Batista Advocacia e Assessoria Jurídica

Batista Advocacia e Assessoria Jurídica Escritório de Advocacia Advogado com escritório está localizado no Centro de Guarulhos e atende diversas áreas, entre elas: cível, criminal e trabalhista.

Atendemos pessoas físicas e jurídicas.

07/12/2019
24/02/2017

A execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação não compromete o princípio da presunção de inocência, mas autoriza a concessão de efeito suspensivo a fim de obstar o início do cumprimento da pena quando presentes o fumus boni iuris e o periculum...

28/12/2016

Comunico que o Escritório estará fechado entre os dias 28/12/2016 e 10/01/2017.

Porém, durante o recesso, os contatos urgentes poderão ser feitos pelo tel (11) 9776-91392.

Por fim, agrademos e desejamos a todos um ano novo repleto de realizações.

23/12/2016

NOVO CPC. PENSÃO ALIMENTÍCIA. ATRASO DE UMA PARCELA PODE GERAR PRISÃO CIVIL. (ANDRÉIA BATISTA DE OLIVEIRA)

Ao contrário de alguns entendimentos que vêm sendo veiculados em sites de conteúdo jurídico, é plenamente possível ajuizar demanda de cumprimento de sentença e pedir a prisão do alimentante com apenas uma parcela em atraso, esse é o que dispõe o § 7º do artigo 528 do novo CPC, in verbis:
“Art. 528. (...) § 7o O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende ATÉ as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.(grifei)
Cabe mencionar que o texto acima está em consonância com a Súmula 309 do STJ, que assim estabelece: “O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo”.
Logo, não é correta a afirmação de que o alimentado deverá aguardar até que se vençam 3 (três) parcelas para que possa pedir a prisão civil do devedor.
Aliás, pensar de outra forma é desvirtuar os princípios que regem a prisão civil, isso porque, tanto a legislação como a súmula, limitam em três parcelas anteriores à propositura da ação e àquelas que se vencerem no curso do processo, justamente para impedir que seja decretada a prisão por dívidas antigas, que fogem do caráter emergencial que justif**a esta espécie de segregação.
Na verdade, ao meu ver, a maior inovação do CPC/2015 quanto a matéria de execução de alimentos é a existência de quatro possibilidades de rito à escolha do credor. A distinção entre os procedimentos a serem adotados obriga a análise do tipo de título (judicial ou extrajudicial) e o tempo de débito (pretérito ou recente), a saber:
(i) cumprimento de sentença, sob pena de prisão (arts. 528/533), neste se executam até as 3 últimas parcelas vencidas e as que se vencerem no curso do processo;
(ii) cumprimento de sentença, sob pena de penhora (art. 528, § 8º), quando se pretende cobrar dívidas muito antigas, por exemplo 12 parcelas;
(iii) execução de alimentos, fundada em título executivo extrajudicial, sob pena de prisão (arts. 911/912), que também requer parcelas mais imediatas;
(iv) execução de alimentos, fundada em título executivo extrajudicial sob pena de penhora (art. 913), para dívidas mais antigas.
Por fim, reitera-se que o credor de alimentos não é obrigado a esperar que se vençam 3 (três) parcelas para pedir a prisão civil do devedor, estando apenas uma parcela em atraso, o credor já pode propor o cumprimento de sentença e requerer a prisão civil do devedor.

01/09/2016

E o que acontece quando matam a Constituição?
Confesso que não tive tempo de acompanhar ao vivo o julgamento do impeachment ontem, mas eu já esperava um julgamento mais político do que técnico-jurídico, cujo afastamento da Presidente era praticamente certo. Porém nunca imaginei que a Carta Magna seria alvo de um massacre silencioso.
Contudo, lendo as notícias hoje, me surpreendi quando soube que a votação havia sido fracionada em duas partes: uma que julgava o afastamento definitivo e outra que decidia sobre a inelegibilidade por 8 anos e, pasmem, tudo com base no § único do art. 52 da CF/88, que assim dispõe:
"Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
I - processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles; (Redação da EC 23/1999) (...)
Parágrafo único. Nos casos previstos nos incisos I e II, funcionará como Presidente o do Supremo Tribunal Federal, limitando-se a condenação, que somente será proferida por dois terços dos votos do Senado Federal, à perda do cargo, com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis."
Bom, me parece que parágrafo único é bastante claro, aliás é enfático no sentido de que havendo 2/3 dos votos dos senadores, haverá a perda do cargo e a inelegibilidade por 8 anos. Note-se que não há condições, não há uma expressão como: "podendo haver perda de cargo"
Ora, se houve o julgamento pelo afastamento definitivo da Presidente, a inelegibilidade por 8 anos era condição sine qua non. Em outras palavras, havendo o impeachment , por força da redação límpida do parágrafo único do artigo 52 da CF/88, a inelegibilidade era medida obrigatória.
Daí pergunto, porque o Presidente do Supremo Tribunal Federal (que se espera como guardião da Constituição) permitiu o fracionamento da votação e anuiu com uma das maiores aberrações jurídicas da história: impeachment sim, inelegibilidade não!
F**a registrado aqui o meu repúdio pelo descumprimento deliberado da nossa Carta Maior.
E mais, onde não ordem, não poderá haver progresso e viva o Brasil das aberrações!!!!!!!!!!

(Andréia Batista)

EM ENTREVISTA PARA T PONTA NEGRA EM 18 DE JULHO
19/07/2012

EM ENTREVISTA PARA T PONTA NEGRA EM 18 DE JULHO

13/07/2012

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