06/04/2021
A Súmula Vinculante nº 11 do Supremo Tribunal Federal, aprovada no ano de 2008, dispõe que “só é lícito o uso de algemas em caso de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado”.
A Súmula Vinculante nº 11 do Supremo Tribunal Federal, aprovada no ano de 2008, dispõe que “só é lícito o uso de algemas em caso de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado”.
Diante da leitura do teor da referida súmula, é evidente que tal artefato deve ser utilizado em caráter excepcional e mediante justificação, o que deverá ocorrer perante a análise das peculiaridades de cada caso. A preocupação com o tema surgiu, aliás, principalmente em razão da manutenção do réu algemado durante sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri, o que evidentemente poderia acabar influenciando os jurados em sua decisão.