28/08/2021
Nos casos de divórcio não consensuais, na existência de filhos menores, o direito de família depara-se com as mais complexas relações humanas. O conjunto de emoções vivenciadas pelas partes, torna-se uma verdadeira disputa de interesses pessoais, e não raras as vezes isso se transforma em desejo de vingança, o qual mesmo que inconsciente afeta a relação entre pais e filhos.
Por tal motivo a lei 12318/2010, surgiu para definir e coibir aspectos da alienação parental. A prática é considerada sempre que ocorrer a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente, seja ela promovida pelos genitores, avós ou qualquer outro tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância.
A alienação parental não é considerada crime, portanto não incide risco de prisão do alienador, no entanto este pode perder a guarda e até mesmo ter o poder familiar destituído em razão da sua prática, uma vez que este fere o direito constitucional fundamental da convivência saudável.