20/03/2017
INVENTÁRIO E PARTILHA
A dor da perda e a saudade são apenas o começo da angústia que muitas famílias enfrentam após a morte de um ente querido. A possibilidade de disputa entre os herdeiros, a interminável burocracia e um oneroso imposto sobre os bens da partilha compõem uma batalha que pode se arrastar por anos.
O primeiro passo a ser dado, após a morte de um ente querido, é realizar um inventário, ou seja, o levantamento de todos os bens, direitos e dívidas do falecido. Sem ele não há partilha.
Desde o ano de 2007, com o advento da Lei 11.441/2007, tornou-se possível fazer inventários de forma extrajudicial, por meio de escritura pública, via cartório, tornando o processo mais ágil e barato.
Para realização do inventário de forma extrajudicial existem requisitos a serem cumpridos, os quais podem destacar: a) inexistência de testamento; b) todos os interessados devem ser maiores de idade e considerados capazes; c) necessária a presença de um advogado; d) consenso entre os herdeiros.
Por sua vez, o inventário judicial ocorrerá quando algum dos requisitos do inventário extrajudicial não for cumprido. Neste caso, é necessário ingressar com ação judicial, a fim de realizar a partilha dos bens.
O inventário é obrigatório, devendo ser instaurado no prazo de 60 dias, a partir da abertura da sucessão, ou seja, contados a partir do óbito.
Caso o inventário não seja realizado, existem algumas implicações: a) Cônjuge sobrevivente não poderá contrair novo matrimônio, a não ser que na época tenha optado pelo Regime de Separação total de bens; b) Impossibilidade de disposição do bem em caso de necessidade, ou seja, os herdeiros não poderão vender, doar, transferir ou realizar qualquer outro tipo de negócio com os bens.
Desta forma, na hipótese de um acontecimento tão triste na vida de uma família, a melhor opção é tomar, o mais rapidamente possível, as providências cabíveis para a realização do inventário, evitando assim, sofrimentos maiores.