fornecedor condiciona a aquisição de um produto à aquisição de outro?

Desta forma, venda casada nada mais é do que a prática que os fornecedores têm de impor, na venda de algum produto ou serviço, a aquisição de outro não necessariamente desejado pelo consumidor! Trata-se de prática abusiva.

Abusiva pois retira do consumidor a faculdade de escolha em obter, ou não, determinado bem. De forma direta, interfere na vontade do consumidor e enfraquece sua liberdade de opção.
Um dos melhores exemplos desta prática é a imposição feita por bancos que, para o fornecimento de crédito, exigem a contratação obrigatória de seguro de vida.

Assim, caso se depare com situações como estas o consumidor deve denunciar aos órgãos competentes ou, em alguns casos, pode ele aceitar a imposição adicional e, posteriormente cancelar a parte da transação que não lhe interessa.

Efetuei uma compra online e não me agradou, posso devolver?Devido à atual situação em que, não só o país, mas todo o pla...
01/04/2021

Efetuei uma compra online e não me agradou, posso devolver?

Devido à atual situação em que, não só o país, mas todo o planeta vêm enfrentando, houve, naturalmente, uma necessidade das pessoas se adaptarem ao processo de compra on-line, desde os mantimentos mais simples até os mais seletos bens de alto padrão.

Com esta modalidade de compra ganhando cada vez mais força surge o dilema: “comprei algo que não me agradou, posso devolver?”. Pois bem, a resposta é sim. Isto por que o Código de Defesa do Consumidor determina que o consumidor possui o prazo de 7 (sete) dias para desistir da compra e este prazo se conta à partir do recebimento do produto.

Esse direito veio com a previsão de poder equilibrar a relação de consumo já que além do direito do arrependimento o valor pago deve ser devolvido e eventuais despesas com a remessa de retorno do bem devem ser arcadas pelo vendedor.

Assim, caso o bem adquirido não lhe agrade, lembre-se: a devolução sempre será possível, desde que respeitado o prazo de 7 dias da data da entrega.

26/03/2021
09/10/2015

COMO DIFERENCIAR UNIÃO ESTÁVEL DE NAMORO?

Atualmente muitas pessoas ainda têm dúvidas sobre como é possível diferenciar o namoro da União Estável, visto que ambas possuem características similares.

Pois bem, é necessário deixar claro, neste primeiro momento, que o namoro não possui qualquer previsão legal, não gerando, assim, qualquer consequência pessoal ou patrimonial por sua existência. Em linha contrária, a Constituição Federal e o Código Civil são firmes em descrever quando restará caracterizada a União Estável.

Nos moldes do art. 1.723 do Código Civil:
Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

Assim, devem estar preenchidos todos seus requisitos legalmente exigidos para a configuração de União Estável, quais sejam, convivência pública, contínua, duradora e com objetivo de constituição de família.

Contudo as dúvidas surgem por que há namoros que preenchem parte destes requisitos, pois possuem uma convivência pública, contínua e duradora. Diante desta situação é normal indagar-se: Se o namoro preenche estes requisitos como poderá distinguir-se da União Estável?

A resposta é simples, os requisitos geralmente presentes em uma relação de namoro são requisitos objetivos. Assim, o que irá diferenciar a relação de União Estável é a falta da presença do requisito subjetivo legalmente exigido (objetivo de constituição de família).

Desta forma, em caso de necessidade de ingresso judicial é isso que deverá ser provado, ou seja, se a relação pública, contínua e duradora do casal tinha, ou não, a intenção de constituir família.

Para tanto, poderá o juiz utilizar-se do que prevê o art. 1.724 do Código Civil, que tem por condão demonstrar que o casal vive, realmente, em União Estável possui muito mais obrigações do que um casal de namorados:
Art. 1.724. As relações pessoais entre os companheiros obedecerão aos deveres de lealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos.

A União Estável não se sacia com uma viajem em casal ou uma festa em família. Trata-se de verdadeiro compromisso composto por obrigações entre os companheiros, devendo esta relação passar a imagem de que vivem como se casados fossem.

Para bem exemplif**ar segue recente julgado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul sobre o tema:
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PROVA. AUSÊNCIA. MERO NAMORO. 1. Não se reconhece a união estável quando ausentes os requisitos da união contínua, fidelidade, estabilidade, mútua assistência e ânimo de constituir família. Alegada união que não se reveste dos requisitos estatuídos no art. 1.723 do Código Civil. 2. Ficando comprovado que a publicidade do relacionamento era de namoro/noivado, ainda que com intimidade, mas ausente prova cabal da residência sob o mesmo teto e da intenção de constituir família, a improcedência da ação se impõe. 3. Não comprovada a união estável, f**a afastado o pedido de partilha. RECURSO DESPROVIDO. (TJRS - Apelação Cível Nº 70064026115, 8ª Câmara Cível, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 07/05/2015).

Assim, clarividente a demonstração de que, embora existisse relação afetiva, não havia intenção de constituir família, o que culminou no afastamento do Reconhecimento de União Estável.

Por fim, há de se concluir que toda a relação afetiva descaracterizada da vontade de constituição de família deve ser enquadrada na relação de namoro por falta de requisito subjetivo legalmente exigido. Sendo ele demonstrado os efeitos jurídicos da relação deverão ser enquadrados na relação de União Estável.

Fonte de pesquisa: http://flaviaoleare.jusbrasil.com.br/artigos/239461001/qual-a-diferenca-entre-namoro-e-uniao-estavel?utm_campaign=newsletter-daily_20151006_2067&utm_medium=email&utm_source=newsletter

STJ: partilha de bens de casal não é mais automáticoAgora, cada convivente da união estável tem que provar que contribui...
02/09/2015

STJ: partilha de bens de casal não é mais automático

Agora, cada convivente da união estável tem que provar que contribuiu "com dinheiro ou esforço" para a aquisição dos patrimônios

O STJ (Superior Tribunal de Justiça) decidiu que a partilha do patrimônio de casal que vive em união estável não é mais automática. Agora, cada convivente tem que provar que contribuiu "com dinheiro ou esforço" para a aquisição dos bens.

O STJ vem reforçando também a ideia de que a obrigação de pagar pensão alimentícia a ex-cônjuge é medida excepcional. Num julgamento recente, de um casal que viveu em união estável por 16 anos, o STJ decidiu converter a pensão definitiva para a mulher, de 55 anos, em transitória.

Ela receberá quatro salários por apenas dois anos. A corte tem considerado que as mulheres, hoje, disputam o mercado de trabalho e têm autonomia financeira. O caso que virou referência é o de Rosane Collor.

Em 2013, o STJ decidiu que o ex-presidente Fernando Collor pagaria pensão a ela por apenas três anos, por não ter trabalhado para seguir a vida política do ex.

Fonte: http://noticias.band.uol.com.br/brasil/noticia/100000769266/stf-partilha-de-bens-de-casal-em-uniao-estavel-nao-e-automatico.html

Agora, cada convivente da união estável tem que provar que contribuiu

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