Camila Arnhold Advocacia

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12/02/2024
Feliz Natal a todos os familiares, amigos e clientes! 😃
24/12/2020

Feliz Natal a todos os familiares, amigos e clientes! 😃

20/03/2020

COMUNICADO IMPORTANTE

Prezados clientes,

Devido ao estado de pandemia pelo COVID-19, declarado pela Organização Mundial da Saúde (OMS), medidas de segurança e preservação se tornam necessárias e estão sendo recomendadas pelas autoridades competentes, no intuito de evitar a propagação do coronavírus.

Diante desse cenário e, em observância ao Decreto Municipal nº 4.798, de março de 2.020,, não serão realizados atendimentos presenciais no período de 20.03.20 a 03.04.20.

Salientamos que houve a suspensão dos prazos processuais pelo Judiciário e o cancelamento das audiências.

Continuaremos exercendo nossas atividades na modalidade home office e prestando todos os atendimentos necessários mediante telefone, whatsapp ou e-mail.

O isolamento social é importante nesse delicado momento que estamos vivenciando e, para evitar a disseminação do vírus, contamos com a compreensão e a colaboração de todos.

Camila Arnhold Advocacia
51 99732-4960
[email protected]

Parceria nova! Com imensa felicidade comunico a parceria com a Araújo Advogados - filial Taquara.
05/07/2018

Parceria nova! Com imensa felicidade comunico a parceria com a Araújo Advogados - filial Taquara.

PARCERIA FORTE. Depois de trabalhar conosco por 6 anos, começando como Estagiária de Direito até se formar e obter a Carteira da OAB, temos a felicidade de anunciar que a Dra. Camila Paula passa a ser nossa parceira advogada, assumindo a unidade Araujo Advogados de Taquara, onde atenderá os clientes dos municípios de Taquara, Riozinho, Rolante, Parobé e demais do Vale dos Sinos, de segunda à sexta-feira, das 9h até às 11h30min, na Rua Federação, 1911, Sala 04, Taquara/RS - Fone (51) 3541-5005. ARAUJO ADVOGADOS: uma vida dedicada à Justiça. Parabéns Dra. Camila, seja bem vinda e tenha muito sucesso nessa nova fase da advocacia!

Assunto do dia: Aposentadoria por tempo de contribuiçãoOs meios de comunicação vêm noticiando, reiteradamente, a intençã...
27/02/2018

Assunto do dia: Aposentadoria por tempo de contribuição

Os meios de comunicação vêm noticiando, reiteradamente, a intenção do Governo de aprovar a “Reforma da Previdência Social”, cujo texto prevê a modif**ação substancial de boa parte das regras que temos atualmente, principalmente em relação às aposentadorias.

As notícias, claro, trazem grande preocupação a todos nos brasileiros, uma vez que, se aprovada, a Reforma Previdenciária irá dificultar a concessão, por exemplo, da aposentadoria por tempo contribuição, na medida em que passará a estabelecer, dentre outros critérios, o preenchimento de idade mínima.

Contudo, o presente texto não tem a pretensão de abordar as novas regras que poderão vir a entrar em vigor, caso realmente haja a aprovação da “Reforma da Previdência Social”, até mesmo porque, ao que tudo indica, as chances dela ser aprovada esse ano estão se tornando cada vez mais remotas.

Por isso, o que se propõe é uma breve apresentação das regras atuais, que estão vigentes, relacionadas à aposentadoria por tempo de contribuição, também conhecida como a “aposentadoria por tempo de serviço”, para que você leitor possa verif**ar se, talvez, preenche os requisitos necessários para a concessão do benefício, hipótese em que poderá encaminhar, então, sua merecida aposentadoria!

Para que o (a) segurado (a), hoje, consiga se aposentar por tempo de contribuição, é necessário que preencha 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher (regra geral). A Lei não prevê uma idade mínima para essa espécie de aposentadoria, de modo que é comum que muitas pessoas consigam se aposentar cedo, inclusive antes dos 50 anos.

Esses 35 e 30 anos de contribuições podem ser alcançados somente com o tempo de trabalho e contribuição urbano do (a) segurado (a) ou, também, mediante a soma do tempo de atividade urbana e o tempo de atividade rural.

Por exemplo, se o (a) segurado (a) trabalhou até os 20 anos no meio rural (na roça/no campo), seja em terras dos pais, arrendadas ou próprias, em regime de economia familiar, que é aquele onde o trabalho é desenvolvido pelos membros da família, sem ajuda de empregados, e serve para garantir a subsistência, o (a) segurado (a) poderá aproveitar no cálculo da aposentadoria esse tempo, mais precisamente dos 12 (doze) anos de idade até os 20, o que resultará já em 08 (oito) anos, podendo completar o tempo restante para se aposentar com os anos de atividade urbana, como empregado, contribuinte individual ou facultativo, estes desde que tenha contribuído com a alíquota de 20%.

Existe a possibilidade, ainda, do tempo de serviço do (a) segurado (a) receber um acréscimo, o que faz com que consiga atingir antes os 35 ou 30 anos exigidos para se aposentar.
Esse acréscimo ocorre sempre que o (a) segurado (a), durante sua profissional, exerceu alguma atividade especial e consegue comprová-la no INSS ou até mesmo durante um processo judicial.

Mas, o que seria essa atividade especial?

A atividade especial é considerada aquela na qual o (a) trabalhador (a) exerce suas funções exposto a agentes nocivos de insalubridade, periculosidade ou penosidade, que são prejudiciais à saúde, podendo, inclusive, causar doenças.

Trabalhadores que mantêm contato com produtos químicos ou estão expostos a ruídos acima dos limites de tolerância permitidos, por exemplo, exercem atividade especial. Do mesmo modo, trabalhadores que f**am expostos ao frio, em decorrência de câmeras frias, por exemplo, também exercem atividade especial.

Trabalhadores que fazem recolhimento ou manuseiam lixo exercem atividade especial. Trabalhadores que mantêm contato com pacientes, que f**am expostos a doenças/vírus, exercem atividade especial.

Trabalhadores que mantém contato com inflamáveis, igualmente, exercem atividade especial. Enfim, existem várias atividades que são consideradas como especial e possibilitam que o tempo de serviço nela exercido sofra um acréscimo.

Esse acréscimo é diferente para homens e para mulheres. Para os homens, 10 anos de atividade especial comprovada irão representar 14 anos, ou seja, ocorre um acréscimo de 04 anos. Para as mulheres, os mesmos 10 anos irão representar 12 anos, ou seja, o acréscimo é menor, de dois anos.

Esse acréscimo garante que o (a) segurado (a) atinja mais cedo o tempo de contribuição/serviço necessário para se aposentar e, nesse viés, vale a pena buscar se informar se você não exerce ou já exerceu algum período de atividade especial. Você pode estar mais perto de se aposentar do que imagina!

Bom, esse texto traz algumas informações importantes para você que está pensando em se aposentar, mas, de maneira alguma, esgota o assunto. Além disso, existem muitas peculiaridades em cada caso, dificilmente um é igual ao outro, por isso, busque maiores informações e fique ligado em seus direitos!

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Assunto do dia: Devolução/troca de produtosComprei uma blusa em uma loja da minha cidade, mas, ao experimentar em casa, ...
20/02/2018

Assunto do dia: Devolução/troca de produtos

Comprei uma blusa em uma loja da minha cidade, mas, ao experimentar em casa, ela não me serviu direito ou eu não gostei. Posso devolver a peça ou exigir a troca?

É comum a ocorrência de tal situação no cotidiano e, juntamente com ela, vem a falsa informação de que as lojas físicas são obrigadas a aceitar a devolução ou a troca do produto.

Ao contrário do que muitas pessoas costumam pensar, a loja não está obrigada a aceitar a devolução ou a troca de um produto. Somente quando o produto possui algum defeito é que o Código de Defesa do Consumidor garante o direito à troca, mas, ainda assim, antes disso, a loja tem o prazo de 30 dias para proceder com o reparo ou o conserto.

Produtos essenciais, como uma geladeira, são uma exceção à regra, pois, na hipótese da venda de um produto essencial com defeito, não há como exigir que o consumidor permaneça até 30 dias esperando um reparo. Nesse caso, é possível exigir a troca imediata do produto ou a devolução da quantia paga.

Mas, então, inexistindo defeito, nenhum produto é passível de devolução ou troca?

“Eu costumo trocar na loja x, nunca tive problema”. “Eu já devolvi uma vez uma calça que não me serviu”. “Tive que trocar todos os presentes de Natal que comprei para meus filhos, pois não serviu como eu esperava”.

Frases assim são ditas e ouvidas praticamente todo dia e, sim, realmente há muitas lojas que fazem a troca ou aceitam a devolução de mercadorias, no entanto, é importante destacar que essa prática decorre de política interna da empresa, é uma cortesia, não se tratando de uma obrigação legal, um direito assegurado na Lei aos consumidores.

Agora, quando se fala em compras realizadas pela internet ou por telefone, fora do espaço físico da loja, a Lei assegura o direito a troca ou a devolução da mercadoria.

O artigo 49, do Código de Defesa do Consumidor prevê o prazo de 07 (sete) dias para a desistência de compra ou contratação de serviço realizada fora de estabelecimento comercial, prazo este que começa a contar da assinatura do contrato ou do ato de recebimento do produto ou serviço.

Nesse caso, havendo desistência, eventual valor pago deverá ser restituído de imediato, bem como as despesas do envio da mercadoria serão de responsabilidade exclusiva do vendedor.

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Assunto do dia: AlimentosNo dia a dia, atendendo pais e mães, muitos me questionam: “A pensão é 30% do salário mínimo, n...
08/02/2018

Assunto do dia: Alimentos

No dia a dia, atendendo pais e mães, muitos me questionam: “A pensão é 30% do salário mínimo, né?” ou “O mínimo da pensão é 30%?”

A dúvida é muito comum e surge justamente em virtude que não há na legislação a previsão de um percentual mínimo ou máximo para a fixação de alimentos, assim como sequer há previsão de que os mesmos sejam estipulados com base no salário mínimo, nos rendimentos daquele que paga ou em um valor fixo.

O artigo 1.694, §1º, do Código Civil, dispõe que “os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada”. Ou seja, os alimentos devem atender as necessidades daquele que precisa recebê-los, mas devem ser fixados de acordo com as possibilidades daquele que tem a obrigação de pagar, sem sobrecarrega-lo em demasia, afinal, este também precisa garantir sua própria mantença.

Em face disso, na fixação dos alimentos, sempre será necessário analisar detidamente o caso concreto, pois cada situação é única, contendo suas particularidades.

A resposta às duas perguntas mencionadas acima, então, é um sucessivo NÃO.

Mas, de onde surgiu, então, a história dos famosos 30%?

Por não existir nada expresso em Lei que remeta como deve ser feito o cálculo dos alimentos, muitos estudos doutrinários começaram a serem feitos a respeito, bem como diversos entendimentos foram se formando pelos Tribunais.

É consenso que não se podem fixar os alimentos em uma quantia módica, pois, se assim o se fizer, eles não cumprirão seu papel, que é possibilitar o sustento do alimentado. Por outro lado, se os alimentos forem fixados em um percentual/valor muito elevado, estar-se-á colocando em risco o sustento do alimentante.

É necessário encontrar um “meio-termo”, cujo valor atenda as necessidades de quem recebe e seja compatível com a renda daquele que paga. Tal tarefa não é fácil! São vários fatores a serem levados em consideração.

A situação se torna mais difícil ainda quando não se tem conhecimento acerca das condições financeiras da pessoa obrigada. Por exemplo, uma mãe que ingressa na Justiça pedindo alimentos ao filho, menor de idade, comprova o vínculo com o pai, mas não possui nada que comprove qual é a renda do genitor (e muitas vezes sequer sabe). O Juiz ao receber a ação, irá fixar alimentos provisórios, porém, por desconhecer as condições financeiras do pai, ele necessita estabelecer um valor que possa ser, presumivelmente, adequado a atender o binômio possibilidade x necessidade.

É daí, muitas vezes, que surge os famosos 30% do salário mínimo. Tal percentual é considerado por muitos magistrados como condizente para a fixação inicial dos alimentos, porém, vale ressaltar que não se trata de uma regra e, no decorrer do processo, o valor dos alimentos poderá sofrer modif**ação, inclusive passando a ser calculado sobre os rendimentos do alimentante e não sobre o salário mínimo.

Na verdade, a Justiça tem dado preferência pela fixação dos alimentos em percentual sobre os ganhos líquidos (bruto menos os descontos obrigatórios de previdência e, se for o caso, imposto de renda) do alimentante, por considerar que é a forma que melhor atende a proporcionalidade exigida e buscada quando se trata de alimentos.

A fixação sobre o salário mínimo, com isso, normalmente f**a restrita para as situações de desemprego ou desconhecimento de renda.

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Assunto do dia: FériasTodo empregado tem direito, anualmente, a um período de férias, o qual é concedido após 12 meses d...
07/02/2018

Assunto do dia: Férias

Todo empregado tem direito, anualmente, a um período de férias, o qual é concedido após 12 meses de vigência do contrato. O tempo de duração das férias pode variar de acordo com o número de faltas que empregado teve. Por exemplo: Se o empregado faltou 08 dias no serviço, ele terá direito a 24 dias de férias. Há casos em que o empregado não terá direito a férias, como na hipótese de recebimento de benefício de auxílio doença por mais de seis meses, ainda que de modo descontínuo.

As férias são concedidas por um ato do empregador, na época que melhor atenda seus interesses, isso signif**a que é o empregador quem define quando irá conceder as férias ao empregado, devendo, claro, a concessão se dar dentro do período de 12 meses subsequentes ao período de aquisição, pois, do contrário, o empregador deverá pagar em dobro a remuneração das férias.

Com o advento da Lei nº 13.467/2017 (Lei da Reforma Trabalhista), se houver concordância do empregado, as férias poderem ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos.

Novidade trazida por referida Lei foi a vedação do início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.

Empregados maiores de 50 anos de idade e menores de 18 anos deveriam, obrigatoriamente, antes da reforma trabalhista, terem suas férias concedidas de uma só vez, ou seja, as férias não poderiam ser fracionadas. Atualmente, com as mudanças trazidas pela Lei nº 13.467/2017 à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), tal regra deixou de vigorar, sendo assegurado apenas ao empregado estudante, menor de 18 anos, o direito de fazer coincidir suas férias com as férias escolares.

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Telefone

51997324960

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