Advocacia Canceliere

Advocacia Canceliere Ressaltamos os ramos do Direito nos quais atuamos:

Cível

Consumidor

Empresarial

Previdenciário

Trabalhista

16/06/2025

📌 Decisão importante do STJ!

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que não é possível reconhecer união estável paralela ao casamento, mesmo que essa relação tenha começado antes do matrimônio oficial. 🧑‍⚖️⚖️

Ou seja:
✅ O tempo de convivência antes do casamento pode até ser considerado como união estável e gerar efeitos patrimoniais,
🚫 Mas depois do casamento, essa relação deixa de ter validade jurídica e passa a ser considerada concubinato, que não gera direito à partilha.

A Ministra Nancy Andrighi reforçou que manter um casamento enquanto vive uma segunda relação viola o princípio da monogamia, pilar do nosso ordenamento jurídico. 🫱🏻‍🫲🏽

Por outro lado, o IBDFAM defende uma visão mais realista: para a entidade, relações duradouras e afetivas – ainda que paralelas – também representam formas de família e deveriam ter reconhecimento jurídico. 💬❤️

E aí, o que você pensa sobre isso? 🤔
Conta aqui nos comentários! 👇

📚 Fonte: IBDFAM

16/06/2025

A Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região uniformizou o entendimento de que “o laudo pericial produzido em reclamatória trabalhista ajuizada em face da empregadora pode ser utilizado como prova emprestada para fins de reconhecimento de tempo especial no processo previdenciário, devendo ser analisado pelo julgador”. A decisão foi tomada, por maioria, na última sexta-feira 6/6.

O autor, um trabalhador de serviços gerais da indústria calçadista de Taquara (RS) de 42 anos, ajuizou ação nos juizados após ter seu pedido de prova pericial com base em reclamatória trabalhista negado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

A 2ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul manteve a decisão do INSS e o autor interpôs o incidente de uniformização na TRU pedindo a prevalência do entendimento da 3ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, que considera prova de tempo especial a reclamatória trabalhista.

“Havendo prova pericial realizada em reclamatória trabalhista acerca das condições ambientais de trabalho na mesma empresa, em que se tenha observado o contraditório e a ampla defesa, não há razão que justifique não seja esta acolhida como prova emprestada no processo previdenciário, tratando-se de medida de economia processual, amparada no art. 372 do CPC: "O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório", concluiu a relatora do caso, juíza federal Pepita Durski Tramontini.

Para saber mais, acesse www.trf4.jus.br/noticias ou clique no link do story.



publicação com texto alternativo

16/06/2025

Das coisas que o advogado gosta.

21/02/2025

Condenada a 50 anos de prisão pelo assassinato do marido, a pastora e ex-deputada Flordelis, de 64 anos, divulgou nas redes sociais uma carta pedindo ajuda por conta de supostos problemas de saúde enfrentados na cadeia. Ela cumpre pena há quase quatro
anos na Penitenciária Talavera Bruce, no Complexo Penitenciário de Bangu, na Zona Oeste do Rio, e afirma estar lutando contra a morte devido a uma Série de complicações médicas.

Flordelis relata que sofre de síndrome do pânico, fobia social e depressão, além de ter apresentado crises convulsivas, AVC, problema cardíaco grave, insuficiência renal, princípio de infarto, amnésia total e incontinência. “Estou me urinando toda”, escreveu.
A pastora também afirma que ouve vozes e vê vultos, e que tece crochê para tentar se distrair dessas assombrações.

Os advogados já tentaram usar problemas de saúde de Flordelis para conseguir o benefício da prisão domiciliar humanitária, concedido geralmente a
Idosos com mais de 80 anos ou detentos com quadro clínico grave.

O advogado Renato Loureiro, que assina o requerimento pedindo que Flordelis seja tratada fora da prisão, sustenta que sua situação é crítica.
“Flordelis está morrendo na prisão. Precisa sair
urgentemente para se tratar com médicos particulares”, afirmou.

Na carta, a pastora conta ter sofrido uma queda dentro da penitenciária, que resultou em fraturas na cabeça, no rosto e na quebra de parte dos dentes.
“Tenho dificuldade para comer porque não consigo mastigar”escreveu. “ preciso de ajuda. Estou presa
por um crime que não cometi, mas hoje necessito de auxílio para algo que é um direito de todo ser humano: a saúde” acrescenta.

“Quando cheguei à penitenciária, fui diagnosticada com síndrome do pânico, fobia social, depressão e
1.506
crises convulsivas. Passei dez dias no isolamento e só fui retirada porque desmaiei. Não sei por quanto tempo fiquei desacordada. Quando acordei, estava sozinha, com a testa sangrando, e precisei me
arrastar até a cama (...)”.

Foto: reprodução
Via portal mais Goiás

Isabel Cristina canceliere
21/02/2025

Isabel Cristina canceliere

A 12ª Turma do TRF1 manteve a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pela suspensão indevida da pensão alimentícia de uma beneficiária menor de idade e acatou o pedido do INSS e do Ministério público Federal (MPF) para reduzir o valor da indenização por danos morais a ser paga à autora.

Ao analisar o caso, a relatora, juíza federal convocada Carina Cátia Bastos de Senna, observou que apesar de o número do benefício, por equívoco, fazer referência à concessão recebida pela autora, o ofício especificava claramente os nomes e CPFs dos beneficiários que deveriam ter suas pensões suspensas. A magistrada enfatizou que a instituição poderia ter consultado a cópia da decisão enviada com o ofício para compreender a ordem judicial em seus exatos termos.

A juíza também argumentou que não cabe à autarquia previdenciária justificar a própria falta de zelo na gestão dos benefícios previdenciários, mesmo ao cumprir ordens judiciais, com base em possíveis inconsistências materiais. Destacou que a jurisprudência reconhece que o caráter alimentar do benefício suspendido presume a ocorrência de danos morais à beneficiária, o que justifica a manutenção da condenação.

Contudo, a magistrada considerou adequada a redução do valor da indenização para R$10 mil, conforme o entendimento jurisprudencial do TRF1.

🗂 Processo: 0011637-79.2010.4.01.9199

💻 Confira a íntegra da notícia em nosso portal: https://www.trf1.jus.br/trf1/noticias/inss-deve-pagar-indenizacao-por-danos-morais-a-beneficiaria-menor-de-idade-que-teve-sua-pensao-alimenticia-suspendida-

: Fotografia de notas de 100 e 50 reais brasileiros. A frente o título: "Decisão", abaixo o texto: "INSS deve pagar indenização por danos morais à beneficiária menor de idade que teve sua pensão alimentícia suspendida".

Isabel Cristina Canceliere DO Carmo
21/02/2025

Isabel Cristina Canceliere DO Carmo

2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que garantiu o direito de uma segurada urbana ao recebimento do benefício de salário-maternidade, alterando apenas a data de início do benefício (DIB) para a data do requerimento administrativo (DER), com base nos termos da Lei 8.213/91, art. 49, I, “b”.

Segundo o artigo 71 da Lei nº 8.213/1991, o salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data deste, observando situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Rui Gonçalves, ressaltou o entendimento do Superior Tribunal Federal (STF) no julgamento da ADI 2.110 que declarou a inconstitucionalidade da norma que passou a exigir carência de 10 meses de contribuição para a concessão do salário-maternidade a trabalhadoras autônomas (contribuintes individuais), trabalhadoras rurais (seguradas especiais) e contribuintes facultativas.

O magistrado também destacou que a segurada comprovou o preenchimento de todos os requisitos necessários para a obtenção do benefício, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), e que a qualidade de segurada ficou comprovada, pois no momento do parto a autora exercia atividade laboral urbana na condição de contribuinte facultativa, conforme consta em seu Extrato de Contribuição (CNIS).

Dessa forma, o Colegiado, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação nos termos do voto do relator.

🗂 Processo: 1032416-43.2022.4.01.9999

: Imagem desfocada de uma mulher segurando seu bebê. A frente o título: "Decisão", abaixo o texto: "Mantida a concessão do benefício de Salário-maternidade a segurada urbana sem exigência de carência".

Isabel Cristina Canceliere DO Carmo
21/02/2025

Isabel Cristina Canceliere DO Carmo

Uma trabalhadora garantiu o direito de sacar os valores já depositados bem como os que vierem a ser depositados na sua conta do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) para custear o tratamento de saúde de seu filho, diagnosticado com o Transtorno do Espectro Autista (TEA). A decisão é da 12ª Turma do TRF1 que confirmou a sentença do Juízo da Subseção Judiciária de Vitória da Conquista/BA.

O processo chegou ao Tribunal por meio de remessa oficial, instituto do art. 496 do Código de Processo Civil (CPC), também conhecido como reexame necessário ou duplo grau obrigatório que exige que o juiz encaminhe o processo ao tribunal de segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público.

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Ana Carolina Roman, destacou que o juiz de 1º grau acertadamente considerou que assistia razão à parte autora em ter garantido seu direito de sacar o FGTS apesar de o distúrbio de seu filho não estar incluído no rol do artigo 20 da Lei nº 8.036/90, uma vez que a negativa do pedido poderia afrontar o direito fundamental à saúde.

A magistrada ressaltou, ainda, que “a ausência de recursos voluntários reforça a higidez da sentença, adequada e suficientemente fundamentada”.

A decisão do Colegiado foi unânime acompanhando o voto da relatora para negar provimento à remessa necessária.

🗂 Processo: 1012739-87.2023.4.01.3307

: Imagem de cédulas de 100 reais e moedas de 1 real. A frente o título: "Decisão", abaixo o texto: "Turma autoriza trabalhadora com filho autista a sacar o FGTS".

21/02/2025

A 9ª Turma do TRF1 reformou a sentença que negou o mandado de segurança impetrado por uma servidora que objetivava receber o valor da Função Comissionada, Código FC-02, até o término da sua licença-maternidade ou até o período de 5 meses após o parto. Alega a apelante que foi surpreendida pela sua dispensa da função de confiança, mesmo estando grávida, sob fundamento de que fora aprovada em concurso de remoção.

O relator, desembargador federal Euler de Almeida Silva Júnior, ressaltou que o período em que a servidora se encontrar gestante é protegido pela Constituição Federal de forma a conceder amparo ao nascituro e à maternidade.

Segundo o magistrado, a jurisprudência é no sentido de que a servidora grávida possui direito subjetivo à estabilidade provisória “independentemente da comunicação do seu estado gravídico à sua entidade funcional empregadora”. Assim, a dispensa do cargo em comissão ou da função comissionada acarreta indenização referente ao valor da função ocupada sob pena de ofensa ao princípio de proteção à maternidade.

A justificativa de que a perda da função de confiança só se efetivou com a remoção da servidora que participou, voluntariamente, de concurso interno de remoção não se justifica, porque há interesse direto da Administração Pública em realocar a força de trabalho entre os cargos vagos na entidade funcional ou instituição, concluiu o relator.

Nesses termos, o Colegiado deu provimento à apelação para conceder a segurança à parte impetrante de forma a determinar à União Federal que proceda ao pagamento retroativo do valor da FC-02, função indevidamente excluída da remuneração da servidora.

🗂 Processo: 0052448-18.2010.401.3400

: Imagem de uma mulher grávida sentada em uma cama. A frente o título: "Decisão", abaixo o texto: "Dispensa de servidora gestante de função comissionada acarreta indenização sob pena de quebra do princípio de proteção à maternidade"

Isabel Cristina Canceliere DO Carmo
21/02/2025

Isabel Cristina Canceliere DO Carmo

A 7ª Turma do TRF1 negou provimento à apelação de um funcionário do Banco do Brasil (BB) contra o Conselho Regional de Administração de Goiás (CRA-GO). No recurso, o apelante pedia a baixa do seu registro de inscrição junto ao conselho e a abstenção por parte deste em quaisquer cobranças de valores retroativos e posteriores, além de pedido de indenização por dano moral pela cobrança e por ter sido obrigado a manter o registro mesmo após o pedido de desligamento.

O autor do processo inscreveu-se no CRA-GO, mas alega que solicitou o cancelamento de sua inscrição por telefone e, posteriormente, por e-mail. Afirmou que o pedido não se concretizou e que onze anos após o último contato ele foi surpreendido com uma notificação de débito emitida pelo CRA-GO, que estaria em cobrança judicial em iminência de inscrição nos órgãos de proteção ao crédito.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Hercules Fajoses, sustentou que “o apelante se inscreveu voluntariamente no CRA em 02/02/2004, tendo requerido o cancelamento do registro profissional somente em 26/01/2018, fato que ficou comprovado nos autos. Assim, as anuidades posteriores ao pedido de cancelamento do registro profissional são inexigíveis.”

Quanto ao pedido de indenização por danos morais, o magistrado entendeu que havia controvérsia sobre a necessidade ou não de manutenção do registro profissional dada a natureza do cargo ocupado pelo impetrante, como gerente geral de agência do Banco do Brasil (BB), tendo sido dirimida apenas no processo judicial e, portanto, a conduta do conselho não foi abusiva.

Com isso, o Colegiado, por unanimidade, negou provimento à apelação nos termos do voto do relator.

🗂 Processo: 1007614-20.2018.4.01.3500

: Fotografia de uma reunião em um escritório. A frente o título: "Decisão", abaixo o texto: "Negado o pedido de indenização por danos morais de cobrança indevida de anuidades em conselho profissional".

Isabel Cristina Canceliere DO Carmo
21/02/2025

Isabel Cristina Canceliere DO Carmo

A 11ª Turma do TRF1 deu provimento à apelação de pessoa idosa contra a Caixa Econômica Federal (Caixa) por transferência indevida de R$ 120 mil da sua conta por terceiros. Além da indenização, a Caixa deve pagar R$ 10 mil reais como indenização por danos morais.

Consta dos autos do processo que foram realizados cerca de 161 saques no período de 3 meses (quase 2 saques por dia), da conta poupança da apelante, em agências que destoavam claramente da localização da cliente. Assim, fixou-se o entendimento de que a CEF faltou com o dever de segurança.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Pablo Zuniga Dourado, destacou que não pode ser descartado o fato de que, na data dos saques, a apelante tinha cerca de 73 anos de idade, ou seja, a recorrente (consumidora) era pessoa idosa, razão pela qual a imputação de responsabilidade há de ser feita sob as luzes do Estatuto do Idoso e da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, considerando a sua peculiar situação de consumidor hipervulnerável.

Além disso, para o desembargador federal, “a ausência de procedimentos de verificação e aprovação para transações atípicas e que aparentam ilegalidade corresponde a defeito na prestação de serviço, capaz de gerar a responsabilidade objetiva por parte da instituição financeira.”

Desta forma, foi fixada pela turma, à unanimidade, indenização de R$ 120 mil (considerando-se o que vem sendo ditado pela jurisprudência para situações similares), além de R$ 10 mil reais a título de indenização por danos morais.

🗂 Processo: 0023250-66.2015.4.01.3300

: magem de uma mulher utilizando um caixa eletrônico. A frente o título: "Decisão", abaixo o texto: "Caixa é condenada a indenizar idosa que teve 120 mil reais sacados de forma fraudulenta de sua conta".

Endereço

Avenida Raul Barbosa Dias, 100
Icaraíma, PR
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Segunda-feira 08:00 - 17:00
Terça-feira 08:00 - 17:00
Quarta-feira 08:00 - 17:00
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