21/10/2021
Em resumo, sim, é possível!
De acordo com o §2º do artigo 70-C do Decreto 3.048/99 aplica-se ao segurado especial com deficiência as regras da aposentadoria por idade da pessoa com deficiência:
⚖ Art. 70-C. A aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, cumprida a carência, é devida ao segurado aos sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade, se mulher. (Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013)
Se os requisitos são os mesmos, por qual motivo seria interessante reconhecer as duas condições (rural e PCD)? 🤔
Então, existe um requisito “extra” na aposentadoria por idade rural: a comprovação do exercício de atividade rural no momento anterior ao requerimento do benefício.
❗ Ou seja, é preciso comprovar no momento em que for pedir a aposentadoria que a pessoa permanece exercendo atividade rural.
Nesse sentido, não basta ter exercido atividade rural há anos atrás, ter se mudado para a cidade, e agora pedir a aposentadoria rural.
⚠ Dessa forma, o segurado pode não ter direito a uma aposentadoria por idade rural, mas a uma aposentadoria por idade da pessoa com deficiência.
Por isso, sempre fique atento, pois pode ser a diferença em ter uma aposentadoria concedida ou negada.
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