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Sabia que é muito comum a execução conter nulidadesque devem ser alegadas pelo executado e que podem atéacarretar a exti...
01/06/2023

Sabia que é muito comum a execução conter nulidades
que devem ser alegadas pelo executado e que podem até
acarretar a extinção da execução?

Vou citar aqui apenas 3 nulidades, mas já te adianto que
existem muito mais:

1. Falta de intimação do cônjuge ou do credor hipotecário;

2. Falta de liquidez do título executivo;

3. Inexigibilidade do título executivo.

Essas situações e muitas outras que acabam passando
desapercebidas no processo, configuram nulidades que
podem ser alegadas na defesa do executado.

Infelizmente não existem muitos advogados experts na
defesa do executado, por isso, muitas vezes o executado
acaba sendo prejudicado na sua defesa ou não possui
uma defesa justa e técnica.

Existem quatro meios específicos de defesa que podem ser utilizados na execução, sendo eles: impugnação à penhora, impug...
30/05/2023

Existem quatro meios específicos de defesa que podem
ser utilizados na execução, sendo eles: impugnação à
penhora, impugnação ao bloqueio de ativos financeiros,
impugnação à avaliação e exceção de pré-executividade.

Esses meios de defesa são aplicáveis tanto na execução
por título extrajudicial quanto judicial.

Cada um desses meios de defesa deve ser utilizado em
diferentes situações. A impugnação à penhora, por
exemplo, é utilizada para liberar constrições judiciais
sobre bens que não devem ser penhorados, e pode ser
feita por meio de uma simples petição dentro dos próprios
autos de execução.

Já a impugnação ao bloqueio de ativos financeiros deve
ser apresentada quando há determinação de bloqueio
através do SISBAJUD. Nesse caso, é possível comprovar
que a quantia apreendida é impenhorável ou que o que foi
bloqueado é excessivo.

A impugnação à avaliação, por sua vez, é uma forma de
contestar a avaliação do bem penhorado. É necessário
apresentá-la após a avaliação do Oficial de Justiça ou
perito do juízo.

Por fim, a exceção de pré-executividade pode ser apr
sentada em casos em que o juiz pode reconhecer de
ofício a matéria, desde que haja prova pré-constituída nos
autos, sem a necessidade de dilação probatória.

Em resumo, esses quatro meios específicos de defesa
são essenciais na execução e devem ser utilizados
conforme a situação específica de cada caso.

Se você quer saber mais sobre o processo de execução,
continue acompanhando o meu perfil, pois eu vou trazer
frequentemente muitas dicas sobre esse tema.



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