28/04/2016
O IMPEACHMENT, O TRIBUNAL DO JÚRI E O GOLPE
Assunto em voga nos últimos dias, o alegado golpe no processo de impeachment da presidente Dilma Roussef tem visitado as casas dos cidadãos brasileiros, seja pela mídia televisiva, seja pela internet, seja pelos bate-papos de padarias, de finais de tarde (entre vizinhos), seja pela vociferação dos defensores partidários contrários ao impedimento da chefe de estado/governo. Seria o processo de interrupção do atual mandato presidencial, de fato, golpe?
Existem mais semelhanças entre o processo de impeachment e o tribunal do júri no Brasil do que pode supor nossa vã filosofia, parafraseando Shakespeare. O processo de impedimento presidencial vem regulamentado pela Lei nº 1.079/50, enquanto o Tribunal do Júri pelo Código de Processo Penal (Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941). No primeiro se julga o(a) presidente da república por eventual crime de responsabilidade e no segundo qualquer pessoa por crime doloso contra a vida (homicídio, infanticídio, auxílio, induzimento ou instigação ao suicídio e ab**to). Vamos às semelhanças. Ambos são bifásicos, ou seja, primeiramente admiti-se a denúncia, para depois o acusado ser levado ao julgamento por juízes leigos (no júri, o Conselho de Sentença, no impeachment, o Senado Federal). Nos dois casos ocorre a exceção da obrigatoriedade do livre convencimento motivado, permitindo-se o sistema da íntima convicção. Explico. Em todas as decisões judiciais, quando da apreciação das provas, o magistrado deve fundamentar suas decisões (livre convencimento motivado), enquanto na íntima convicção não há necessidade desta fundamentação, o juiz (leigo nos dois casos) julga de acordo com seu íntimo convencimento.
No caso do impeachment, primeiramente se oferta a denúncia por qualquer cidadão, o presidente da Câmara recebe (ou não), cria-se uma comissão para se apurar os fatos, e, em seguida, leva-se a questão para o plenário da casa, que, por maioria qualificada (dois terços) pode admitir a denúncia (menos que isso, arquiva-se a mesma). Esta fase muito se assemelha à da formação da culpa no júri, que culmina com a (im)pronúncia. Em se admitindo a denúncia contra o chefe do executivo, a câmara lava suas mãos (sem comparações sofistas a Pilatos neste ponto), enviando o caso ao juiz natural da causa, ou seja, o Senado Federal. No Júri, em sendo o réu pronunciado, o caso segue para o presidente do Tribunal Popular. Daqui em diante repousam eloquentes semelhanças. No Senado, cria-se uma comissão que elaborará seu relatório para o plenário receber ou não a acusação. Recebida a acusação (por maioria simples, ou seja, metade mais um dos presentes), afasta-se a presidente (como uma forma de medida cautelar), e aí ouve-se as testemunhas, produz-se as provas, exerce-se a ampla defesa, para, ao final, os juízes derradeiros proferirem suas sentenças (pelo supra citado livre convencimento). Por dois terços, cassa-se o presidente, por menos, arquiva-se os autos. Nesta fase, o procedimento é presidido pelo presidente do Supremo Tribunal Federal.
Testemunhas ouvidas e passíveis de inquirição tanto pela acusação quanto pela defesa. E curiosamente, um elemento simbólico/técnico: um magistrado togado presidindo ambos os julgamentos realizados pelos leigos. Nos casos afeitos ao Júri, o magistrado de primeiro grau. Nos processos de Impedimento, o presidente do Supremo Tribunal Federal, até pela necessária interferência do terceiro poder não envolvido no julgamento e a resguardar garantias e direitos individuais de um chefe de Poder.
Tem-se, pois, que estamos falando de processos de idêntico ritual.
Juízes leigos ao direito. Presidência de um magistrado togado. Defesas orais. Instrução para se filtrar a acusação se o caso for. Produção de provas perante o colegiado leigo de julgadores. Votos não fundamentados, seja para que lado forem.
Expostas as semelhanças, cabe ao leitor fazer seu julgamento (pelo mesmo princípio da íntima convicção), se há golpe em andamento ou não. Lembrando que ambos os procedimentos estão sedimentados no artigo 1º, parágrafo único da Constituição Federal, onde se diz que “Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos (Senado Federal) ou diretamente (Conselho de Sentença no Tribunal do Júri), nos termos desta Constituição”.
Felipe Macedo Costa