25/01/2022
O descanso anual remunerado é consagrado pela Constituição Federal de 1988, em seu Art. 7⁰, inciso XVII, que dispõe:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
O cálculo é simples, só acrescentar 30% sobre o valor do salário. Ex: Salário de R$1.212,00 + R$363,60 (30%) = R$1.575,60.
Além disso:
■ Todo empregado tem direito às férias, incluído o doméstico;
■ O período de férias é ato exclusivo do empregador, independe da concordância do empregado, mas o trabalhador deve receber o aviso com 30 dias de antecedência para planejar suas férias;
■ O trabalhador quem decide converter 1/3 do período de férias em abono pecuniário, ou seja, o empregado quem escolhe vender o período de férias, devendo comunicar o empregador assim que completar o período aquisitivo de férias;
■ Pagamento das férias será até 2 dias antes do início, sob pena de pagamento em dobro da mesma;
■ Se as férias não forem concedidas no prazo de 12 meses após o vencimento, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração;
■ O empregado estudante, menor de 18 anos, tem direito à coincidir suas férias com as férias escolares;
■ Se houver concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até 3 períodos, sendo um deles não inferior a 14 dias corridos;
■ É vedado início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou folga;
■ São devidas férias proporcionais ao trabalhador antes de completar 12 meses, sempre que a demissão for motivada SEM JUSTA CAUSA;
■ As férias vencidas e não gozadas são devidas em qualquer modalidade de rescisão contratual, seja por falecimento do empregado ou demissão por Justa Causa.