06/02/2021
🗓️ O prazo máximo para ingressar com uma ação é de 2 (dois) anos, contados da extinção do contratado de trabalho (artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal e artigo 11 da CLT).
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🗓️Ainda, poderão se reclamados apenas os créditos equivalentes aos 5 (cinco) anos anteriores à data do ajuizamento da ação (SÚMULA 308 do TST).
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Exemplo:
Se um ex-funcionário ingressar com uma ação trabalhista após 1(um) ano do término do seu contrato de trabalho, este poderá pleitear apenas os direitos dos últimos 4 anos trabalhados.
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❗Por isso, é importante que o detentor do direito não deixe passar longo período para reclamá-lo, pois isso implicaria na prescrição, ou seja, a perda da oportunidade exigir judicialmente um direto em razão do tempo. ⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀
✔️Mas, como para toda regra há exceções, destaco que os prazos descritos acima não são aplicados nas ações que objetivam a anotação da Carteira de Trabalho (CTPS). Por se tratar de pedido declatório, poderá ser formulado a qualquer tempo.
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📌Há de se atentar também, quanto aos prazos relacionados à casos que envolvam acidente de trabalho, bem como a (im)possibilidade da suspensão dos prazos prescricionais na Justiça do Trabalho em tempos de pandemia.⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀
*Falarei sobre eles em outro post. ⠀⠀⠀⠀⠀⠀