29/08/2022
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O Superior Tribunal de Justiça/STJ, vem entendendo que o juiz, pode adotar meios executivos atípicos.
No acórdão/decisão abaixo, trata-se de ação compensação por dano moral e material. A 3ª Turma, do STJ, entendeu que:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANO
MORAL E REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. QUANTIA CERTA. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS.
ART. 139, IV, DO CPC/15. CABIMENTO. DELINEAMENTO DE
DIRETRIZES A SEREM OBSERVADAS PARA SUA APLICAÇÃO. 1. Ação distribuída em 10/6/2011. Recurso especial interposto em 5/5/2018. Autos conclusos à Relatora em 3/12/2018. 2. O propósito recursal é definir se, na fase de cumprimento de sentença, a suspensão da carteira nacional de habilitação e a retenção do passaporte do devedor de obrigação de pagar quantia são medidas viáveis de serem adotadas pelo juiz condutor do processo. 3. O Código de Processo Civil de 2015, a fim de garantir maior celeridade e efetividade ao processo, positivou regra segundo a qual incumbe ao juiz determinar todas as medidas
indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (art. 139, IV). 4. A interpretação sistemática do ordenamento jurídico revela, todavia, que tal previsão legal não autoriza a adoção indiscriminada de qualquer medida executiva, independentemente
de balizas ou meios de controle efetivos. 5. De acordo com o entendimento do STJ, as modernas regras de processo, ainda respaldadas pela busca da efetividade jurisdicional, em nenhuma
circunstância poderão se distanciar dos ditames constitucionais, apenas sendo possível a implementação de comandos
não discricionários ou que restrinjam direitos individuais de forma razoável. Precedente específico. 6. A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verif**ando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas
sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade. [...]. 9. De se consignar, por derradeiro, que o STJ tem reconhecido que tanto a medida
de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação quanto a de apreensão do passaporte do devedor recalcitrante não estão, em abstrato e de modo geral, obstadas de serem adotadas pelo juiz condutor do processo executivo, devendo, contudo, observar-se o preenchimento dos pressupostos ora assentados. Precedentes. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
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