Mendonça & Sandrin Advogados

Mendonça & Sandrin Advogados Advocacia Empresarial, Cível, Trabalhista e Tributária

Nosso escritório une a experiência aliada ao entusiasmo de advogados altamente qualificados e com sólida formação jurídica, prestando serviços de forma moderna e personalizada, agindo sempre com técnica e qualidade, no âmbito contencioso, consultivo e preventivo. O escritório oferece um novo conceito em advocacia, chamado "lean full service", em que cada advogado oferece um serviço especializado e

personalizado, mantendo-se assim estrutura e equipe jurídica enxutas e eficientes, o que permite ao escritório oferecer honorários altamente competitivos. Ainda, tal conceito evita a alta rotatividade de profissionais, o que faz constituir relacionamento próximo e duradouro com vistas a atuação rápida, segura e principalmente eficaz no atendimento aos interesses, política e características de cada cliente. Nossa equipe possui ampla experiência nas áreas Empresarial, Cível, Trabalhista, Tributária e Criminal Fiscal e busca apresentar soluções ágeis, inteligentes e econômicas aos problemas apresentados por nossos clientes, sempre com o intuito de resguardar seus direitos.

Informativo - Recesso
16/12/2025

Informativo - Recesso

ALERTA: Golpe do falso advogado.
02/09/2025

ALERTA: Golpe do falso advogado.

15/05/2025

INFORMATIVO - Cadastro Judicial Eletrônico - Obrigatoriedade.

Conforme determinação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), informamos que todas as empresas com CNPJ ativo estão obrigadas a realizar o cadastro no Domicílio Judicial Eletrônico (DJE), plataforma oficial para recebimento de citações e intimações judiciais de todos os tribunais do país.

Para a realização do cadastro, VSas. deverão seguir o seguinte procedimento:

1) Acessar o site domicilio-eletronico.pdpj.jus.br;
2) Fazer login na opção gov.br com o certificado digital (e-CNPJ);
3) Aceitar o termo de adesão;
3) Preencher o formulário com os dados da empresa;
4) Incluir um e-mail válido, para o recebimento das intimações e citações.

Salientamos que a adesão ao sistema é obrigatória e deve ser feita com máxima brevidade, sendo certo que a ausência de cadastro poderá acarretar consequências graves, como a perda de prazos e também a aplicação de multas processuais.

Após a formalização da adesão, ressaltamos ser de suma importância o acesso constante ao sistema, evitando-se a perda de prazos, principalmente no que diz respeito a citações alusivas a processos novos.

Permanecemos à disposição para o que se fizer necessário.

TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - LEI 17.843/2023Com a edição da Lei 17.843/2023, que institui a t...
08/02/2024

TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - LEI 17.843/2023

Com a edição da Lei 17.843/2023, que institui a transação de débitos junto a Fazenda do Estado de São Paulo, abriu-se nova possibilidade para regularização do passivo tributário dos contribuintes que possuem débitos para com o Fisco Estadual.

Por melhor dizer, a transação tributária é um programa de liquidação e parcelamento de débito oferecido pelo Estado de São Paulo para promover a regularização dos créditos do Estado, decorrentes de débitos inscritos em dívida ativa.

A transação a que alude a referida lei, mais precisamente em seu artigo 43, será requerida pelo contribuinte, por formulário eletrônico específico, até o dia 29/04/2024.

A transação em questão foi instituída nas seguintes modalidades:

ADESÃO – propostas ofertadas pela própria Procuradoria, através de publicação de edital;

PROPOSTA INDIVIDUAL/CONJUNTA – proposta ofertada pelo próprio contribuinte/devedor, em conformidade com a especificidade dos seus débitos, podendo ser SIMPLIFICADA (débitos consolidados entre R$ 1.000.000,00 e R$ 10.000.000,00 ou COMUM (débitos consolidados superiores a 10.000.000,00).

Para cada modalidade de transação, há de se observar a classificação dos débitos objeto de transação (recuperáveis / irrecuperáveis / difícil recuperação), classificação esse que influencia diretamente nas questões atinentes à transação em si, tais como, percentual de entrada, garantias, percentual de desconto e quantidade de parcelas.

O prazo máximo para quitação da transação é de 120 meses, podendo se estender até 145 meses, nas hipóteses de transação que envolvam pessoa natural, microempresa ou empresa de pequeno porte e/ou empresas em processo de recuperação judicial, liquidação judicial, liquidação extrajudicial ou falência.

Por fim, urge salientarmos pela vedação de proposta de transação aos proponentes de acordo anterior rompido nos últimos dois anos (artigo 10, § 4 º da Lei 17.843/2023).

Colocamo-nos à disposição, através da Área Tributária, para eventuais esclarecimentos que se fizerem necessários.

Informativo - Recesso.
11/12/2023

Informativo - Recesso.

11/08 - Dia do Advogado.
11/08/2023

11/08 - Dia do Advogado.

Informativo - Recesso de final de ano.
15/12/2022

Informativo - Recesso de final de ano.

24/12/2021
Informativo - recesso de final de ano.Boas festas a nossos clientes, parceiros e amigos.
17/12/2021

Informativo - recesso de final de ano.
Boas festas a nossos clientes, parceiros e amigos.

CONTRATO DE PARCERIA EM SALÕES DE BELEZA É CONSTITUCIONAL, DECIDE STFA Lei 13.352/2016, que permitiu a contratação sob a...
30/10/2021

CONTRATO DE PARCERIA EM SALÕES DE BELEZA É CONSTITUCIONAL, DECIDE STF

A Lei 13.352/2016, que permitiu a contratação sob a forma de parceria em salões de beleza, consolidou uma prática já existente, formalizando relações que antes ocorriam sem registro, sem violar as proteções trabalhistas estabelecidas pela Constituição. E se tal acordo mascarar uma relação de emprego, será nulo e poderá ser questionado na Justiça do Trabalho.

Com esse entendimento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por 8 votos a 2, declarou, nesta quinta-feira (28/10), a constitucionalidade da Lei 13.352/2016. Ficaram vencidos os ministros Edson Fachin, relator, e Rosa Weber.

A tese proposta pelo ministro Nunes Marques, que abriu a divergência, e aprovada pela maioria do Plenário foi a seguinte: "É constitucional a celebração de contrato civil de parceria entre salões de beleza e profissionais do setor, nos termos da Lei 13.352/2016. É nulo o contrato civil de parceria referido quando utilizado para dissimular relação de emprego de fato existente, a ser reconhecida sempre que se fizer presente seus elementos caracterizadores".

A Confederação Nacional dos Trabalhadores em Turismo e Hospitalidade questionou o contrato de parceira. De acordo com a entidade, tal forma de contratação precariza o trabalho no setor de salões de beleza ao possibilitar a "pejotização", com perda de direitos trabalhistas. A confederação também sustenta que a Lei 13.352/2016 permite que um salão tenha trabalhadores que exercem funções idênticas, mas com tratamento legal diferente. Ou seja, um é profissional empregado sob regime da CLT, enquanto o outro, "profissional-parceiro" e sem vínculo empregatício, deverá constituir sua empresa para prestar seus serviços.

Edson Fachin votou por aceitar a ADI, declarando a inconstitucionalidade Lei 13.352/2016. Segundo o ministro, não há interesse público e motivo social relevante para justificar o afastamento do vínculo de emprego de trabalhadores de salões de beleza feito pela norma. Assim, a lei não poderia excluir do sistema constitucional protetivo do trabalho relações marcadas por subordinação jurídica e econômica.

Rosa Weber seguiu o relator, avaliando que o contrato de parceria em salões de beleza é uma forma de "pejotização". Ou seja, mascara uma relação de emprego, em fraude à legislação trabalhista.

Porém, prevaleceu a divergência, aberta por Nunes Marques. O ministro votou para negar a ADI por entender que o contrato de parceria é um arranjo trabalhista legítimo e que atende às necessidades do setor de salões de beleza. De acordo com ele, a Lei 13.352/2016 apenas formalizou uma prática já existente nesses estabelecimentos, de contratar profissionais como prestadores de serviços, e não empregados.

E se o contrato de parceria for usado para mascarar relação empregatícia, é nulo e pode ser questionado na Justiça do Trabalho, declarou Nunes Marques.

O voto divergente foi seguido pelos ministros Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Luiz F*x.

Alexandre destacou que o contrato de parceria foi criado após pedido dos próprios trabalhadores de salões de beleza. A seu ver, é um novo arranjo contratual, que não desrespeita a Constituição e não necessariamente representa a precarização da relação de emprego ou a desvalorização social desse tipo de trabalhador.

Nessa linha, Barroso ressaltou que a Carta Magna não proíbe alternativas nas relações de trabalho. Dessa maneira, em um mesmo mercado pode haver empregados com carteira assinada e profissionais-parceiros, que trabalham em mais de um estabelecimento. No entanto, o ministro apontou que a parceria tem que ser real. "Se chamar de parceria uma relação de emprego, é fraude."

"Em caso de fraude ou maquiagem de um contrato de trabalho, as portas do Judiciário seguem abertas", disse Cármen Lúcia.

Lewandowski analisou que, ao estabelecer o contrato de parceria em salões de beleza, o Congresso atuou dentro de sua competência de regular um tipo especial de atividade econômica. Portanto, não há violação frontal ao princípio da isonomia, entendeu.

Gilmar Mendes afirmou que o Congresso ofereceu uma solução criativa para estimular a criação de vagas de trabalho, e não apenas vagas de emprego, regidas pela CLT. "Sem trabalho, a Constituição social não passará de uma carta de intenções", disse o ministro, destacando que, sem o contrato de parceria, os profissionais de salões de beleza poderiam ficar relegados à informalidade.

O presidente do Supremo, Luiz F*x, declarou que a Lei 13.352/2016 prestigia a livre iniciativa sem desrespeitar os valores sociais do trabalho. Em sua opinião, o contrato de parceria em salões de beleza incentiva o empreendedorismo e reduz o desemprego.

A tese aprovada foi:

Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou improcedente o pedido formulado na ação direta, nos termos do voto do Ministro Nunes Marques, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Edson Fachin (Relator) e Rosa Weber. Foi fixada a seguinte tese de julgamento: "1) É constitucional a celebração de contrato civil de parceria entre salões de beleza e profissionais do setor, nos termos da Lei 13.352, de 27 de outubro de 2016; 2) É nulo o contrato civil de parceria referido, quando utilizado para dissimular relação de emprego de fato existente, a ser reconhecida sempre que SE FIZEREM PRESENTES seus elementos caracterizadores". Presidência do Ministro Luiz F*x.

Via ConJur
https://www.conjur.com.br/2021-out-28/contrato-parceria-saloes-beleza-constitucional-stf?utm_source=dlvr.it&utm_medium=facebook

09/05/2021

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