03/10/2024
Uma escola particular de Porto Alegre foi condenada a pagar uma indenização por danos morais e materiais a uma ex-aluna e seus pais, no valor de mais de R$ 60 mil. Além disso, a instituição terá que devolver as mensalidades pagas durante o período em que ocorreu o bullying. A decisão é da 25ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que manteve a sentença de primeiro grau, reconhecendo a falha da escola no dever de cuidado com a aluna.
A estudante ingressou na instituição ao longo do ano letivo, o que gerou dificuldades de aceitação e exclusão em atividades coletivas, especialmente por parte de um grupo de meninas da turma do 6º ano. Esses episódios de bullying levaram a aluna a desenvolver um transtorno depressivo-ansioso, exigindo o uso de medicação controlada e resultando em sua transferência para o ensino domiciliar.
Após a condenação pela 18ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre, a escola recorreu da decisão. Ao analisar o caso, a Desembargadora Helena Marta Suarez Maciel, relatora da apelação, fez referência ao Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), ao Código Civil e à Lei 13.185/2015, que define as práticas caracterizadoras de bullying, incluindo a exclusão social, que envolve ignorar, isolar e excluir a vítima.
“Em se tratando de bullying nas escolas, os responsáveis pela instituição de ensino devem comunicar os maus-tratos entre alunos ao Conselho Tutelar, aos pais e às autoridades competentes, sob pena de omissão. A escola é solidariamente responsável com os agressores pelas condutas reprováveis ocorridas em seu ambiente”, afirmou a magistrada...
Na decisão, a magistrada afirmou também que quando o bullying ocorre no ambiente da escola privada, há a responsabilidade de indenização ao aluno-vítima, independentemente de ter havido culpa ou não por parte da instituição, em razão da relação de consumo entre o aluno e a instituição de ensino.
Acompanharam o voto da relatora os Desembargadores Leo Romi Pilau Júnior e Eduardo Kothe Werlang.
TJ-RS