Eleuterio & Pelucio Advocacia

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03/08/2024

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12/05/2018
10/04/2018
12/02/2018

A 5ª turma do TST condenou a Construtora Banfor Ltda., a indenizar em R$ 5 mil um jardineiro pelo atraso de três meses no pagamento de salários. A empresa alegava que não ficou comprovado o dano moral, mas, para os julgadores, não há como questionar o sofrimento experimentado por qualquer pessoa diante de tal situação.
Depois de sete meses de serviços à construtora, três deles sem receber salário, o jardineiro disse que teve de valer-se da solidariedade de parentes, vizinhos e amigos para não passar fome após a rescisão do contrato. Para os advogados, a situação dispensava comprovação efetiva do dano moral, uma vez que se tratava de falta de pagamento não só dos salários, mas também das verbas rescisórias, do FGTS e do seguro desemprego.
O TRT da 2ª Região, ao absolver a empresa da condenação imposta pelo juízo de primeiro grau, entendeu que o não pagamento dos salários e das demais verbas, por si só, não representa ofensa à honra do empregado, nem mesmo violação à fonte de subsistência, porque é possível o recebimento via Justiça, “aliás, já deferidas na origem”. De acordo com a decisão, não ficaram evidenciados, “de forma eficaz, a gravidade, intensidade, e existência de fatores ensejadores do dano moral”.
Já o TST considerou evidente a violação à sua dignidade, honra e imagem, prescindindo o dano da efetiva prova. Brito explicou que o dano moral, no caso, é presumido (in re ipsa), sendo necessária apenas a prova da ocorrência dos fatos narrados na reclamação trabalhista.
Ainda segundo o relator, a situação experimentada pelo empregado foi de apreensão, incerteza, constrangimento, angústia e humilhação. “Esse abalo moral e psicológico se evidencia quando se tem em conta que se trata de pessoa humilde, que trabalhava como jardineiro, que percebia salário mensal pouco acima do mínimo e que era o único provedor do lar”.
RR-2431-08.2013.5.02.0022.
🎯 CRÍTICA: o atraso, ainda que não reiterado, já provoca danos morais, pois já deixa o trabalhador em situação de angústia, mormente em se tratando de baixos empregados.
🎯 Atenção: atraso de verbas rescisórias não gera danos morais.

04/02/2018

Com base no artigo 482 da CLT, o empregado demitido por justa causa tem direito a: saldo de salários; férias vencidas, com acréscimo de 1/3 constitucional; salário-família (quando for o caso) e depósito do FGTS do mês da rescisão.

04/12/2017

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11/11/2017

A Reforma Trabalhista foi sancionada nesta quinta-feira (13/7). Confira o que pode mudar para você, trabalhador:

Descrição da imagem : fundo quadriculado com as seguintes informações:
Reforma Trabalhista - Gravidez
Como era:
Mulheres grávidas ou lactantes estão proibidas de trabalhar em lugares com condições insalubres. Não há limite de tempo para avisar a empresa sobre a gravidez.

Como ficou:
É permitido o trabalho de mulheres grávidas em ambientes de baixa ou média insalubridade, exceto se apresentarem atestado médico que recomende o afastamento. Mulheres demitidas têm até 30 dias para informar a empresa sobre a gravidez.

11/11/2017

Há alterações em pontos como férias, jornada de trabalho, remuneração e plano de carreira. Mudanças valerão para todos os contratos de trabalho vigentes, tanto antigos como novos.

24/10/2017

A 6ª Turma do TST desproveu o agravo de instrumento pelo qual a defesa do locutor tentava comprovar a existência de subordinação na relação de Lombardi com o SBT e oito empresas do Grupo Silvio Santos.
A viúva afirmou na reclamação trabalhista que o locutor foi contratado em setembro de 1975 e, após 30 anos de serviço, a empresa deu baixa em seu contrato de trabalho, impondo como condição para a continuidade da prestação de serviços que ele abrisse uma empresa por meio da qual emitiu notas fiscais a todas as empresas do grupo, referentes à remuneração recebida entre 2005 e 2008, pagas pelo SBT.
Ainda de acordo com a ação, no fim de 2007 o locutor abriu uma segunda empresa, em substituição à anterior, para emissão de notas fiscais a partir de fevereiro de 2008, com as mesmas condições para recebimento dos salários. A defesa do locutor entendia que a prática adotada pelo SBT tinha como intenção fraudar a legislação trabalhista, mascarando relação jurídica na tentativa de enquadrá-lo como trabalhador autônomo.
O juízo da 1ª Vara do Trabalho de São Paulo julgou o pedido improcedente com base nas provas testemunhais, que demonstraram a ausência de subordinação jurídica, uma das características da relação de emprego. A decisão destaca que a empresa do locutor foi aberta em data anterior (1988) ao alegado inicio de prestação de serviço (2005), e tal fato deixou claro para o juízo “a ausência de ânimo relativamente à condição de empregado”. A sentença considerou ainda ser perfeitamente possível o exercício da profissão de locutor de forma autônoma.
Mesmo entendimento teve o TRT ao negar provimento ao recurso do espólio do locutor. O TRT considerou que Lombardi, trabalhando como artista, tinha ampla e efetiva liberdade negocial e trabalhava “em condições de patente superioridade econômica e social”, não se encontrando presentes os requisitos legais dos artigos 2° e 3° da CLT. Segundo o acórdão, em razão da proficiência profissional, Lombardi "nunca se enquadraria no conceito restrito de empregado, mas, ao contrário, de gestor dos seus negócios, em razão da imagem, nome, marca e voz das quais era detentor".
No agravo de instrumento, a defesa do locutor pretendia afazer com que o TST examinasse novo recurso, cujo seguimento foi negado pelo Regional. A relatora, ministra Katia Magalhães Arruda, explicou que, segundo o TRT, as provas produzidas evidenciaram que Lombardi mantinha autonomia na prestação de serviço, preservando sua individualidade, e que esse modelo beneficiou tanto o grupo de empresas quanto ele mesmo, afastando o conceito de empregado. Diante de tal entendimento, a ministra observou que, para se decidir de forma contrária, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST em sede de recurso de revista. A decisão foi unânime. Processo: Ag-AIRR-2162-27.2011.5.02.0381 Fonte: TST

22/10/2017

🙏🙏🙏 Bom dia, queridos. Tenham um dia abençoado

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