Felipe Macedo Costa Advogado

Felipe Macedo Costa Advogado Dr. Felipe Macedo Costa, advogado desde 2001, com experiência em direito público e privado nas regiões Norte e Sudeste do Brasil. OAB/SP 190.934

O IMPEACHMENT, O TRIBUNAL DO JÚRI E O GOLPE Assunto em voga nos últimos dias, o alegado golpe no processo de impeachment...
28/04/2016

O IMPEACHMENT, O TRIBUNAL DO JÚRI E O GOLPE
Assunto em voga nos últimos dias, o alegado golpe no processo de impeachment da presidente Dilma Roussef tem visitado as casas dos cidadãos brasileiros, seja pela mídia televisiva, seja pela internet, seja pelos bate-papos de padarias, de finais de tarde (entre vizinhos), seja pela vociferação dos defensores partidários contrários ao impedimento da chefe de estado/governo. Seria o processo de interrupção do atual mandato presidencial, de fato, golpe?
Existem mais semelhanças entre o processo de impeachment e o tribunal do júri no Brasil do que pode supor nossa vã filosofia, parafraseando Shakespeare. O processo de impedimento presidencial vem regulamentado pela Lei nº 1.079/50, enquanto o Tribunal do Júri pelo Código de Processo Penal (Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941). No primeiro se julga o(a) presidente da república por eventual crime de responsabilidade e no segundo qualquer pessoa por crime doloso contra a vida (homicídio, infanticídio, auxílio, induzimento ou instigação ao suicídio e ab**to). Vamos às semelhanças. Ambos são bifásicos, ou seja, primeiramente admiti-se a denúncia, para depois o acusado ser levado ao julgamento por juízes leigos (no júri, o Conselho de Sentença, no impeachment, o Senado Federal). Nos dois casos ocorre a exceção da obrigatoriedade do livre convencimento motivado, permitindo-se o sistema da íntima convicção. Explico. Em todas as decisões judiciais, quando da apreciação das provas, o magistrado deve fundamentar suas decisões (livre convencimento motivado), enquanto na íntima convicção não há necessidade desta fundamentação, o juiz (leigo nos dois casos) julga de acordo com seu íntimo convencimento.
No caso do impeachment, primeiramente se oferta a denúncia por qualquer cidadão, o presidente da Câmara recebe (ou não), cria-se uma comissão para se apurar os fatos, e, em seguida, leva-se a questão para o plenário da casa, que, por maioria qualificada (dois terços) pode admitir a denúncia (menos que isso, arquiva-se a mesma). Esta fase muito se assemelha à da formação da culpa no júri, que culmina com a (im)pronúncia. Em se admitindo a denúncia contra o chefe do executivo, a câmara lava suas mãos (sem comparações sofistas a Pilatos neste ponto), enviando o caso ao juiz natural da causa, ou seja, o Senado Federal. No Júri, em sendo o réu pronunciado, o caso segue para o presidente do Tribunal Popular. Daqui em diante repousam eloquentes semelhanças. No Senado, cria-se uma comissão que elaborará seu relatório para o plenário receber ou não a acusação. Recebida a acusação (por maioria simples, ou seja, metade mais um dos presentes), afasta-se a presidente (como uma forma de medida cautelar), e aí ouve-se as testemunhas, produz-se as provas, exerce-se a ampla defesa, para, ao final, os juízes derradeiros proferirem suas sentenças (pelo supra citado livre convencimento). Por dois terços, cassa-se o presidente, por menos, arquiva-se os autos. Nesta fase, o procedimento é presidido pelo presidente do Supremo Tribunal Federal.
Testemunhas ouvidas e passíveis de inquirição tanto pela acusação quanto pela defesa. E curiosamente, um elemento simbólico/técnico: um magistrado togado presidindo ambos os julgamentos realizados pelos leigos. Nos casos afeitos ao Júri, o magistrado de primeiro grau. Nos processos de Impedimento, o presidente do Supremo Tribunal Federal, até pela necessária interferência do terceiro poder não envolvido no julgamento e a resguardar garantias e direitos individuais de um chefe de Poder.
Tem-se, pois, que estamos falando de processos de idêntico ritual.
Juízes leigos ao direito. Presidência de um magistrado togado. Defesas orais. Instrução para se filtrar a acusação se o caso for. Produção de provas perante o colegiado leigo de julgadores. Votos não fundamentados, seja para que lado forem.
Expostas as semelhanças, cabe ao leitor fazer seu julgamento (pelo mesmo princípio da íntima convicção), se há golpe em andamento ou não. Lembrando que ambos os procedimentos estão sedimentados no artigo 1º, parágrafo único da Constituição Federal, onde se diz que “Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos (Senado Federal) ou diretamente (Conselho de Sentença no Tribunal do Júri), nos termos desta Constituição”.

Felipe Macedo Costa

Uma visão municipalista de desenvolvimento Ao passar por algumas prefeituras de municípios opostos geograficamente neste...
01/11/2015

Uma visão municipalista de desenvolvimento

Ao passar por algumas prefeituras de municípios opostos geograficamente neste país me deparei com problemas constantes, tipicamente frutos da centralização do poder nos moldes como nos propõe nosso pseudo-pacto federativo. Ao visitar uma rica literatura sobre o desenvolvimento local percebi que a mesma vai ao encontro deste conhecimento empírico trazido junto às experiências neste Brasil de brasis. Qual o conceito de desenvolvimento? Para onde queremos ir? Como pretendemos chegar?
Estas e outras perguntas permeiam nosso imaginário quando vem à tona a palavra desenvolvimento. Analisando seu sentido etimológico, temos que a mesma significa (http://michaelis.uol.com.br/moderno/portugues/index.php?lingua=portugues-portugues&palavra=desenvolvimento):
desenvolvimento
sm (desenvolver+mento2) 1 Ato ou efeito de desenvolver. 2 Crescimento ou expansão gradual. 3 Passagem gradual de um estágio inferior a um estágio mais aperfeiçoado. 4 Adiantamento, progresso. 5 Extensão, prolongamento, amplitude.
Por muitos anos (e mesmo em virtude do conceito histórico iluminista de Adam Smith) pensou-se (e por vezes se pensa) o desenvolvimento tão somente na seara econômica, julgou-se o quão evoluída era uma sociedade através de seu crescimento econômico, ou então, por indicadores que trazem números que não correspondem ao verdadeiro e genuíno conceito de desenvolvimento o qual guarda mais fidelidade com a nossa evolução enquanto seres humanos, inquilinos deste planeta. Temos a perigosa tendência de atribuir a terceiros as responsabilidades e esperar deitados em berço esplêndido que as melhorias venham do gigante chamado estado (adormecido). Ao invés de arregaçarmos as mangas e assertivamente começarmos as mudanças partindo de nossa própria casa, ficamos esperando a ajuda paternalista do Leviatã. Do mesmo modo, e tão temeroso quanto, é acreditarmos que a ausência do estado regularia tudo e eliminaria as diferenças sociais trazendo o desenvolvimento necessário pautados na mão invisível do mercado de Adam Smith. Os problemas e soluções vão muito além de como o estado interfere na economia vertendo mais para o liberalismo ou pelo estatismo.
De acordo no Amartya Sen (Desenvolvimento como liberdade), prêmio nobel de economia, o conceito de desenvolvimento está umbilicalmente ligado às liberdades substantivas. O brilhante autor enumera as mesmas em liberdades políticas, capacidade econômica, oportunidades sociais, garantias de transparência e segurança protetora. Cada uma delas, segundo o autor, deve ser o meio e o fim do desenvolvimento. Traz um número interessante nesta obra ao citar que os afro-americanos possuem renda maior que os cidadãos da Índia e da China, porém possuem menor expectativa de vida, ou seja, vivem menos. Conclui-se que tão somente o PIB per capita não pode medir o nível de desenvolvimento de uma sociedade. De nada adianta uma nação ser rica se a riqueza não é distribuída de forma justa entre seus cidadãos. Portanto, pode-se dizer que quanto mais desenvolvida é uma sociedade, mais expandidas se vêm essas liberdades.
Ladislau Dowbor em sua obra “O que é o poder local”, indica que a resposta para o desenvolvimento está na descentralização do poder, na existência de ideias e políticas públicas voltadas para o local, para o municipal. Lembra o quão burocrático é para um município colocar em prática as citadas políticas públicas, com a escassez de recursos, sendo que o mesmo é o primeiro a ser cobrado acerca da infelicidade de uma sociedade. Da forma como se apresenta a federação no Brasil hoje, com a centralização do poder nas mãos da União e do estados, pouco sobra para os municípios, que vez ou outra se vêm mendigando migalhas junto aos deputados pela intercessão junto aos governos estaduais e federal na busca de emendas parlamentares que trazem recursos. É o que vulgarmente se chama no meio político de “passar o chapéu”. Ocorre que, entre o “passar o chapéu” e a realização dos projetos há que se cumprir um caminho legal e burocrático que leva muitas vezes à paralisação dos serviços públicos necessários. Através de um raciocínio trivial, podemos chegar à conclusão de que quanto mais o poder se encontra nas mãos locais, mais facilmente podemos exigir a expansão de nossas liberdades como meio para o desenvolvimento, e mais podemos contribuir para tanto. Claro que, de nada adianta deslocar o poder para o local se não houver uma drástica e abrupta reforma tributária, e acima de tudo, do pacto federativo. Para que o poder seja exercido no âmbito local, há que se descentralizar a maneira de arrecadar. Quanto mais autonomia financeira possuir um município, menos ele dependerá de bater às portas do Estado e da União, estabelecendo, muitas vezes, conchavos políticos que retiram a liberdade de seu povo de escolher seus melhores representantes, usando e abusando do poder para indicar este ou aquele deputado ou senador. Diferentemente, quando o poder está nas mãos locais, o povo pode cobrar diretamente o vereador que convive dia a dia com as realidades daquele local, e leva consigo os anseios populares, pois está mais próximo do povo que qualquer outro parlamentar.
Existem instrumentos para a utilização da participação popular local no exercício do poder, tais como as audiências públicas na saúde, na educação, na elaboração das leis orçamentárias e nos conselhos municipais de políticas públicas. Estes últimos, quanto menos atenderem a interesses políticos partidários e mais aos interesses da sociedade, mais eficazmente interferem no poder local. Ocorre que, nos deparamos com o desinteresse da população na participação das decisões sobre os destinos da sociedade. Há que se iniciar uma mudança na cultura das pessoas, no fomento do interesse das mesmas em participar das decisões junto ao poder local. De nada adiantaria uma mudança drástica no pacto federativo com a atribuição de autonomia política e financeira aos municípios, sendo que a população não se interessa pela participação nas decisões importantes do local onde mora. Há que se iniciar as mudanças nas pequenas atitudes, na rua, no bairro, partindo-se para âmbito municipal. Para isso, deve haver políticas públicas de incentivo à participação popular, de convivência social, de troca de ideias, para que as pessoas tomem conhecimento da importância do poder local e para que iniciemos a verdadeira revolução municipal trazendo o poder para o local onde moramos e de onde devemos decidir nosso futuro e nossos destinos da forma que mais nos convém, cobrando e fiscalizando nossos representantes de perto, olhando nos olhos e falando aos ouvidos. De nada adianta nosso grito se o mesmo não chega aos ouvidos de quem pode mudar o meio ambiente à nossa volta. Por fim, nunca é tarde para lembrar que o artigo 1º, parágrafo único da Constituição Federal de 1988 (A Constituição Cidadã), assim reza: “Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição”.

Felipe Macedo Costa, 01/11/2015.

INTOLERÂNCIA À INTOLERÂNCIADiferença: Crime de racismo x Injúria qualificadaMuito se tem debatido na mídia e nas redes s...
29/04/2014

INTOLERÂNCIA À INTOLERÂNCIA
Diferença: Crime de racismo x Injúria qualificada

Muito se tem debatido na mídia e nas redes sociais acerca do crime de racismo em virtude de atitudes odiosas de torcedores em jogos de futebol mundo afora. No Brasil, é bom se frise, a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos do artigo 5º, inciso XLII, da Constituição Federal.
Há que se entender a diferença entre crime de racismo e injúria qualificada. Com efeito. O art. 20 da Lei n. 7.716/89 (Lei dos Crimes de Preconceito de Raça ou de Cor) define o seguinte crime: “Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional”. (os bens jurídicos “etnia”, “religião” e “procedência nacional” foram incluídas pela lei nº 9.459/97). A pena pode chegar a 3 anos de reclusão.
Já o artigo 140, § 3º do Código Penal define o seguinte crime: Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:.. § 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:
Pena - reclusão de um a três anos e multa.
Se o objetivo do agente ao proferir as ofensas é exclusivamente ferir a honra subjetiva da vítima, o crime é de injuria qualificada. Se, ao contrário, o agente visa ultrajar uma determinada raça ou etnia como um todo, o crime praticado será o de racismo.
Outra diferença repousa na ação penal que irá apurar os delitos aqui citados. No caso de injúria qualificada, a ação penal será pública condicionada à representação do ofendido (art. 145, parágrafo único, “in fine” do Código Penal), ou seja, para que o autor do crime seja processado e punido, há que ser ter a autorização da vítima. Já no outro crime (racismo) a ação penal é pública incondicionada, e se apurará independente da vontade da(s) vítima(s), que é uma coletividade, e não somente uma pessoa.
Frise-se que a lei não protege somente a cor ou a raça, mas também a etnia, a religião, a origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência, ora num ora noutro delito.
Seja qual for o crime, o fato é que devemos ser cada vez mais intolerantes à intolerância. Em caso de você presenciar a prática do crime de racismo, não hesite em ligar 190 e acionar a polícia militar. Seja intolerante à intolerância!

FALAR EM PÚBLICOEstudos indicam que 55% da comunicação interpessoal depende da linguagem corporal. Independente do(s) se...
22/04/2014

FALAR EM PÚBLICO
Estudos indicam que 55% da comunicação interpessoal depende da linguagem corporal. Independente do(s) seu(s) interlocutor(es) mantenha a naturalidade e olhe nos olhos de seu público. Muito cuidado ao "falar com a cabeça". Via de regra, este movimento excessivo transmite a ideia de insegurança para seu público.
Falar sem microfone pode ser muito mais difícil, uma vez que as mãos estão livres. Faça com que suas mãos sejam uma extensão de sua fala. Mirem-se no exemplo dos grandes âncoras da TV, especialmente os que apresentam de pé. E não se preocupe, até os melhores erram. Confiram este vídeo:
http://www.youtube.com/watch?v=zzI-KDsNRvg

Dr. Felipe Macedo Costa

21/04/2014

Sejam todos bem-vindos! Essa é minha página profissional através da qual publicarei artigos e matérias relativos ao direito e áreas correlatas, como técnicas de oratória, como falar em público, entre outras. Espero poder contribuir para o conhecimento, assim como aprender com todos - independente da sua profissão ou área de atuação. Como disse Rudolf Von Ihering em sua obra A luta pelo direito: "O direito não é uma simples ideia, é uma força viva. Por isso a justiça sustenta em uma das mãos a balança com que pesa o direito, enquanto na outra segura a espada por meio da qual o defende. A espada sem a balança é a força bruta, a balança sem a espada, a impotência do direito. Uma completa a outra, e o verdadeiro estado de direito só pode existir quando a justiça sabe brandir a espada com a mesma habilidade com que manipula a balança." (Ob.cit., pág 27- ed. Martin Claret)

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