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14/07/2021

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14/06/2021

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⚖️ Dispensa de funcionária no dia em que compareceu como testemunha em processo trabalhista é considerada exercício abusivo do poder diretivo do empregador. Essa é a decisão da 1ª Turma do .

Os magistrados mantiveram a sentença de 1º grau condenando uma empresa de telemarketing a pagar R$ 20 mil a título de danos morais em favor da trabalhadora.

No acórdão, o relator Moisés dos Santos Heitor informou que a atuação como testemunha é considerada um "munus público", nos termos do artigo 463 do Código de Processo Civil. E que o empregado não terá desconto de salário, nem será caracterizada falta ao trabalho sua ausência para atuar como testemunha.

Para o magistrado, a empresa não comprovou a alegada falta de performance da atendente, tampouco que ela manifestava desejo em ser dispensada, como alegou na defesa. A mera "coincidência de datas" entre o desligamento e o comparecimento para atuar como testemunha foi suficiente para que fosse constatado "ato nítido de represália" à trabalhadora, ainda que seu depoimento não tivesse sido tomado.��

"Ainda que se considere o poder potestativo do empregador de dispensar a empregada sem justa causa segundo as conveniências do empreendimento, a prova dos autos demonstra de forma inequívoca que houve exercício abusivo desse poder diretivo ao dispensar a autora no mesmo dia em que se apresentara como possível testemunha em processo judicial trabalhista de ex-colega de trabalho", resumiu.

Ao manter a condenação por em cerca de 20 vezes o salário da profissional, o magistrado ressaltou seu caráter didático e afirmou que ele não inviabiliza o empreendimento, ao mesmo tempo em que não gera enriquecimento ilícito da trabalhadora.

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O estelionato sentimental vai além do dano material. Os danos morais sofridos pelo engano, humilhação pode ainda ser ple...
26/05/2021

O estelionato sentimental vai além do dano material.
Os danos morais sofridos pelo engano, humilhação pode ainda ser pleiteado em ação de indenização por dano moral.

07/05/2021

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