Diego Celso - Advocacia e Consultoria Jurídica

Diego Celso - Advocacia e Consultoria Jurídica Luta constante e incansável por uma justiça célere, digna e igual para todos. Contato: (91) 98087 5750 / (91) 991786017 / (91) 988468838

Você já tentou marcar uma consulta médica e só conseguiu em horário que coincida com seu expediente? Para situações assi...
07/07/2018

Você já tentou marcar uma consulta médica e só conseguiu em horário que coincida com seu expediente? Para situações assim, o Conselho Federal de Medicina, por meio do Processo-Consulta n. 6.237/2009-Parecer CFM n. 17/2011, permite a emissão de um atestado ou declaração de comparecimento, que é válido como justif**ativa perante o empregador. No entanto, isso não signif**a que a falta será abonada. A decisão de abonar a falta mediante atestado médico de comparecimento f**a a cargo do empregador. Isso acontece porque a Consolidação das Leis Do Trabalho ,(CLT, Lei n. 54.52/1943) só menciona o atestado de enfermidade no ART. 131, inciso III.
IMPORTANTE! Para as gestantes, a regra é diferente: os atestados médicos de comparecimento em consultas médicas e exames laboratoriais têm previsão legal, de acordo com os artigos 392 é 395 da CLT.
Fonte: (Conselho Nacional de Justiça- CNJ).

CAE aprovou o PLS 294/2014, que concede bônus salarial a professores com avaliações acima da média. Projeto dá prioridad...
06/07/2018

CAE aprovou o PLS 294/2014, que concede bônus salarial a professores com avaliações acima da média. Projeto dá prioridade as escolas com desempenho baixo em vagas de aperfeiçoamento. Matéria vai a Comissão de Educação em caráter terminativo.

Fonte: Senado Federal

Essa foi a aplicação do STJ, no caso mencionado.Sendo que, o próprio STF já admitiu a aplicação do referido princípio pa...
06/07/2018

Essa foi a aplicação do STJ, no caso mencionado.
Sendo que, o próprio STF já admitiu a aplicação do referido princípio para o porte de uma munição como pingente de colar (HC 133984/MG), mas em diversos julgados, o STF tem mantido a tipicidade da conduta de portar munição ainda que desacompanhado de arma de fogo, sem adentrar no mérito da quantidade de munição (HC 113295/SP).
Portanto, a aplicação do princípio da insignificância nas decisões dos referidos órgãos superiores, em casos de portar munições, mesmo que sem a presença de arma de fogo, serão tomadas de acordo com cada caso.

Terceira Turma admite alimentos em valores distintos para filhos de diferentes relacionamentosEm decisão unânime, a Terc...
05/07/2018

Terceira Turma admite alimentos em valores distintos para filhos de diferentes relacionamentos
Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitiu que pensões alimentícias pagas por um pai a filhos de relacionamentos diferentes possam ser fixadas em valores distintos. O colegiado levou em consideração a capacidade financeira das mães das crianças.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) havia reduzido uma das pensões de 20% para 15% sobre os rendimentos líquidos do pai. A mãe interpôs recurso especial sob o fundamento de que a decisão teria dado tratamento discriminatório entre os filhos, uma vez que foi destinado ao outro filho, fruto de outro relacionamento, o percentual de 20%.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, reconheceu que, em regra, não se deve fixar a obrigação de alimentos em valor absoluto ou percentual diferente entre a prole, uma vez que os filhos, indistintamente, necessitam ter acesso a condições dignas de sobrevivência em igual medida.

Natureza flexível

No entanto, a ministra destacou que essa igualdade não é um princípio de natureza inflexível e, no caso apreciado, não reconheceu nenhuma ilegalidade na decisão do TJMG. Segundo ela, as instâncias ordinárias verif**aram que a mãe que recorreu da decisão possui maior capacidade contributiva do que a genitora da criança que recebe o percentual maior.

“É dever de ambos os cônjuges contribuir para a manutenção dos filhos na proporção de seus recursos. Assim, poderá ser justificável a fixação de alimentos diferenciados entre a prole se, por exemplo, sendo os filhos oriundos de distintos relacionamentos, houver melhor capacidade de contribuição de um genitor ou genitora em relação ao outro”, disse a ministra.

Reais necessidades

Nancy Andrighi citou ainda outro exemplo de arbitramento diferenciado de pensão que seria justificável e não ofensivo ao princípio da igualdade. Ela chamou atenção para a importância de serem avaliadas as reais necessidades dos filhos, como no caso de um recém-nascido, incapaz de desenvolver quaisquer atividades, e um filho mais velho, capaz de trabalhar.

“Seria possível cogitar de uma potencial violação ao princípio da igualdade entre filhos se houvesse sido apurado que eles possuem as mesmas necessidades essenciais e que as genitoras possuem as mesmas capacidades de contribuir para a manutenção de tais necessidades, mas, ainda assim, houvesse a fixação em valor ou patamar distinto. Dessa situação, contudo, não se trata na hipótese dos autos, motivo pelo qual não merece reparo o acórdão recorrido no particular”, concluiu a relatora.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ

IDENTIDADE DE GÊNERO - CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA NORMATIZA TROCA DE NOME E GÊNERO EM CARTÓRIO.A Corregedoria Naci...
03/07/2018

IDENTIDADE DE GÊNERO - CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA NORMATIZA TROCA DE NOME E GÊNERO EM CARTÓRIO.A Corregedoria Nacional de Justiça regulamentou na última sexta-feira, 29, a alteração, em cartório, de prenome e gênero nos registros de casamento e nascimento de pessoas transgênero.O provimento 73/18 prevê a alteração das certidões sem a obrigatoriedade da comprovação da cirurgia de mudança de s**o nem de decisão judicial.Segundo o normativo, toda pessoa maior de 18 anos habilitada à prática dos atos da vida civil poderá requerer a averbação do prenome e do gênero, a fim de adequá-los à identidade autopercebida. O interessado deve apresentar, obrigatoriamente, documentos pessoais; comprovante de endereço; certidões negativas criminais e certidões cíveis estaduais e Federais do local de residência dos últimos cinco anos. Deve apresentar ainda certidão de tabelionatos de protestos do local de residência dos últimos cinco anos e certidões da justiça eleitoral, da justiça do trabalho e da justiça militar (se o caso).PADRONIZAÇÃO NACIONAL.É facultado ao requerente juntar laudo médico que ateste a transexualidade/travestilidade; parecer psicológico que ateste a transexualidade/travestilidade e laudo médico que ateste a realização de cirurgia de redesignação de s**o.Ainda segundo a regulamentação, ações em andamento ou débitos pendentes não impedem a averbação da alteração pretendida, que deverá ser comunicada aos órgãos competentes pelo ofício do RCPN onde o requerimento foi formalizado. De acordo com o Juiz Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça Márcio Evangelista, o provimento, construído com base em consultas às Corregedorias estaduais, associações de notários e registradores e movimentos sociais ligados à matéria, confere padronização nacional e segurança jurídica ao assunto.Além disso, o normativo está alinhado à decisão proferida pelo STF na ADIn 4.275, que reconheceu a possibilidade de transgêneros alterarem o registro civil sem mudança de s**o ou mesmo de autorização judicial. A legislação internacional de direitos humanos, em especial o Pacto de San José da Costa Rica, impõe o respeito ao direito ao nome, ao reconhecimento da personalidade jurídica, à liberdade pessoal e à honra e à dignidade; e à lei de registros públicos.
Informações: CNJ

De acordo com o art. 176 do RPS e art. 671 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, a apresentação de documentação i...
02/07/2018

De acordo com o art. 176 do RPS e art. 671 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, a apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para recusa do requerimento do benefício.
É obrigatória a protocolização de todos os pedidos administrativos feitos perante o INSS, em respeito ao “direito de petição”, um direito fundamental concedido pela Constituição Federal em seu art. 5º inciso ###IV, alínea “a”, a todos os cidadãos frente aos Poderes Públicos.
Ademais, caso faltem documentos, ou quando algum documento ou dados que a pessoa entregou estejam desatualizados ou faltando informações, o INSS deve abrir a chamada “carta de exigência” com prazo ao segurado para juntar os documentos faltantes ou desatualizados.
Portanto, caso o INSS se recuse a protocolar o requerimento de um benefício, o segurado poderá se valer de um MANDADO DE SEGURANÇA pela via judicial.

Quando o segurado verif**ar que há erro em seu CNIS (Extrato de vínculos e contribuições à Previdência), deverá solicita...
02/07/2018

Quando o segurado verif**ar que há erro em seu CNIS (Extrato de vínculos e contribuições à Previdência), deverá solicitar ao INSS a alteração, inclusão, exclusão dos dados cadastrais, vínculos, remunerações ou contribuições, podendo tal solicitação de atualização ser requerida a qualquer tempo e mediante o agendamento prévio pelo telefone 135 ou pelo site do INSS.
A Instrução Normativa INSS/PRES Nº 45, em seu art. 48, lista quais documentos são necessários para a atualização do CNIS, ressaltando-se que os documentos ali presentes não são os únicos que poderão ser utilizados, tratando-se de mero rol exemplif**ativo, além do segurado não estar obrigado a apresentar todos eles.
Se o INSS negar o pedido de correção, será possível a interposição de recurso na via administrativa ou o segurado poderá discutir provas no âmbito judicial.
Por fim, é sempre válido que o segurado cadastre uma senha no “MEU INSS”, para ter acesso remoto ás informações referentes ao seu CNIS
Link MEU INSS: https://meu.inss.gov.br/central/index.html #/

Por enquanto a resposta é NÃO.Segundo o art. 58,§8º, da Lei nº 8.213/91, o segurado que recebe aposentadoria especial, s...
02/07/2018

Por enquanto a resposta é NÃO.
Segundo o art. 58,§8º, da Lei nº 8.213/91, o segurado que recebe aposentadoria especial, se continuar no exercício de atividade ou operação que sujeite a agentes nocivos, terá seu benefício CANCELADO.
Contudo, tal assunto chegou ao STF em Repercussão Geral no Recurso Especial nº 788.092/SC, onde se discute a inconstitucionalidade do artigo acima citado. Até o momento, não houve o julgamento do Recurso.
Resta agora esperar as cenas dos próximos capítulos, para vermos qual será o posicionamento do STF acerca do tema, onde será decidido se o aposentado na categoria “especial” poderá ou não continuar a trabalhar exposto a agentes nocivos à saúde.

Liminar autoriza porte de arma para todas as guardas municipaisO ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Feder...
01/07/2018

Liminar autoriza porte de arma para todas as guardas municipais

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5948 para autorizar suspender os efeitos de trecho da Lei 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento) que proíbe o porte de arma para integrantes das guardas municipais de munícipios com menos de 50 mil habitantes e permite o porte nos municípios que têm entre 50 mil e 500 mil habitantes apenas quando em serviço. Com base nos princípios da isonomia e da razoabilidade, o relator disse que é preciso conceder idêntica possibilidade de porte de arma a todos os integrantes das guardas civis, em face da efetiva participação na segurança pública e na existência de similitude nos índices de mortes violentas nos diversos municípios.

A ação foi ajuizada pelo partido Democratas, que sustenta que a norma dispensou tratamento desigual e discriminatório entre os diversos municípios da Federação, em evidente afronta aos princípios constitucionais da igualdade e da autonomia municipal.

Em análise preliminar da matéria, o ministro Alexandre de Moraes verificou que os dispositivos questionados estabelecem distinção de tratamento que não se mostra razoável, desrespeitando os princípios da igualdade e da eficiência. Ele lembrou que, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 846854, o STF reconheceu que as guardas municipais executam atividade de segurança pública, essencial ao atendimento de necessidades inadiáveis da comunidade. “Atualmente não há nenhuma dúvida judicial ou legislativa da presença efetiva das guardas municipais no sistema de segurança pública do país”, afirmou.

Para o relator, a restrição ao porte de arma de fogo, se cabível, deveria guardar relação com o número de ocorrências policiais “ou algum outro índice relevante para aferição da criminalidade”, e não com a população do município. O ministro apresentou dados que demonstram que a violência vem crescendo em municípios com menos de 500 mil habitantes e que os maiores aumentos percentuais de criminalidade estão nos municípios com até 50 mil habitantes. “O tratamento exigível, adequado e não excessivo corresponde a conceder idêntica possibilidade de porte de arma a todos os integrantes das Guardas Civis, em face da efetiva participação na segurança pública e na existência de similitude nos índices de mortes violentas nos diversos municípios, independentemente de sua população”, concluiu.

A medida cautelar determina a suspensão da eficácia da expressão “das capitais dos Estados e com mais de 500 mil habitantes”, constante no inciso III; e do inciso IV, que autoriza o porte por integrantes das guardas municipais dos municípios com mais de 50 mil e menos de 500 mil habitantes, quando em serviço, ambos do artigo 6º da Lei 10.826/2003.

Fonte: STF

11/10/2017

JUSTIÇA FEDERAL REJEITA DENÚNCIA CONTRA IDOSO QUE RECEBEU BENEFÍCIO ASSISTENCIAL ENQUANTO FAZIA BICOS.

A 11ª turma do TRF da 3ª região rejeitou denúncia oferecida pelo MPF contra um senhor que pediu ao INSS o direito ao Benefício de Amparo ao Idoso enquanto ainda tinha renda. O benefício está previsto na Lei Orgânica da Assistência Social (Loas) aos idosos ou deficientes cuja renda familiar não alcance um quarto de salário mínimo por pessoa.Segundo a denúncia, o benefício foi concedido e pago por três meses em 2013, totalizando R$ 2.198,43. Contudo, foi suspenso quando o INSS apurou que o beneficiário trabalhava como pedreiro e conseguia cerca de R$ 500,00 de renda mensal, informação omitida no pedido. Como consequência, o MPF decidiu processar o idoso criminalmente por estelionato contra a previdência social, prática do crime previsto no artigo 171, § 3º, do CP.O juiz da 1º vara Federal de Jundiaí rejeitou a denúncia por não ver justa causa para a ação penal. O magistrado observou ainda que, no laudo socioeconômico de 2014, foi atestada a inexistência de renda, tendo o denunciado declarado que até o ano anterior “fazia bico”, mas não tinha mais forças e condições de trabalhar. Como consequência, o próprio magistrado restabeleceu o benefício de assistência social, já que preenchia o requisito de idade, pois já tinha 66 anos, e que a perícia social havia constatado a situação de extrema pobreza.Mesmo assim, o MPF recorreu ao TRF, sustentando que o recebimento do benefício durante três meses em 2013 ocorreu pela declaração falsa do acusado sobre a renda.No TRF, o juiz Federal convocado Alessandro Diaféria, relator, confirmou a decisão de primeiro grau. Para ele, o simples fato de ter o denunciado pleiteado o benefício enquanto auferia renda de R$ 500,00 por trabalho na função de pedreiro não indica qualquer ilícito.“Apesar de ser inequívoca a atuação do denunciado na etapa do procedimento administrativo na concessão do benefício previdenciário, não vislumbro a presença do dolo no caso em apreço, havendo, em verdade, mero erro ou negligência, sendo insuficiente para tipif**ar a conduta como crime.”

Fonte: TRF da 3ª região.

Endereço

Igarapé-Miri, PA
68430-000

Notificações

Seja o primeiro recebendo as novidades e nos deixe lhe enviar um e-mail quando Diego Celso - Advocacia e Consultoria Jurídica posta notícias e promoções. Seu endereço de e-mail não será usado com qualquer outro objetivo, e pode cancelar a inscrição em qualquer momento.

Entre Em Contato Com O Negócio

Envie uma mensagem para Diego Celso - Advocacia e Consultoria Jurídica:

Compartilhar