Moacir Mesquita Sociedade de Advogados

Moacir Mesquita Sociedade de Advogados Moacir Mesquita Sociedade de Advogados é uma referência na advocacia paulista, atuando com destaque em diversas áreas do direito.

Moacir Mesquita Sociedade de Advogados é uma referência na advocacia paulista, atuando com destaque em diversas áreas do direito – do civil e empresarial, ao criminal, imobiliário e trabalhista, passando pelo contencioso destes grandes ramos. Um escritório completo, com grande experiência e uma equipe de advogados especializados na atuação efetiva junto aos processos, tanto na condução de assuntos

consultivos e na implementação de operações empresariais, como também no patrocínio de medidas judiciais e administrativas dos interesses dos clientes.

08/01/2016

http://www.guarulhos.sp.gov.br/index.php?option=com_content&view=article&id=21722:novo-servico-permite-liberar-licencas-de-funcionamento-em-menos-de-5-dias&catid=38:outras-noticias&Itemid=56



Licenças de Funcionamento são expedidas em menos de 5 dias em Guarulhos
04/01/2016 - 00:00
A Secretaria de Desenvolvimento Urbano (SDU) inaugurou a nova unidade do Fácil Empresarial, que atende junto à sede da pasta, na Vila Rio de Janeiro, e oferece vários tipos de serviços, mas, principalmente, alguns procedimentos que permitem a celeridade das Licenças de Funcionamento.
No mês passado, as duas primeiras empresas foram beneficiadas com base em apenas cinco dias: um atacadista e uma empresa administradora de bens. Os responsáveis pelos dois empreendimentos deram entrada na documentação solicitando a Licença na quinta-feira, dia 17. Quatro dias depois, o documento foi emitido.
Na ocasião, o secretário Paulo Carvalho disse que o resultado era muito animador. “Apesar de ter a ciência de que ainda estamos em fase de aperfeiçoamento, verif**ar que esses dois processos foram concluídos dentro do prazo estipulado de cinco dias úteis nos deixa animados. Isso também revela o empenho dos nossos funcionários”.
O Fácil Empresarial SDU atende junto à Pasta, na avenida Salgado Filho, 3137, na Vila Rio de Janeiro. O posto oferece todos os serviços disponíveis nas demais unidades, além de um atendimento exclusivo e inovador para empreendedores que precisam requerer a licença de funcionamento.

A Secretaria de Desenvolvimento Urbano (SDU) inaugurou a nova unidade do Fácil Empresarial, que atende junto à sede da pasta, na Vila Rio de Janeiro, e oferece vários tipos de serviços, mas, principalmente, alguns procedimentos que permitem a celeridade das Licenças de Funcionamento.

Data/Hora:	7/1/2016 - 11:36:03	   TRT-2ª - Certidão de Ação Trabalhista passa a ser gratuita e eletrônicaA partir desta ...
08/01/2016

Data/Hora: 7/1/2016 - 11:36:03


TRT-2ª - Certidão de Ação Trabalhista passa a ser gratuita e eletrônica
A partir desta quinta-feira, 7 de janeiro, a Certidão de Ação Trabalhista será emitida pela página do Tribunal Regional Eletrônico de forma eletrônica e gratuita. O documento será obtido pelo endereço www.trtsp.jus.br, em Serviços/Certidão de Ações Trabalhistas.

A pesquisa envolve todos os processos em tramitação no Tribunal, em 1º ou 2º grau, sejam eles eletrônicos ou físicos. A certidão identif**ará os processos em andamento em que constem no polo passivo a pessoa – física ou jurídica – indicada pelo solicitante.

É responsabilidade do interessado informar o número do Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) objeto da consulta, isentando-se o TRT-2 pelo preenchimento incorreto que impossibilite a busca.

A pesquisa nos bancos de dados do TRT-2 abrangerá lançamentos até o dia anterior ao da solicitação e será realizada CPF/CNPJ informado e pela exata grafia do nome ou razão social vinculado ao CPF/CNPJ. No caso de pessoa jurídica, será levado em conta apenas oito primeiros dígitos do CNPJ, de forma a permitir o retorno dos dados relativos à matriz e às filiais.

A certidão positiva indicará processos em tramitação em que o pesquisado esteja no polo passivo de relação processual e certidão negativa quando não houver. O documento tem validade de 90 dias e sua autenticidade poderá ser verif**ada, durante esse prazo, na página do TRT-2 (www.trtsp.jus.br/autenticidade-de-documento-eletrônico).

Saiba mais:

Ato GP/CR nº 01/2016

Institui a Certidão Eletrônica de Ação Trabalhista em Tramitação e dispõe sobre o seu fornecimento no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.

A Presidente e a Corregedora do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

Considerando a necessidade de divulgação dos atos processuais a fim de conferir transparência e garantir o direito de acesso à informação, conforme dispõe o art. 5º, ###III, da Constituição Federal e a Lei nº 12.527/2011;

Considerandoa Resolução CNJ nº 121/2010 que dispõe sobre a divulgação de dados processuais eletrônicos na rede mundial de computadores, expedição de certidões judiciais e dá outras providências;

Considerandoa necessidade de aperfeiçoar os procedimentos para a pesquisa aos registros eletrônicos armazenados nos Sistemas de Acompanhamento e Informações Processuais deste Regional e permitir a expedição, por meio eletrônico, da Certidão de Ação Trabalhista em Tramitação,

Resolvem:

Artigo 1º A partir do próximo dia 07 de janeiro de 2016, a Certidão de Ação Trabalhista será emitida de forma eletrônica, gratuitamente, no sítio deste Tribunal na Rede Mundial de Computadores (www.trtsp.jus.br), em Serviços/Certidão de Ações Trabalhistas.

§ 1º Nas certidões expedidas serão identif**ados os processos em tramitação neste Regional em que figurem, no polo passivo da relação processual, a pessoa física ou jurídica indicada pelo solicitante.

§ 2º A pesquisa eletrônica abrangerá, de forma unif**ada, os processos que tramitam em meio físico e eletrônico nas unidades de 1º e 2º Graus deste Tribunal.

§ 3º O solicitante poderá limitar o período e/ou a jurisdição abrangida pela certidão no ato da solicitação eletrônica.

Artigo 2º Para a emissão da certidão, o solicitante informará, sob sua inteira responsabilidade, o número do Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) a ser pesquisado.

§ 1º A pesquisa nos bancos de dados do Tribunal será realizada pelo CPF/CNPJ informado e pela exata grafia do nome ou razão social vinculado ao CPF/CNPJ registrado na Secretaria da Receita Federal do Brasil, abrangendo os lançamentos existentes até o dia anterior ao dia da solicitação.

§ 2º No caso de pessoa jurídica, a pesquisa considerará apenas os números-base de inscrição cadastral (oito primeiros dígitos do CNPJ), de forma a permitir o retorno dos dados relativos à matriz e às suas filiais.

§ 3º A certidão emitida conterá a exata grafia do nome ou razão social vinculado ao CPF/CNPJ registrado na Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB).

§ 4º Será emitida certidão positiva quando houver processos em tramitação em que o pesquisado esteja no polo passivo de relação processual e certidão negativa quando não houver processos nessa situação.

Artigo 3º As certidões emitidas têm validade de 90 (noventa) dias, contados da data de sua expedição.

Parágrafo único. Sua autenticidade poderá ser verif**ada pela autoridade recebedora no sítio deste Tribunal (www.trtsp.jus.br/autenticidade-dedocumento-eletrônico) durante a vigência de sua validade.

Artigo 4º O Tribunal f**a isento de qualquer responsabilidade decorrente do preenchimento incorreto dos dados, que inviabilize a consulta às bases processuais.

Artigo 5º Os casos omissos serão resolvidos pelo Juiz responsável pela Unidade de Atendimento do Fórum Ruy Barbosa.

Parágrafo único. As pesquisas não contempladas pela certidão eletrônica, deferidas na forma do caput, deverão ser mensalmente contabilizadas e informadas à Presidência pelo Juiz responsável para avaliação e análise de viabilidade de automação de sua expedição.

Artigo 6º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial, a Seção IV, do Capítulo XI, do Provimento GP/CR nº 13/2006 e o Comunicado GP/CR nº 01/2010.

Publique-se e cumpra-se.

São Paulo, 18 de dezembro de 2015.

(a)Silvia Regina Pondé Galvão Devonald
Desembargadora do Trabalho Presidente do Tribunal

(a)Beatriz de Lima Pereira
Desembargadora do Trabalho Corregedora Regional

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

Portal do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região - São Paulo

10/12/2015

Publicado em 9 de Dezembro de 2015 às 14h44
TJMT - Decisão garante direito de animais abandonados

A juíza da Comarca de Rondonópolis (212 km ao sul de Cuiabá), Milene Aparecida Pereira Beltramini, concedeu liminar contra o município de Rondonópolis. A Ação Civil Pública, proposta pelo Ministério Público do Estado (MPE), pede que a administração municipal realize uma série de medidas visando o bem-estar e o controle populacional dos animais abandonados da cidade. (Código nº.791020)

De acordo com os autos, o MPE já havia enviado uma série de notif**ações à prefeitura, solicitando medidas que combatessem o alto índice de leishmaniose, assim como maus tratos e acidentes com animais. Alegou-se ainda que o Centro de Zoonose da região sacrif**ava os animais doentes, no lugar de tratá-los adequadamente. E, por fim, que o município repassa uma verba anual para três ONGs voltadas para a proteção animal. Entretanto, tais valores se mostram irrisórios em razão do aumento populacional dos animais.

O requerente afirma ainda que o Poder Público tem tratado com descaso a situação dos animais abandonados nas vias públicas, repassando o seu dever constitucional para as ONGs e para indivíduos que se titulam como protetores dos animais. Em vista disso, o MPE requereu uma série de medidas e políticas públicas que garantissem os direitos dos animais da região.

Decisão – Na decisão, a juíza determinou que o município elaborasse no prazo de 30 dias um calendário de esterilização cirúrgica dos animais abandonados, disponibilizando pelo menos 50 castrações por mês; um tratamento médico-veterinário gratuito aos animais vítimas de atropelamento e maus tratos; a divulgação maciça de um disque denúncia de maus tratos à população; um plantão permanente nos finais de semana e feriados para os casos de emergência; campanhas de adoção; a destinação de recursos financeiros para programas voltados ao bem estar animal; e, por fim, que se abstenha de praticar a eutanásia em animais diagnosticados com Leishmaniose Visceral, promovendo o tratamento adequado desses animais.

Não há como o poder público se eximir e terceirizar sua obrigação acerca dos animais abandonados ou soltos na via pública, e vítimas das práticas de maus tratos, que constantemente acontece em nossa cidade; sendo certo que a proteção e o abrigamento destes, como já visto, é da competência privativa do requerido. Além do que, o cumprimento das medidas que lhe serão impostas resguardará, inclusive, a saúde pública, vez que tal descaso concorre diretamente para o aumento das doenças que tem como hospedeiros os animais (tais como Leishmaniose, Toxoplasmose e outras), restando comprometida a saúde pública, salientou a magistrada.

Em caso de descumprimento, será determinado o afastamento preventivo do gestor do município requerido, bem como o bloqueio de verbas municipais destinadas a saúde pública.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso

10/12/2015

Banco não se responsabiliza por saques efetuados por terceiros com cartão e senha do titular

A 5ª Turma do TRF da 1ª Região manteve sentença proferida pelo Juízo Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais que julgou improcedente o pedido formulado pelos autores, ora apelantes, no sentido de condenar a Caixa Econômica Federal (CEF) ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes de saques indevidos realizados em sua conta de poupança entre 21/02/2011 e 03/03/2011.

Inconformados, os autores pedem a reforma da sentença alegando que ”ainda que tenham perdido uma via do cartão da conta de poupança, não negligenciaram a guarda da senha, não perderam seus documentos pessoais e jamais forneceram a senha a terceiros”. Sustentam que a Caixa não forneceu a filmagem feita durante os inúmeros saques realizados em casas lotéricas, e que a instituição ré tem responsabilidade objetiva pela ocorrência dos saques indevidos.

Ao analisar a questão, o relator, desembargador federal Néviton Guedes, rejeitou as alegações dos apelantes. Em sua avaliação, “tendo os saques sido efetuados com o uso do cartão e senha do titular da conta, não está configurada a falha na prestação do serviço bancário prestado pela Caixa“.

O magistrado destacou que, no caso, o dano ocorreu pela culpa exclusiva das vítimas, que não zelaram pela guarda do cartão bancário e da respectiva senha. Ademais, um dos autores admitiu que seu cartão havia sido extraviado, e que os saques foram realizados com esse cartão. Asseverou, ainda, que o fato de os autores não terem estado na localidade em que foram realizados os saques não altera em nada a situação, vez que os saques podem ter sido realizados por terceiros, sem qualquer vinculação com a Caixa.

Por fim, citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual “cabe ao correntista cuidar pessoalmente da guarda de seu cartão magnético e sigilo de sua senha pessoal no momento em que deles faz uso. Não pode ceder o cartão a quem quer que seja, muito menos fornecer sua senha a terceiros. Ao agir dessa forma, passa a assumir os riscos de sua conduta, que contribui, à toda evidência, para que seja vítima de fraudadores e estelionatários” (REsp 601.805/SP, Relator Ministro Jorge Scartezzini, Quarta Turma, DJ 14/11/2005, p. 328).

Assim, seguindo esse entendimento, o Colegiado negou provimento à apelação, mantendo a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos.

Processo nº: 0008632-04.2011.4.01.3803/MG

10/12/2015

Determinação de multa diária por não anotação em CTPS independe de pedido da parte


No decorrer do processo TRT/SP – 00003766520135020481, a reclamada recorreu à segunda instância para questionar a determinação do juiz de primeiro grau que determinara multa diária em caso de descumprimento da obrigação de fazer as devidas anotações da carteira de trabalho e previdência social (CTPS). E a decisão da 11ª Turma do TRT da 2ª Região, redigida pela desembargadora Odette Silveira Moraes (redatora designada), manteve a sentença inicial quanto a esse ponto.

A decisão primeira (da 1ª Vara do Trabalho de São Vicente-SP) havia estipulado a punição de 1/30 do salário da empregada limitado ao último salário, por cada dia em que a ré deixasse de fornecer a “carta de apresentação”, isso após o prazo de 10 dias do trânsito em julgado. Essa decisão foi apoiada pelo colegiado com base no art. 461, § 4º do Código de Processo Civil (CPC), conforme apresentado pelo acórdão da turma:

“(...) o artigo 461, § 4º do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária no Processo do Trabalho (artigo 769 da CLT), possibilita ao Juiz impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, a fim de coagir o devedor a cumprir a obrigação de fazer e, por consequência, a sentença que assim decide não implica em julgamento extra petita.”

No mesmo acórdão, foram analisadas ainda as apelações da empregadora sobre horas extras, adicionais noturno e de insalubridade, honorários periciais e outras multas. E também pedidos de reapreciação por parte da trabalhadora sobre vale-transporte e multas normativas.

(Processo 00003766520135020481 – acórdão 20150097187)

Léo Machado – Secom/TRT-2

02/12/2015

Abuso de crítica
STJ condena Carta Capital a indenizar faculdade em R$ 90 mil por reportagem



1 de dezembro de 2015, 22h29

Por Marcelo Galli

Os direitos da personalidade são extensíveis a pessoas jurídicas, e por isso o uso de expressões ofensivas que extrapole o direito de manifestação deve ser indenizado. Com esse entendimento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça condenou a revista Carta Capital e o jornalista Leandro Fortes a indenizar em R$ 90 mil o Instituto Brasiliense de Direito Público (IDP). A decisão é desta terça-feira (1º/12).

Em 2008, a revista publicou uma reportagem afirmando que o IDP mantinha contratos com órgãos públicos assinados por meio de dispensa de licitação. De acordo com a publicação, esses contratos foram conseguidos por meio do ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, sócio da escola, e por outros professores por meio de tráfico de influência.

A 4ª Turma seguiu à unanimidade o voto do ministro Luis Felipe Salomão, relator. “Salta aos olhos que não se trata de simples manifestação do pensamento e exercício de seu legítimo direito de crítica, como pretendem demonstrar os recorridos. Ao reverso, verif**a-se deliberada intenção de ofender a honra e imagem da instituição de ensino e de seu sócio”, disse nesta terça.

O recurso foi interposto pelo IDP contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que negou a indenização. Para a faculdade, representada pelo escritório Mudrovitsch Advogados, a revista atacou o IDP e o ministro Gilmar ao afirmar que ela se valeu de práticas criminosas para se beneficiar de contratos que teriam o valor de R$ 2,4 milhões.

Salomão concordou. Para ele, houve no caso abuso do direito de criticar, sendo a revista e o jornalista responsáveis pelo “excesso” porque “agrediram a honra objetiva do IDP, ultrapassando nitidamente o limite razoável da liberdade de se expressar e criticar”. O ministro lembra que o direto à livre manifestação do pensamento não é absoluto e deve ter limites. “Não pode haver censura prévia, mas certamente controle posterior de matérias que ofendam a honra e a moral objetiva de cidadãos e instituições.”

REsp 1.504.833

25/11/2015

Data/Hora: 25/11/2015 - 09:24:21

STJ - Multa excessiva em cláusula penal de contrato deve ser reduzida, não declarada nula

A multa excessiva prevista em cláusula penal de contrato deve ser reduzida a patamar razoável, não podendo ser simplesmente declarada nula. O entendimento foi adotado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar disputa entre uma administradora de cartões de crédito e uma empresa de locação de banco de dados, em contrato de locação de banco de dados cujo processo de filtragem utiliza o método merge and purge.

O relator é o ministro Villas Bôas Cueva. A multa contratual foi estipulada em valor superior ao da obrigação principal. Para o magistrado, constatado o excesso da cláusula penal, o juiz deve reduzi-la conforme as obrigações cumpridas, observadas a natureza e a finalidade do contrato.

A administradora de cartões alugou o banco de dados para realizar ações de marketing por telefone e mala-direta. O contrato foi baseado na adoção do processo de filtragem denominado merge and purge (fusão e expurgo), que consiste no cruzamento de dados, de modo a eliminar duplicidade de registros.

Duplo cruzamento

No caso, a administradora cruzou seu banco de dados com o de seus clientes e, posteriormente, com o banco de dados do Serasa para evitar contato com consumidores negativados. Isso reduziu os 3,2 milhões de nomes locados para 1,8 milhão, no primeiro cruzamento, e depois para 450 mil, na segunda filtragem. A empresa de locação do banco de dados sustentou que o duplo cruzamento não teria sido autorizado em contrato. O pagamento seria por cada nome utilizado.

O ministro afastou a alegação da administradora de cartões de que se trataria de contrato de adesão, elaborado unilateralmente, e de que haveria ambiguidade nas cláusulas. Para Villas Bôas Cueva, a inexistência de cláusulas padronizadas, o objeto singular do contrato (locação de banco de dados), a adoção do método de filtragem merge and purge, o valor estipulado e outras peculiaridades afastam o caráter impositivo e unilateral da avença. Assim, não deve ser aplicado o disposto no artigo 423 do Código Civil.

Quanto à multa contra a administradora de cartões, a turma reconheceu a obrigação do pagamento de 20% do valor da condenação, que foi de aproximadamente R$ 400 mil. A condenação corresponde à extensão das obrigações não cumpridas, isto é, o pagamento pelos dados de pessoas efetivamente utilizados e a indiscutível dúvida sobre o alcance da cláusula que estabeleceu o método merge and purge.

Leia o acórdão.

Processo: REsp 1424074

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

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