17/07/2020
A discussão da responsabilidade pelo débito trabalhista do sócio retirante foi motivo de grande dissenso doutrinário e jurisprudencial. Isto porque, a exegese do artigo 1.003, parágrafo único, do Código Civil, estabelece responsabilidade solidária aos cedentes das cotas sociais perante a sociedade pelo prazo de dois anos após averbada sua retirada.
A divergência girava torno do artigo 10 da CLT que preceitua à alteração na estrutura jurídica da empresa não afetar direitos adquiridos dos empregados, de onde se extraía a interpretação da responsabilidade do sócio retirante, circunstância que levavam os tribunais a emitirem decisões de todos os gostos, umas aplicando o dispositivo do artigo 1.003, parágrafo Único, Código Civil e outras rechaçando tal aplicação.
O tema ganha protagonismo com o advindo da Lei 13.467/2017 que trouxe a rigor o artigo 10-A da CLT, instituindo objetivamente a regra geral do artigo 1.003, do Código Civil, ou seja, a responsabilidade do sócio retirante pela sociedade até dois anos depois de averbada sua retirada, limitado a período em que figurou nos quadros societários da empresa.