06/12/2022
O MEI possui direito a todos os benefícios previdenciários previstos no RGPS, à exceção da antiga aposentadoria por tempo de contribuição, salvo se complementar seus recolhimentos previdenciários com a alíquota de 15% sobre o salário-mínimo.
De acordo com o art. 106, §2º, da Instrução Normativa 128, o “segurado que tenha contribuído na forma dos incisos I e II deste artigo e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei nº 8.213, de 1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante o recolhimento sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário de contribuição em vigor na competência a ser complementada da diferença entre o percentual pago e o de 20% (vinte por cento), acrescido dos devidos acréscimos legais”.
Atualmente, o MEI terá direito à aposentadoria programada também, mas limitada ao salário-mínimo.
Quanto aos benefícios por incapacidade, incluindo aí o auxílio por incapacidade temporária, a RMI da prestação a ser paga ao MEI também será limitada ao salário-mínimo.
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