22/04/2022
O que é o Auxílio-Acidente?
O auxílio-acidente é um benefício previdenciário destinado a indenizar o trabalhador acidentado que adquiriu sequelas causando limitação física no exercício da atividade habitual.
Ou seja, se o trabalhador, por conta de um acidente de qualquer natureza, adquirir uma lesão permanente que diminuiu sua capacidade de trabalho, ele têm direito ao benefício, pois a sua finalidade é suprir a renda do trabalhador que já não consegue manter a mesma produtividade por conta da sequela causada pelo acidente.
É por isso que o benefício detém caráter reparatório, porque substitui a parcialidade da renda dos trabalhadores, sendo pago em conjunto com o salário, nos termos do art. 86 da Lei n. 8.213/91.
Quem tem direito ao Auxílio-Acidente?
Os trabalhadores que tem direito ao benefício, a grosso modo, são os empregados, empregados domésticos, trabalhadores avulsos e os rurais, considerado a atividade realizada na época do acidente.
O empregado rural e urbano possui direito ao auxílio-acidente, inclusive os trabalhadores avulsos e o segurado especial, excluindo-se os autônomos e o segurado facultativo.
Um dos segurados que acabaram ficando de fora da proteção previdenciária do auxílio-acidente são os autônomos denominados contribuintes individuais, mas isso acontece por ausência de previsão legal, portanto, entende-se que a não concessão ao contribuinte individual viola o tratamento igualitário entre as espécies de segurado.
Lembrando que o auxílio-acidente não é concedido quando o trabalhador apresenta alguma limitação funcional, e a redução não influencia no desempenho da atividade laborativa do segurado.
Inclusive, se a lesão causadora da incapacidade parcial tiver caráter reversível, o benefício é mantido até perdurar a sequela que gerou a incapacidade, sendo cancelado quando houver o desaparecimento das limitações funcionais.
Requisitos para a concessão do auxílio-acidente
Para fazer jus ao benefício, o segurado preciso atender algumas condições para recebimento:
qualidade de segurado;
ter sofrido um acidente de qualquer natureza;
a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e;
o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
A qualidade de segurado corresponde ao pressuposto condicionante para que o trabalhador se insira na rede de proteção previdenciária, ou seja, exercer atividade laborativa e fazer o recolhimento das contribuições previdenciárias.
Quanto ao grau da incapacidade, não é estabelecido índice ou percentual mínimo da incapacidade para o auxílio-acidente. Inclusive, o STJ pacificou o entendimento de que é irrelevante o grau da redução da capacidade laborativa, tendo direito ao auxílio-acidente, ainda que a redução seja mínima.
Além disso, cumpre ressaltar que o benefício independente de carência, e deve ser concedido logo após a cessação do auxílio-doença, ou seja, indicativo de que já teria ocorrida a consolidação das sequelas.
Pode haver a hipótese de o trabalhador não precisar de g***r o auxílio-doença prévio, isso porque as sequelas não causaram a incapacidade plena ao trabalho. Neste caso, deve haver o requerimento prévio junto ao INSS, sendo analisado o benefício na esfera administrativa.
Nesse caminho, são causas de cessação do auxílio-acidente o óbito do segurado ou a concessão de qualquer aposentadoria. O valor auxílio-acidente é equivalente a 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício, conforme previsão no art. 86, § 1º da Lei da Previdência Social.
Ademais, é vedada a cumulação do auxílio-acidente com qualquer aposentadoria. Contudo, a lei não estabelece restrições quanto ao recebimento do auxílio-acidente juntamente com outro benefício.
Portanto, no caso de o segurado de auxílio-acidente receber auxílio-doença, concedido em razão de outra enfermidade, o segurado poderá os dois benefícios cumulativamente.
Vale ressaltar, contudo, que não é permitida a cumulação de mais de um auxílio-acidente, e que este cessa com o advento da aposentadoria do beneficiário.