27/02/2018
Assunto do dia: Aposentadoria por tempo de contribuição
Os meios de comunicação vêm noticiando, reiteradamente, a intenção do Governo de aprovar a “Reforma da Previdência Social”, cujo texto prevê a modif**ação substancial de boa parte das regras que temos atualmente, principalmente em relação às aposentadorias.
As notícias, claro, trazem grande preocupação a todos nos brasileiros, uma vez que, se aprovada, a Reforma Previdenciária irá dificultar a concessão, por exemplo, da aposentadoria por tempo contribuição, na medida em que passará a estabelecer, dentre outros critérios, o preenchimento de idade mínima.
Contudo, o presente texto não tem a pretensão de abordar as novas regras que poderão vir a entrar em vigor, caso realmente haja a aprovação da “Reforma da Previdência Social”, até mesmo porque, ao que tudo indica, as chances dela ser aprovada esse ano estão se tornando cada vez mais remotas.
Por isso, o que se propõe é uma breve apresentação das regras atuais, que estão vigentes, relacionadas à aposentadoria por tempo de contribuição, também conhecida como a “aposentadoria por tempo de serviço”, para que você leitor possa verif**ar se, talvez, preenche os requisitos necessários para a concessão do benefício, hipótese em que poderá encaminhar, então, sua merecida aposentadoria!
Para que o (a) segurado (a), hoje, consiga se aposentar por tempo de contribuição, é necessário que preencha 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher (regra geral). A Lei não prevê uma idade mínima para essa espécie de aposentadoria, de modo que é comum que muitas pessoas consigam se aposentar cedo, inclusive antes dos 50 anos.
Esses 35 e 30 anos de contribuições podem ser alcançados somente com o tempo de trabalho e contribuição urbano do (a) segurado (a) ou, também, mediante a soma do tempo de atividade urbana e o tempo de atividade rural.
Por exemplo, se o (a) segurado (a) trabalhou até os 20 anos no meio rural (na roça/no campo), seja em terras dos pais, arrendadas ou próprias, em regime de economia familiar, que é aquele onde o trabalho é desenvolvido pelos membros da família, sem ajuda de empregados, e serve para garantir a subsistência, o (a) segurado (a) poderá aproveitar no cálculo da aposentadoria esse tempo, mais precisamente dos 12 (doze) anos de idade até os 20, o que resultará já em 08 (oito) anos, podendo completar o tempo restante para se aposentar com os anos de atividade urbana, como empregado, contribuinte individual ou facultativo, estes desde que tenha contribuído com a alíquota de 20%.
Existe a possibilidade, ainda, do tempo de serviço do (a) segurado (a) receber um acréscimo, o que faz com que consiga atingir antes os 35 ou 30 anos exigidos para se aposentar.
Esse acréscimo ocorre sempre que o (a) segurado (a), durante sua profissional, exerceu alguma atividade especial e consegue comprová-la no INSS ou até mesmo durante um processo judicial.
Mas, o que seria essa atividade especial?
A atividade especial é considerada aquela na qual o (a) trabalhador (a) exerce suas funções exposto a agentes nocivos de insalubridade, periculosidade ou penosidade, que são prejudiciais à saúde, podendo, inclusive, causar doenças.
Trabalhadores que mantêm contato com produtos químicos ou estão expostos a ruídos acima dos limites de tolerância permitidos, por exemplo, exercem atividade especial. Do mesmo modo, trabalhadores que f**am expostos ao frio, em decorrência de câmeras frias, por exemplo, também exercem atividade especial.
Trabalhadores que fazem recolhimento ou manuseiam lixo exercem atividade especial. Trabalhadores que mantêm contato com pacientes, que f**am expostos a doenças/vírus, exercem atividade especial.
Trabalhadores que mantém contato com inflamáveis, igualmente, exercem atividade especial. Enfim, existem várias atividades que são consideradas como especial e possibilitam que o tempo de serviço nela exercido sofra um acréscimo.
Esse acréscimo é diferente para homens e para mulheres. Para os homens, 10 anos de atividade especial comprovada irão representar 14 anos, ou seja, ocorre um acréscimo de 04 anos. Para as mulheres, os mesmos 10 anos irão representar 12 anos, ou seja, o acréscimo é menor, de dois anos.
Esse acréscimo garante que o (a) segurado (a) atinja mais cedo o tempo de contribuição/serviço necessário para se aposentar e, nesse viés, vale a pena buscar se informar se você não exerce ou já exerceu algum período de atividade especial. Você pode estar mais perto de se aposentar do que imagina!
Bom, esse texto traz algumas informações importantes para você que está pensando em se aposentar, mas, de maneira alguma, esgota o assunto. Além disso, existem muitas peculiaridades em cada caso, dificilmente um é igual ao outro, por isso, busque maiores informações e fique ligado em seus direitos!
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