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🌹 Feliz dia das mães 🌹
08/05/2022

🌹 Feliz dia das mães 🌹

O Aviso prévio está previsto no Art. 487 da CLT e é concedido ao empregado após a rescisão do contrato de emprego.  As d...
26/04/2022

O Aviso prévio está previsto no Art. 487 da CLT e é concedido ao empregado após a rescisão do contrato de emprego. As duas modalidades de aviso prévio previstas em lei, tem a finalidade de evitar contratempos para ambas as partes.


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21/03/2022
Demissão por acordo! ✍  Você sabia?  Que é possível fazer DEMISSÃO POR ACORDO!Com Reforma trabalhista passou a admitir o...
24/02/2022

Demissão por acordo! ✍


Você sabia? Que é possível fazer DEMISSÃO POR ACORDO!

Com Reforma trabalhista passou a admitir o distrato, ou seja, poder dar fim ao contrato de pôr mútuo acordo entre as partes, ou seja, acordo entre empregador e empregado para a rescisão do contrato de trabalho?


Nessa hipótese as verbas rescisórias devidas são:

* 50% do aviso Prévio, se for indenizado. Na hipótese de aviso prévio trabalhado terá direito ao recebimento na integralidade.
* 20% de multa sobre os depósitos do FGTS;
* Saldo de salário;
* Décimo terceiro proporcional;
* Férias +1/3 vencidas, se houver;
* Férias + 1/3 proporcionais;

Toda remuneração do trabalhador deve ser anotada na Carteira de trabalho.Quando ocorre quitação de parte do salário do t...
24/06/2020

Toda remuneração do trabalhador deve ser anotada na Carteira de trabalho.

Quando ocorre quitação de parte do salário do trabalhador “por fora” (por exemplo: comissões, horas extras, folgas trabalhadas, etc), ou seja, realiza-se o pagamento sem discriminar na folha de pagamento (Holerite), configura ato ilícito na esfera trabalhista e também na esfera penal, uma vez que é tipif**ado como crime de sonegação de contribuição previdenciária.

Em pese a prática prejudicar o fisco, acarretando na redução de arrecadação de encargos sociais, o maior prejudicado é inquestionavelmente o trabalhador, uma vez que tais valores pagos extra folha não entram para o cálculo de horas extras, adicional noturno, periculosidade, insalubridade, décimo terceiro, aviso prévio, descanso semanal remunerado, férias e demais verbas contratuais e rescisórias.

Para não ser prejudicado, o empregado que se encontra nessa situação poderá ajuizar uma ação trabalhista buscando o reconhecimento do salário “por fora” e reflexos em todas as verbas contratuais que foram calculadas apenas com base no valor constante nas folhas de pagamento.





As faltas ao trabalho podem ter impacto no direito de férias. Conforme o artigo 130 da CLT, o empregado/funcionário terá...
23/06/2020

As faltas ao trabalho podem ter impacto no direito de férias. Conforme o artigo 130 da CLT, o empregado/funcionário terá direito a férias na seguinte proporção:

· 30 dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de cinco vezes;

· 24 dias corridos, quando houver tido de seis a 14 faltas;

· 18 dias corridos, quando houver tido de 15 a 23 faltas;

· 12 dias corridos, quando houver tido de 24 a 32 faltas.

Não é considerada falta ao serviço a licença compulsória por motivo de maternidade ou ab**to, por motivo de acidente do trabalho ou de enfermidade atestada pelo INSS, a ausência justif**ada pela empresa, durante suspensão preventiva para responder a inquérito administrativo ou de prisão preventiva, quando o réu não for submetido ao júri ou absolvido.



A Aposentadoria por Invalidez é um benefício previdenciário concedido ao segurado que, por motivo de doença ou acidente ...
08/06/2020

A Aposentadoria por Invalidez é um benefício previdenciário concedido ao segurado que, por motivo de doença ou acidente forem considerados pela pericia médica da Previdência Social esteja total e permanentemente incapacitado para o trabalho ou outro tipo de serviço que lhes garanta o sustento.



A incapacidade precisa ser comprovada por documentos médicos e é avaliada por um perito da Previdência Social.



Quais requisitos para receber a Aposentadoria por Invalidez



– Ter no mínimo 12 meses de contribuição: Ter contribuído com o INSS por pelo menos 12 meses.



– A incapacidade precisa ser total e permanente: Caso não respeite os dois critérios, passa de Aposentadoria por Invalidez para Auxílio-Doença;



– Estar na qualidade de segurado: O trabalhador precisa estar contribuindo para a Previdência no momento do agravante. Caso tenha parado de realizar a contribuição, é necessário analisar detalhadamente se ainda mantém a qualidade de segurado.





Dúvidas ou maiores informações entrem em contato conosco e agende um horário para atendimento. Será um prazer lhe atender!





O Auxílio-acidente é um benefício previdenciário pago ao trabalhador, tem caráter indenizatório, o segurado do INSS tem ...
08/06/2020

O Auxílio-acidente é um benefício previdenciário pago ao trabalhador, tem caráter indenizatório, o segurado do INSS tem direito quando, devido a um acidente, apresente sequelas que diminuam sua capacidade para o trabalho.



Como esse benefício se trata de uma indenização, o segurado não f**a impedido de continuar trabalhando, inclusive de carteira assinada. Importante lembrar que o direito ao auxílio-acidente é analisado através de Perícia Médica do INSS. Este benefício é sempre decorrente de um auxílio-doença





Para poder solicitar o benefício, o segurado precisa seguir alguns requisitos:

– Estar na qualidade de segurado na época do acidente;
– ter sofrido um acidente;
– ter redução total e/ou parcial da capacidade de trabalho;



Quem tem direito ao auxílio-acidente

– Empregado Urbano/Rural (empresa)
– Empregado Doméstico (para acidentes ocorridos a partir de 01/06/2015)
– Trabalhador Avulso (empresa)
– Segurado Especial (trabalhador rural)



Quem não tem direito ao benefício

– Contribuinte Individual
– Contribuinte Facultativo



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O Auxílio-Doença é um beneficio previdenciário devido ao segurado que f**ar incapacitado temporariamente para o seu trab...
08/06/2020

O Auxílio-Doença é um beneficio previdenciário devido ao segurado que f**ar incapacitado temporariamente para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, seja por motivo de doença ou acidente de qualquer natureza.



Para os trabalhadores de carteira assinada o benefício é concedido após os primeiros 15 dias, ou seja, somente a partir do 16º dia o beneficio é devido; nos primeiros 15 dias de afastamento, a remuneração é a cargo do empregador.



Já para os contribuintes individuais (pagamento com carnê), o INSS paga todo o período de afastamento.



É importante lembrar que o auxílio-doença está relacionado com uma incapacidade temporária do trabalhador, pois se ela for permanente pode gerar outros tipos de benefícios como aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente.





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