16/05/2017
Incomodado com o barulho? Conheça seus direitos
Você se sente incomodado com o barulho gerado pelo seu vizinho? Todos têm direito à diversão, porém, como aquele velho jargão jurídico, o direito de um termina quando começa o do outro.
Ao contrário do que a maioria pensa, não há um horário permitido para que se possa fazer barulho e incomodar a vizinhança.
Engana-se quem pensa que pode extrapolar no som alto, ou mesmo naquela atividade profissional até às 22h00 que está dentro da lei. Basta causar desconforto em alguém para que seja cessada a fonte causadora do problema.
Os níveis sonoros são medidos em decibéis (db), e não há na legislação um nível aceitável. Portanto, à luz da lei, vence a discussão que se sente incomodado, seja pelo som do carro que está parado em frente sua casa numa manhã de domingo, com a banda de rock do vizinho numa noite de sábado, até mesmo o rádio da vizinha em volume ensurdecedor.
Festas que varam a madrugada, música alta que se espalha para o imóvel vizinho, construção e reformas que não respeitam os horários de silêncio e outras situações causadoras de incômodos sonoros são proibidas por leis (federal e municipal).
Independente dos critérios determinados, a lei vale quando o som extrapola seus limites, mesmo dentro da hora estabelecida.
Sugere-se que a pessoa incomodada com o barulho procure resolver a situação com uma conversa amigável, deixando claro que o próximo passo será a denúncia. A questão é julgada nos tribunais de pequenas causas e, na grande maioria das vezes, a solução é rápida.
Quem incomoda vizinhos com qualquer tipo de som alto está sujeito ao que dispõe o Artigo 42 da Lei das Contravenções Penais (LCP).
Art. 42. Perturbar alguem o trabalho ou o sossego alheios:
I – com gritaria ou algazarra;
II – exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais;
III – abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;
IV – provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem a guarda:
Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.
Podemos citar como incômodo atos como gritaria ou algazarra; exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais; abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos; provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de estimação.
Nesses casos, caso o contraventor venha a ser condenado, a pena prevista na LCP é de um ano de prisão.
O Código Ambiental Brasileiro também dispões, porém de forma mais superficial sobre o assunto. Pelas leis federais, para a denúncia ser acatada é necessário que o incômodo atinja mais do que uma única pessoa ou família.