Sergio Gonçalves - Advogado

Sergio Gonçalves - Advogado Informações para nos contatar, mapa e direções, formulário para nos contatar, horário de funcionamento, serviços, classificações, fotos, vídeos e anúncios de Sergio Gonçalves - Advogado, Firma de advogados, Avenida Souza Naves, 136, primeiro andar, sala 04, Ibiporã.

O inventário é a forma de transferir bens direitos e deveres da pessoa falecida para os seus herdeiros.A ordem de Sucess...
04/08/2025

O inventário é a forma de transferir bens direitos e deveres da pessoa falecida para os seus herdeiros.
A ordem de Sucessão dos Herdeiros Diretos ocorre da seguinte forma:

Cônjuge: O cônjuge sobrevivente tem prioridade na sucessão, seja casado ou em união estável..

Descendentes: Filhos, netos e bisnetos do falecido.

Ascendentes: Pais, avós, bisavós do falecido.

O auxílio-acidente é um benefício concedido à todo empregado que sofreu algum tipo de acidente, seja de trabalho, ou não...
17/04/2025

O auxílio-acidente é um benefício concedido à todo empregado que sofreu algum tipo de acidente, seja de trabalho, ou não, e que ficou com algum tipo de sequela, ainda que mínima.
Esse benefício é pago como forma de indenização pela sequela sofrida.
O auxílio-acidente deve ser concedido pelo INSS assim que o auxílio-doença é cessado.
Caso o INSS não conceda o benefício é possível busca-lo na justiça, ainda que após anos do acidente.
É possível receber todo o período retroativo desde o cessar do auxílio-doença, respeitando, a prescrição quinquenal, ou seja, os últimos 5 anos.
Caso você tenha sofrido um acidente que lhe acarretou algum tipo de sequela e você não recebe o auxílio-acidente, entre em contato para saber mais.
Ah, esse benefício pode ser recebido enquanto você trabalha normalmente. Ele só não é cumulável com a aposentadoria e o auxílio-doença que originou o auxílio-acidente.
Dessa forma, pode ficar tranquilo que você pode receber esse benefício trabalhando e tendo renda normalmente, basta preencher os requisitos acima.

Quero agradecer ao IBIPREV e à Escola de Governo do Município de Ibiporã por essa oportunidade de participar do primeiro...
30/07/2024

Quero agradecer ao IBIPREV e à Escola de Governo do Município de Ibiporã por essa oportunidade de participar do primeiro seminário promovido pela Escola de Governo na data de hoje e poder levar um pouco de conhecimento e das atualizações previdenciárias realizadas recentemente na legislação.

E hoje eu tive a honra de estar no sindicato rural de Ibiporã e dar uma palestra sobre aposentadorias e benefícios previ...
04/06/2024

E hoje eu tive a honra de estar no sindicato rural de Ibiporã e dar uma palestra sobre aposentadorias e benefícios previdenciários em geral para o grupo de mulheres atuais.
Agradeço a pelo convite e pela oportunidade.

Bom dia, com uma escolha difícil!
17/04/2024

Bom dia, com uma escolha difícil!

A pensão por morte é um benefício previdenciário concedida pelo INSS,  devida aos dependentes do segurado após seu óbito...
12/04/2024

A pensão por morte é um benefício previdenciário concedida pelo INSS, devida aos dependentes do segurado após seu óbito.
Os dependentes aptos a realizarem o requerimento estão divididos em três classes:
Classe I: Cônjuge, companheiro, companheira e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
Classe II: Os pais;
Classe III: O irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.
Para que o benefício de pensão por morte seja concedido, é necessário o cumprimento dos seguintes requisitos cumulativos:
Óbito/morte presumida do instituidor;
Qualidade de segurado da pessoa falecida (estar contribuindo para a Previdência Social ou dentro do período de graça);
Comprovação da qualidade de dependente do interessado (classe I, II ou III).
Cumpridos os requisitos acima, o benefício de pensão por morte será concedido pelo prazo estipulado em lei ou em determinação judicial que estabeleceu a obrigatoriedade do pagamento de alimentos.
Caso o óbito do segurado ocorra sem que este tenha vertido dezoito contribuições mensais ou se o casamento ou união estável tiverem sido iniciados em menos de dois anos do óbito do segurado, a pensão por morte será devida por tão somente quatro meses.
Porém, se o óbito for decorrente de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independente do recolhimento das dezoito contribuições ou da comprovação de dois anos de casamento ou união estável, a duração do benefício observará a idade do cônjuge sobrevivente, nos termos do art. 77, §2°-A, da Lei 8.213/91.
Se o óbito ocorrer depois de vertidas dezoito contribuições mensais e pelo menos dois anos após o casamento ou união estável, a pensão por morte, para o cônjuge ou companheiro, terá a duração variável de acordo com a idade do cônjuge.
O valor do benefício também sofreu alteração após a reforma previdenciária.
Em caso de dúvida, entre em contato pelo whatsapp 43 99615-1917 e agende uma consulta.
Sergio Gonçalves - OAB/PR 72.531
Av. Souza Naves, 136, Ibiporã

Novo endereço de atendimento Av. Souza Naves, 136, primeiro andar, sala 04, Centro, Ibiporã-PR
11/04/2024

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REVISÃO DA VIDA TODASe você está aposentado há menos de 10 anos, você pode ter direito a um aumento na sua aposentadoria...
18/10/2023

REVISÃO DA VIDA TODA

Se você está aposentado há menos de 10 anos, você pode ter direito a um aumento na sua aposentadoria.

Quem se aposentou até a reforma previdenciária em 2019, teve o valor da aposentadoria calculado com base nas 80% maiores contribuições realizadas de julho de 1994 até a data do requerimento de aposentadoria.

Com a reforma previdenciária, foi determinado que as contribuições realizadas antes de julho de 1994 também integrassem o cálculo.

Ou seja, se você teve bons salários antes de julho de 1994, essas contribuições podem aumentar o valor da sua aposentadoria e você ainda pode ter direito a receber os valores atrasados dessa diferença que não foi recebida.

Mas, cuidado! Pessoas que se dizem ligadas a escritórios de advocacia tem entrado em contato com aposentados tentando persuadir a contratação com base em informações obtidas de forma ilegal.

Se você tem dúvida se possui direito a esta revisão, procure um advogado de sua confiança e se informe.

Meu nome é Sergio, sou advogado há 10 anos e atendo presencialmente nas cidades de Ibiporã e Londrina.

Também realizo atendimento online.

Para mais informações entre em contato pelo whatsapp (43) 99615-1917.

Aposentadoria ruralA aposentadoria por idade rural é o benefício concedido a mulheres a partir dos 55 anos e aos homens ...
30/01/2023

Aposentadoria rural

A aposentadoria por idade rural é o benefício concedido a mulheres a partir dos 55 anos e aos homens a partir dos 60 anos.

Para pleitear esse benefício é preciso que o requerente comprove no mínimo 15 anos de atividade rural imediatamente anteriores ao completar a idade para realizar o requerimento.

A comprovação pode ser feita por notas de produtor rural, cadastro em sindicato rural, fotos, boletins de escolas localizada na área rural, certidão de nascimento, certidão de casamento, certidão de batismo, crisma, contratos de arrendamento, matrículas de imóveis e etc.

Tanto o titular desses documentos, como um membro da família podem se utilizar do mesmo documento para realizar o requerimento, sendo apenas necessário comprovar o parentesco com a pessoa nominada no documento.

É comum que muitos que um dia moraram na zona rural e tiraram seu sustento de lá, tenham se mudando para a zona urbana antes de completarem 55 anos, se mulher, ou 60 anos, se homem.

Nesse caso, é possível utilizar o tempo de trabalho rural para requerer o pedido de aposentadoria por idade urbana.

Esse tipo de aposentadoria é chamada de híbrida, ou, mista, que significa utilizar tempo rural e urbano.

Para esse tipo de aposentadoria, é necessário que as mulheres tenham completado 62 anos e os homens 65 anos de idade, comprovando o mínimo de trabalho de 15 anos, somando tempo urbano e rural.

Também é possível utilizar o tempo de trabalho rural para a aposentadoria por tempo de contribuição, mas, atenção: até 31/10/1991, o tempo de trabalho rural não necessitava de pagamento de contribuição previdenciária. A partir dessa data, caso o segurado pretenda usar o tempo de trabalho rural para a APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, é necessário realizar o recolhimento da contribuição previdenciária, ainda que realizando o pagamento em atraso.

Para realizar o requerimento de aposentadoria se utilizando de tempo de trabalho rural, além de preencher os requisitos acima e possuir os documentos comprobatórios, também é preciso preencher a autodeclaração do segurado especial rural, que é fornecida pelo INSS.

Em caso de dúvidas, entre em contato e agende uma consulta.

Bem vindo a minha página profissional!Muito prazer, me chamo Sergio José  Gonçalves de Melo.Sou advogado formado há quas...
17/08/2022

Bem vindo a minha página profissional!
Muito prazer, me chamo Sergio José Gonçalves de Melo.

Sou advogado formado há quase 10 anos pela Universidade Norte do Paraná (UNOPAR) e fui aprovado pelo exame da Ordem dos Advogados do Brasil enquanto ainda cursava a graduação.

Logo que realizei a colação de grau, eu fiz o juramento e me tornei advogado como parte integrante do Escritório de Advocacia João Odair Pelisson e Advogados Associados, localizado na cidade de Ibiporã-Pr, onde permaneci até o início de 2022, sendo o responsável pela área previdenciária do escritório e atuando também nas áreas trabalhista e cível.

Estou regularmente inscrito na OAB/PR n. 72.531 e trabalho atualmente nas seguintes áreas:

Direito Previdenciário: realizando os requerimentos administrativos ou judiciais de aposentadorias, pensões, auxílio-doença, auxílio-acidente, auxílio-reclusão, benefício assistencial, licença-maternidade, entre outros benefícios a serem concedidos pela Previdência Social.

Direito Trabalhista: realizando consultoria, assessoria e atuações em demandas tanto pelo lado do empregado, quanto pelo lado do empregador.

Direito Civil: atuando desde a área extrajudicial, como na judicial, em responsabilidade civil em geral, como relações consumeristas (Código de Defesa do Consumidor), acidentes de trânsito, cobranças, negociação de dívidas e etc.

Direito de Família: realizando atuações sobretudo em inventário e divórcio consensual.

Direito Agrário: realizando a negociações de dívidas, cobranças, seguro agrícola e etc.

Entre em contato, agende uma consulta e venha me conhecer

Endereço

Avenida Souza Naves, 136, Primeiro Andar, Sala 04
Ibiporã, PR
86200-000

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