23/08/2019
OFÍCIO nº 61.2019 – SP, 22/08/2019
NOTA DE REPÚDIO
Na última terça feira, dia 20/08/2019, em cerimônia que reuniu membros do Poder Judiciário e União, Sua Excelência o Ministro da Economia Paulo Guedes e o Presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Excelentíssimo Senhor Doutor Ministro Dias Toffoli, formalizaram Acordo de Cooperação contendo estratégias para: reduzir a judicialização de processos previdenciários e assistenciais, apontando que estes representam 48% dos novos processos ajuizados no âmbito da Justiça Federal.
Notadamente, ao discorrer sobre o objetivo do Acordo de Cooperação, o Presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Excelentíssimo Senhor Doutor Ministro João Otávio de Noronha afirmou: “[...] O Estado não aguenta mais suportar custo de demandas desnecessárias ou aventureiras [...]” [i].
Em atenção à exposição dos fatos apresentados, o Instituto dos Advogados Previdenciários – IAPE Conselho Federal acredita ser válida a pretensão de agilizar a prestação jurisdicional ao Segurado, porém repudia a tentativa de imputar aos advogados a responsabilidade pelos problemas administrativos do INSS e questiona os números apresentados.
O advogado é indispensável à administração da Justiça, na forma do art. 133 da Carta Cidadã[ii], e, no exercício desta Garantia Constitucional vem desempenhando importantíssimo papel de Ator Social no Estado Democrático de Direito já que é o instrumento de supressão da ineficiência do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, que deveria ser a “casa” da Proteção e Amparo Social. Sem prejuízo, não custa relembrar que os Direitos de Segunda Geração/Dimensão, os chamados Direitos Sociais, foram conquistados ao longo de séculos às custas do padecimento de muitos.
Nesse sentido, vale lembrar a Palestra realizada por Karel Vasak[iii] no ano 1979, que ao falar sobre a evolução dos Direitos Fundamentais, acabou por associar estes aos Lemas da Revolução Francesa: liberdade, igualdade e fraternidade[iv]. Com efeito, a autonomia de vontade conquistada no Final do Século XVIII, acabou por ocasionar abusos entre os próprios particulares, e, em especial durante a Revolução Industrial além da intensa exploração do ser humano (crianças, jovens, idosos), vieram também questionamentos importantes acerca da necessidade da busca não só da Garantia da Igualdade Formal[v], mas, sobretudo, a Igualdade Real[vi].
Nesse sentido, a Advocacia Previdenciária busca da Igualdade Real, a Defesa da Garantia Constitucional dos Direitos Fundamentais Sociais, Mínimo Existencial, e, sobretudo, a preservação da Vida Humana, bem de maior valia existente neste planeta. Portanto, ser indispensável à Administração da Justiça, é, de fato, ser agente de transformação para àqueles que estão no desamparo social ante aos atos ilegais praticados pelo agente público, no caso em tela, Previdência Social.
Ora, o acréscimo exponencial de demandas se justif**a pela extrema dificuldade travada pelos Segurados no acesso às prestações/serviços previdenciários e benefícios assistenciais. Notadamente, por ora, importante trazer dois motivos para o referido acréscimo, quais sejam: reflexos das constantes reformas legislativas[vii] e falha na prestação do serviço por parte do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
Nesse passo, ao afirmar que “[...] O Estado não aguenta mais suportar custo de demandas desnecessárias ou aventureiras [...]” [viii], o Excelentíssimo Senhor Doutor Ministro João Otávio de Noronha[ix] além de avocar para a Advocacia Previdenciária sofisma acerca do tema, traz, também, esvaziamento ao Princípio do Acesso à Justiça, consagrado pela Constituição de 1988[x].
Sem prejuízo, em que pese às declarações proferidas, importante ressaltar que restaram omitidas estatísticas quantitativas referentes às: Ações Ajuizadas, Acordos Homologados, Sentenças de Procedência e Improcedência, que seriam essenciais para identif**ar as supostas “demandas desnecessárias e aventureiras”, citadas pelo presidente do STJ.
Consigna-se que a Advocacia Previdenciária é instrumento essencial para a Garantia dos Direitos Sociais Fundamentais, que se dá por meio da Proteção Previdenciária e Assistencial[xi] ao Povo Brasileiro[xii] seja no âmbito administrativo ou judicial, com respeito aos Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa[xiii].
Por todo o exposto, o IAPE – Instituto dos Advogados Previdenciários Conselho Federal repudia as medidas e argumentações proferidas durante a Cerimônia Solene, bem como requer esclarecimentos sobre os dados apresentados[xiv], sem prejuízo quanto às estatísticas quantitativas das: Ações Ajuizadas, Acordos Homologados, Sentenças de Procedência e Improcedência referente a demandas de cunho Previdenciário.
De igual modo, ante o discurso de Sua Excelência, Senhor Doutor Ministro João Otávio de Noronha, o IAPE – Instituto dos Advogados Previdenciários repudia as declarações proferidas uma vez que esta afronta diretamente ao Exercício e Liberdade do Ofício Advocatício, requerendo deste: esclarecimentos acerca da real intenção da afirmação: “[...] O Estado não aguenta mais suportar custo de demandas desnecessárias ou aventureiras [...]” [xv].
FIORELLA IGNACIO BARTALO
Presidente do IAPE – Conselho Federal
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[i] Disponível em:< https://g1.globo.com/economia/noticia/2019/08/20/guedes-e-toffoli-lancam-plano-para-reduzir-processos-contra-a-previdencia-social.ghtml> Acesso em 21.08.2019.
[ii] Art. 133. Constituição Federal 1988. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.
[iii] Doutrinador/Pensador.
[iv] Primeira Geração ou Dimensão – Liberdade; Segunda Geração ou Dimensão – Igualdade; Terceira Geração ou Dimensão – Fraternidade.
[v] Igualdade Perante a Lei.
[vi] Isso signif**a dizer que cada parte na relação processual deve ter olhar diferenciado, não de modo a trata-los de forma desigual, mas, sim, a torná-los iguais dentro de suas particularidades. Além disso, importante consignar que o conflito processual previdenciário é bastante desproporcional, ante a Hipossuficiência do Segurado em relação a Autarquia Previdenciária.
[vii] Revestidas, muita das vezes, de flagrantes inconstitucionalidades.
[viii] Disponível em:< https://g1.globo.com/economia/noticia/2019/08/20/guedes-e-toffoli-lancam-plano-para-reduzir-processos-contra-a-previdencia-social.ghtml> Acesso em 21.08.2019.
[ix] Presidente do Superior Tribunal de Justiça.
[x] Inciso ###V do Artigo 5º CF/88. A Lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
[xi] CF, Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
[xii] No qual detém todo o Poder, nos moldes do Parágrafo Único do Artigo 1º da Constituição Federal: Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.
[xiii] CF, Art. 5º, LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
[xiv] De que 48% dos novos processos ajuizados no âmbito da Justiça Federal são de natureza Previdenciária.
[xv] Disponível em:< https://g1.globo.com/economia/noticia/2019/08/20/guedes-e-toffoli-lancam-plano-para-reduzir-processos-contra-a-previdencia-social.ghtml> Acesso em 21.08.2019.
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De acordo com o STF, 48% de processos novos na Justiça envolvem benefícios previdenciários e assistenciais. Entre outros, plano prevê resolução de conflitos por meio de conciliação.