29/08/2022
A herança deverá ser distribuída entre o cônjuge com concorrência com os ascendentes do falecido, observadas as regras do art. 1.836 e seguintes.
Caso sua esposa venha a falecer, sem filhos e pais vivos e desde que não tenha deixado testamento dispondo de forma diferente, a herança será destinada integralmente ao cônjuge sobrevivente.
Os bens imóveis em nome da sua esposa (apartamento e casa) integram o denominado ‘patrimônio particular’ do cônjuge, pois foram adquiridos anteriormente ao casamento e recebidos por herança. É diferente do denominado ‘patrimônio comum’ do casal, o qual é formado pelo conjunto de bens adquiridos onerosamente durante a constância do casamento.
Já em caso de falecimento de um dos cônjuges, além da meação, o cônjuge sobrevivente terá direto à herança sobre o ‘patrimônio particular’, em conjunto com descendentes, ou na falta deles, em conjunto com ascendentes. Se, no entanto, como no caso aqui analisado, o falecido não deixou filhos nem pais vivos, a integralidade da herança será destinada ao cônjuge sobrevivente.