Advocacia Renata Oliveira

Advocacia Renata Oliveira O escritório Advocacia Renata Oliveira atua nas diversas áreas do direito, inclusive com parceiros

Com grande satisfação, a Advocacia Renata Oliveira e DPVAT - F&S, tem o prazer de divulgar que está com mais um ambiente...
05/02/2021

Com grande satisfação, a Advocacia Renata Oliveira e DPVAT - F&S, tem o prazer de divulgar que está com mais um ambiente amplo e confortável para receber nossos clientes na cidade de Artur Nogueira/SP.

Milhares de aposentados e de pensionistas estão recebendo depósitos a título de empréstimo direto na conta bancária sem ...
30/10/2020

Milhares de aposentados e de pensionistas estão recebendo depósitos a título de empréstimo direto na conta bancária sem nunca terem pedido o dinheiro e parcelas estão sendo descontadas de seus benefícios.
A ouvidoria do INSS recebe crescentemente milhares de reclamações relativas a empréstimos consignados não autorizados pelos clientes. Entre esses milhares de casos, é cada vez mais comum encontrar um tipo de operação que está deixando um rombo no bolso do consumidor e principalmente entre aposentados e pensionistas, O CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
Enquanto o dinheiro não volta para o banco, as parcelas são descontadas, todo mês, na aposentadoria, em um valor definido pelo banco, muitas vezes em pequenas parcelas, que passam desapercebidos dos consumidores, mas que podem representar descontos de meses e, ao final, grande prejuízo aos vencimentos recebidos do INSS.
Assim, percebendo redução de valores de seu benefício previdenciário ou se receber um empréstimo não solicitado em sua conta, contate sempre um profissional de sua confiança.
Evite golpes, nunca forneça dados pessoais antes de ter certeza que está em contato com uma empresa realmente idônea e verdadeira, além de evitar contratações remotas pelo whatsapp ou através de e-mails.






Vamos falar um pouco de quem tem direito ao Benefício Assistencial.Tem direito ao benefício os idosos com idade acima de...
23/10/2020

Vamos falar um pouco de quem tem direito ao Benefício Assistencial.

Tem direito ao benefício os idosos com idade acima de 65 anos que vivenciam estado de pobreza/necessidade (o antigo conceito de estado de miserabilidade), ou pessoas com deficiência que estão impossibilitadas de participar e se inserir em paridade de condições com o restante da sociedade, e que também vivenciam estado de pobreza ou necessidade.

Destaca-se que para obtenção do benefício não é preciso que o requerente tenha contribuído para o INSS, bastando que este preencha os requisitos que serão apresentados abaixo. Portanto, contribuições previdenciárias NÃO são um requisito.



MP 936: Entenda a estabilidade e multas para quem rescindir contrato de trabalho.A MP 936, que permite a redução de salá...
24/06/2020

MP 936: Entenda a estabilidade e multas para quem rescindir contrato de trabalho.

A MP 936, que permite a redução de salário e suspensão de contratos de trabalho, prevê uma estabilidade provisória para os funcionários que forem impactados com a medida. A garantia de estabilidade do emprego é válida durante o período acordado de redução de jornada ou suspensão de trabalho e pelo mesmo período após o restabelecimento da jornada ou do encerramento da suspensão.

Ou seja, se o funcionário teve o salário reduzido pelo período de dois meses, a estabilidade valerá durante os dois meses do contrato com jornada reduzida e mais dois meses após o restabelecimento do trabalho em horário normal. Ao todo serão quatro meses.

Contudo, é importante ressaltar que a estabilidade é desconsiderada em casos de demissão por justa causa e por pedido do empregado.

Já para os casos de demissão sem justa causa, o empregador deverá pagar além das verbas rescisórias devidas, uma indenização prevista no art. 10, §1º da Medida Provisória nº 396, de 1º de abril de 2020, que é o pagamento do salário integral durante o período de estabilidade.

Rescisão contratual

Por outro lado, devido a crise econômica provocada pelo Coronavírus, muitas empresas que optaram pela redução ou suspensão previstas na MP 936 estão passando por dificuldades com a queda de faturamento. Dessa forma, empregadores têm usado a rescisão contratual pelo fato do príncipe e por força maior para rescindir contratos de trabalho e não pagar as verbas rescisórias devidas.

O Fato do Príncipe, previsto no art. 486 da CLT, é o ato da Administração Pública de natureza administrativa ou legislativa que gera a completa impossibilidade de execução do contrato de trabalho devido a algum evento que seja inevitável.

Já a Força Maior é um acontecimento relacionado a fatos externos, independentes da vontade humana, que impedem o cumprimento das obrigações.

O Ministério da Economia elaborou uma nota informativa para esclarecer entendimento sobre as alegações de fato do príncipe ou de força maior como motivo para rescindir contratos de trabalho.

Fato do príncipe

De acordo com o texto, não se admite paralisação parcial de trabalho para fins de incidência da hipótese do art. 486 da CLT, o qual dispõe que:

“Art. 486 - No caso de paralisação temporária ou definitiva do trabalho, motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal, ou pela promulgação de lei ou resolução que impossibilite a continuação da atividade, prevalecerá o pagamento da indenização, que ficará a cargo do governo responsável.”

A nota orienta que, apenas quando existir ato de autoridade municipal, estadual ou Federal suspendendo totalmente a atividade será admitida a rescisão do contrato de trabalho com base no fato do príncipe. A incidência da hipótese do art. 486 da CLT não autoriza o não pagamento de verbas de natureza salarial devidas na rescisão contratual.

Assim, o auditor-fiscal do Trabalho, sempre que se deparar com a alegação de fato do príncipe como motivo para rescisão contratual, deve:

- Verificar se houve paralisação (total) do trabalho e não continuidade das atividades empresariais, seja temporária, seja definitiva;
- Verificar se existe ato de autoridade municipal, estadual ou federal suspendendo totalmente a atividade – se há restrição parcial, não se admitirá o fato do príncipe;
- Verificar se foram quitadas as verbas rescisórias, na forma e prazo estabelecidos nos parágrafos do art. 477 da CLT, procedendo à lavratura dos autos de infração pertinentes, quando concluir pela violação de preceito legal;
- Abster-se de exigir o recolhimento, pelo empregador, da indenização compensatória do FGTS prevista no art. 18, §1º, da lei 8.036/90.

Força maior

A incidência da hipótese do art. 502, da CLT, apenas autoriza a redução pela metade da indenização compensatória do FGTS. O referido artigo assim dispõe:

De acordo com a nota, não se admitirá alegação de força maior como motivo para rescindir contratos de trabalho se não houve extinção da empresa ou do estabelecimento em que trabalhe o empregado.

“Art. 502 - Ocorrendo motivo de força maior que determine a extinção da empresa, ou de um dos estabelecimentos em que trabalhe o empregado, é assegurada a este, quando despedido, uma indenização na forma seguinte:
I - sendo estável, nos termos dos arts. 477 e 478;
II - não tendo direito à estabilidade, metade da que seria devida em caso de rescisão sem justa causa;
III - havendo contrato por prazo determinado, aquela a que se refere o art. 479 desta Lei, reduzida igualmente à metade.”

O auditor-fiscal do Trabalho, sempre que constatar força maior como motivo para rescisão de contratos de trabalho, deve:

- Verificar se há indícios de extinção da empresa ou do estabelecimento em que trabalhe o empregado;
- Notificar o empregador para que este apresente o registro do ato dissolução da empresa na junta comercial ou órgão equivalente, para fins de comprovação do início do processo de extinção;
- Verificar se foram quitadas as verbas rescisórias, na forma e prazo estabelecidos nos parágrafos do art. 477 da CLT, procedendo à lavratura dos autos de infração pertinentes, quando concluir pela violação de preceito legal;
- Verificar se o empregador recolheu, pela metade, a indenização compensatória do FGTS, nos termos do disposto no art. 502, incisos II e III, da CLT, c/c o art. 18, §2º, da lei 8.036/90 – se comprovada a extinção da empresa ou estabelecimento.
- Caso não tenha ocorrido a extinção, verificar se o empregador recolheu integralmente a indenização compensatória do FGTS, nos termos do disposto no art. 18, §1º, da lei 8.036/90.

O Ministério da Economia publicou nesta terça-feira (12/5) a portaria 201/2020, que prorroga os prazos de vencimento de ...
12/05/2020

O Ministério da Economia publicou nesta terça-feira (12/5) a portaria 201/2020, que prorroga os prazos de vencimento de parcelas mensais dos programas de parcelamento administrados pela Receita Federal e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). A alteração está relacionada à pandemia da Covid-19.
O adiamento serve para os parcelamentos ordinários e especiais, porém não abrange as empresas do Simples. A portaria pode ser aplicada, por exemplo, ao Refis da crise e ao Programa Especial de Regularização Tributária (Pert).
De acordo com a norma, as parcelas de maio, junho e julho podem ser prorrogadas, respectivamente, para o último dia útil de agosto, outubro e dezembro.
A prorrogação dos prazos de vencimento não dá direito à restituição ou compensação de quantias já recolhidas.

Diante da situação excepcional e de ampla abrangência imposta pela pandemia da covid-19, em que todas as relações de con...
08/05/2020

Diante da situação excepcional e de ampla abrangência imposta pela pandemia da covid-19, em que todas as relações de consumo foram afetadas ao mesmo tempo, é crescente a demanda de consumidores com dificuldades relacionadas a instituições privadas de serviços educacionais no ensino infantil, fundamental e médio.

Com o objetivo de resguardar os direitos dos consumidores e de garantir o equilíbrio contratual, a Secretaria Extraordinária de Defesa do Consumidor – estabelece diretrizes para a negociação entre alunos, seus responsáveis e escolas:

– a partir de abril de 2020, devem ser suspensas imediatamente as cobranças de qualquer valor complementar ao da mensalidade escolar, tais como alimentação, atividades extracurriculares, passeios, academia, serviço de transporte oferecido pela instituição de ensino, entre outros; caso esses valores já tenham sido pagos no referido período, devem ser descontados na mensalidade subsequente.

– deve ser disponibilizado ao menos um canal de atendimento ao consumidor para tratar das questões financeiras; a existência desse canal deve ser comunicada a todos os seus consumidores, através de meio tecnológico.

– é direito dos consumidores a rapidez no atendimento de suas demandas, bem como à análise de sua situação contratual de inadimplência, devendo a instituição negociar alternativas para o pagamento, como, por exemplo, maior número de parcelas.

– a instituição que desejar implementar o ensino a distância, deverá disponibilizar os meios tecnológicos para que o consumidor tenha acesso ao conteúdo programático. O consumidor somente poderá recusar o ensino a distância na hipótese de não possuir infraestrutura, como tablet, computador ou celular com acesso à internet, devendo, nesse caso a instituição apresentar como alternativa, o respectivo plano de reposição de aulas ou o fornecimento da respectiva tecnologia.

– deve ser oferecido um percentual de desconto na mensalidade escolar, cujo valor pode ser proposto pela própria instituição, de acordo com sua situação econômico-financeira. Embora livre o percentual de desconto a ser fixado, sua concessão é considerada diretriz obrigatória.

As escolas do Estado de São Paulo que não atenderem às diretrizes terão que apresentar sua planilha de custos, responderão a processo administrativo e poderão ser multadas.

O reforça que vivemos um evento imprevisível e de força maior. Boa-fé e transparência são essenciais nas negociações entre consumidores e fornecedores.

Fonte: Procon/SP

Desde que as medidas de isolamento social, para quem pode ficar em casa, entraram em vigor, um triste número também come...
07/05/2020

Desde que as medidas de isolamento social, para quem pode ficar em casa, entraram em vigor, um triste número também começou a subir nas estatísticas, e não de casos da Covid-19, doença causada pelo novo coronavírus. Foram o de denúncias de violência doméstica: o aumento foi de cerca de 50% apenas no Rio de Janeiro e 30% em São Paulo, mas a realidade de avanço nos casos aconteceu em todo o mundo.

Segundo especialistas, a convivência intensa, a tensão do momento e o próprio isolamento social, longe de parentes e amigos, contribui para que o número de casos de violência doméstica aumentem ou piorem. Mas os casos notificados ainda estão bem abaixo da realidade, afirma Marisa Gaudio, diretora de Mulheres da OAB-RJ.

Sem contar que a maioria das mulheres não denuncia o seu agressor, ainda vivemos em uma sociedade muito machista e patriarcal que culpabiliza a mulher pela agressão, pelo fim de uma relação, especialmente se envolver filhos, e que desestimula essa mulher a denunciar sem contar muitas vezes dependência financeira. O convívio intenso, nesse momento de muita ansiedade e tensão, tem piorado os casos.

Lembrando que não é apenas a agressão física que característica a violência doméstica, mas também a moral, psicológica, patrimonial e sexual,manter todas muito bem informadas é fundamental nesse momento.

Como identificar. Informação sobre violência doméstica (o que é e como se manifesta) ajuda mulheres a se identificarem dentro de uma relação abusiva. No relacionamento, comportamentos e atitudes em que a mulher se sinta ofendida são sinais de alerta. Frases que depreciam a pessoa e baixam a autoestima, como “ninguém vai te querer”, ou xingamentos também caracterizam violência psicológica e moral.

Proteção. Sempre mantém um familiar ou amigo ciente dos acontecimentos para que possa ligar em caso de urgência.

Denuncie. LIGUE 180 Central de Atendimento à mulher.

Procure a delegacia mais próxima.

Não se culpe, a culpabilização e a vergonha ainda são grandes impedimentos para que mulheres denunciem seus parceiros. Nenhum ato de violência é justificável.

⚠️⚠️⚠️ O Renajud é um sistema on-line de restrição judicial de veículos criado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ...
06/05/2020

⚠️⚠️⚠️ O Renajud é um sistema on-line de restrição judicial de veículos criado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que interliga o Judiciário ao Departamento Nacional de Trânsito (Denatran).

A ferramenta eletrônica permite consultas e envio, em tempo real, à base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores (Renavam), de ordens judiciais de restrições de veículos — inclusive registro de penhora — de pessoas condenadas em ações judiciais .

Endereço

Rua Rota Dos Imigrantes, Nº 425/Sala 105 Centro
Holambra, SP
13825000

Horário de Funcionamento

Segunda-feira 09:00 - 19:00
Terça-feira 09:00 - 19:00
Quarta-feira 09:00 - 17:00
Quinta-feira 09:00 - 17:00
Sexta-feira 09:00 - 17:00

Notificações

Seja o primeiro recebendo as novidades e nos deixe lhe enviar um e-mail quando Advocacia Renata Oliveira posta notícias e promoções. Seu endereço de e-mail não será usado com qualquer outro objetivo, e pode cancelar a inscrição em qualquer momento.

Compartilhar