Alex Cabral & Advogados Associados

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Feliz ano novo✨
31/12/2023

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24/12/2022

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▪️ “CONSTRUÍMOS NOSSA CASA NO TERRENO DOS MEUS SOGROS E VOU ME DIVORCIAR. E AGORA?” 🏡🤷🏽‍♀️ Esse é um dos assuntos mais c...
11/03/2021

▪️ “CONSTRUÍMOS NOSSA CASA NO TERRENO DOS MEUS SOGROS E VOU ME DIVORCIAR. E AGORA?” 🏡🤷🏽‍♀️

Esse é um dos assuntos mais comum no âmbito do Direito das Famílias.

Nos casos de dissolução de união matrimonial ou estável, a partilha de bens do casal poderá incluir os direitos de edif**ação em terreno de terceiro.

Essa situação é muito comum. A legislação em seu artigo art. 1.255 Código Civil diz que: “aquele que semeia, planta ou edif**a em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé, terá direito a indenização.”

Ou seja, mesmo que não sendo possível fazer a divisão do imóvel, tendo em vista que foi construído em terreno de terceiro (dos sogros), a partilha “de direito” é possível. Isso signif**a que, o juiz poderá fixar um valor indenizatório a ser pago, conforme regulamenta o artigo 1.255 do CC.

Nesse sentido, a casa construída em terreno de terceiro é considerada BENFEITORIA, e merece ser indenizada.

Você já viveu ou conhece alguém que esteja nessa situação? Me conte aqui nos comentários.

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03/03/2021

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▪️Mais um ano se encerra e mais uma vez é hora de reacender as chamas da vida. O ano de 2020 foi desafiador e deixará le...
31/12/2020

▪️Mais um ano se encerra e mais uma vez é hora de reacender as chamas da vida. O ano de 2020 foi desafiador e deixará lembranças de momentos de grandes batalhas e vitórias. Um novo ano se aproxima, trazendo consigo esperança para dias ainda melhores (com ou sem a vacina).

É uma oportunidade de aprender com as lições que esse ano trouxe para traçar novas metas e lutar por novas conquistas.

Desejamos a todos os amigos e clientes, um 2021 de muitas benções e realizações!

Grande abraço!

◾️ Não. O empregador possui o prazo de 48 horas para entrega da CTPS – Carteira de Trabalho e Previdência Social, conf...
28/12/2020

◾️ Não. O empregador possui o prazo de 48 horas para entrega da CTPS – Carteira de Trabalho e Previdência Social, conforme consta o artigo 53 da CLT, declarando que aquela empresa que ultrapassar tal prazo f**a sujeita a multa de valor igual à metade do salário mínimo regional. Além disso, indenização referente a um dia de salário, por dia de atraso, pela retenção após o prazo de 48 horas (Precedente normativo, nº98, TRT).

O documento da Carteira de Trabalho é extremamente importante ao trabalhador, sendo obrigatória para o exercício de qualquer emprego, como demonstrado, inclusive, no artigo 13 da CLT. Posto isso, o empregador não pode ter consigo por prazo maior que 48 horas tal documento.

A depender do caso concreto f**a sujeito, até mesmo, ao pagamento de dano moral ao trabalhador, tendo em vista que a retenção da CTPS impede que o mesmo consiga obter novo emprego, prejudicando seriamente o funcionário com a perda de outro emprego mais vantajoso.

Portanto, deve o trabalhador denunciar tal ação do empregador ao Ministério do Trabalhologo após o prazo de 48 horas, para que tenha seus direitos reconhecidos e efetivados a fim de que não seja prejudicado futuramente pela falta do documento e maiores preocupações.

Por:

▪︎A subseção 1 especializada em dissídios individuais do Tribunal Superior do Trabalho, entendeu que configura dano m...
14/12/2020

▪︎A subseção 1 especializada em dissídios individuais do Tribunal Superior do Trabalho, entendeu que configura dano moral o registro de atestados médicos na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado.

Isso porque não existe disposição legal na Consolidação das Leis do Trabalho que determine a referida anotação, pelo contrário, o parágrafo 4º do artigo 29 da CLT, veda expressamente ao empregador efetuar anotações desabonadoras à conduta do empregado em sua Carteira de Trabalho.

Assim, restou entendido que, além de não haver ordem legal exigindo a anotação dos atestados médicos para justif**ar licenças e faltas ao emprego, esse tipo de conduta ultrapassa o poder diretivo do empregador, gerando um impacto negativo a imagem do empregado para as contratações futuras, que pode ser considerado menos saudável ou assíduo do que os demais candidatos a vaga de emprego que não possuem esse tipo de anotação em sua CTPS, violando assim seu direito de personalidade.

Fonte: Informativo TST n.º 227 – (TST-E-RR-8-22.2013.5.20.0007, SBDI-I, rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 15/10/2020).

▪️ Não, eles possuem as mesmas garantias que qualquer outro produto. O fato do produto ser de mostruário não retira s...
11/12/2020

▪️ Não, eles possuem as mesmas garantias que qualquer outro produto. O fato do produto ser de mostruário não retira sobre ele a obrigação de garantia do mesmo por parte da loja. O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 26, não distingue os bens de mostruário ou lacrados, sendo assim, possui o consumidor o direito de reclamar em 30 dias sobre produto não durável e 90 dias sobre o produto durável.

Vale mencionar que os produtos de mostruários podem conter defeitos estéticos os quais se distinguem de defeitos funcionais, sendo estes aqueles que prejudicam a finalidade do produto. Assim, você pode reclamar sobre a funcionalidade do bem, devendo haver a substituição do produto ou restituição do valor pago, independente se houver vícios estéticos ou não, mesmo que tenha tido o abatimento do valor neste último caso.

Impende salientar que é direito do consumidor ter em nota fiscal a descrição clara do bem, até mesmo os danos estéticos ciente pelo comprador, a fim de evitar maiores problemas e declarar o real conhecimento sobre a mercadoria, podendo, assim, pleitear facilmente seus direitos.

Por:

◾️ Em meio à pandemia do COVID-19, nunca foi tão urgente que o meio jurídico se adaptasse ao novo cenário.  O Consel...
07/12/2020

◾️ Em meio à pandemia do COVID-19, nunca foi tão urgente que o meio jurídico se adaptasse ao novo cenário.

O Conselho Nacional de Justiça - CNJ editou o Provimento nº 100/2020, que dispõe sobre a prática de atos notariais eletrônicos e institui o Sistema de Atos Notariais Eletrônicos (e-Notariado) em âmbito nacional. Dentre as muitas mudanças previstas pela norma, passou a vigorar no País a possibilidade do divórcio virtual.

A nova modalidade de divórcio, porém, possui alguns requisitos básicos, tais como:

▪️O divórcio precisa ser consensual, ou seja, ambos as partes precisam estar de acordo;

▪️Os filhos resultantes da constância da união devem ser maiores e capazes;

▪️A divorciada não pode está grávida do divorciando;

▪️As partes necessitam do acompanhamento de advogado (pode ser o mesmo para ambos ou distintos):

O divórcio será realizado através de videoconferência, onde ocorrerá a identif**ação e expressa concordância das partes para com o procedimento.

Realizada a videoconferência, a qual será arquivada juntamente ao processo eletrônico que conterá os dados do divórcio, será lavrada a Escritura Publica de Divórcio, com a assinatura digital das partes e do Tabelião de Notas.

A nova implementação visa facilitar o acesso do cidadão às práticas jurídicas, adequando-se ao cenário pandêmico em que estamos inseridos.

Gostaram da dica? Deixe seu comentário e compartilhe essa informação.

Por:

◾️Sim. O consumidor possui o direito de escolher entre receber em dinheiro, optar pelo conserto ou requerer a substituic...
02/12/2020

◾️Sim. O consumidor possui o direito de escolher entre receber em dinheiro, optar pelo conserto ou requerer a substituição do equipamento, devendo entrar em contato com a empresa no prazo de até 90 dias, e empresa possui o prazo de 20 dias para realizar tal ressarcimento, conforme o Código se Defesa do Consumidor e a Resolução Normativa nº499/12 da Aneel.

Vale mencionar que a danif**ação do aparelho deve ser comprovada por queda ou oscilação da energia elétrica, na qual, f**a a cargo da empresa de energia elétrica a aferição de tal resultado.

O consumidor ao verif**ar que teve seus eletrodomésticos danif**ados deve entrar em contato com a concessionária de energia, seja por telefones, site da empresa ou postos de atendimento. Após a comunicação do lesado, a empresa possui o prazo de 10 dias corridos para a verif**ação da causa de dano (vistoria), porém, se o aparelho comprometido for para conservação de alimentos perecíveis ou medicamentos, terá o prazo de 01 dia útil. Passada a verif**ação do dano, a empresa possui 15 dias para retornar ao consumidor se o pedido de ressarcimento será executado.

Os casos mais comuns de negativa da empresa de energia elétrica são por defeito na instalação, uso incorreto do aparelho ou, até mesmo, se o equipamento for consertado, por parte do consumidor, antes do prazo de vistoria mencionado acima, entre outros previsto pela Aneel.

Por:

◾️ Dentro do prazo de 7 dias, é possível a devolução do produto sem pagar o frete. A devolução no prazo de 7 dias é cham...
30/11/2020

◾️ Dentro do prazo de 7 dias, é possível a devolução do produto sem pagar o frete.
A devolução no prazo de 7 dias é chamada de direito de arrependimento, no qual o consumidor pode devolver o produto sem motivo aparente, podendo ser por defeito também.
Porém, passado os 7 dias, o consumidor não tem mais o direito de arrependimento. Então, resta a dúvida, se caso o defeito do produto seja encontrado após o prazo inicial de arrependimento, o cliente pagaria o frete.

Segundo o artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor, o prazo de garantia é de:
◾️30 dias para reclamar de vício ou defeito de produto não durável;
◾️90 dias para reclamar de vício ou defeito de produto durável.

Esses prazos começam a ser contados a partir da entrega do produto, caso o defeito seja notório. No entanto, ao tratar-se de vício oculto, conta-se a partir do conhecimento do defeito.

Dentro desses requisitos, o consumidor não precisará arcar com frete, a menos que isso esteja expressamente previsto no termo de garantia, de acordo com o artigo 50 do Código de Defesa do Consumidor.

Então, ao comprar um produto pela internet, principalmente de alto valor, observe o termo de garantia.

Por:

◾️Nós sabemos que nesta época de Black Friday os golpes pela internet aumentam muito, então é preciso tomar cuidado. Seg...
27/11/2020

◾️Nós sabemos que nesta época de Black Friday os golpes pela internet aumentam muito, então é preciso tomar cuidado. Seguem algumas dicas para proteger seu bolso e não se frustrar:

Lojas oficiais - Não clique em links desconhecidos e pesquise bem o site onde você está comprando, porque muitas vezes você pode não receber o produto ou pode comprar de uma loja que nem existe. E salve no computador o passo a passo da compra.

Monitore preços - acompanhe o valor do produto que você quer comprar com alguns dias de antecedência e verifique se o desconto realmente ocorreu. Muitos sites aumentam o valor do produto em 50% e anunciam desconto em 40%, e o consumidor entra em cilada.

Verifique o valor total da compra - tem desconto aqui e ali, mas no final o valor da compra tem que corresponder ao anunciado. Se necessário, faça os cálculos para conferir.

Não gostou do produto? Manda de volta - o Direito de Arrependimento é absoluto em compras online. Você terá 7 dias para fazer a devolução, sob amparo do ART. 49 da Lei 8.078/1990, o Código de Defesa do Consumidor.

Por: .psi

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Guarapari, ES
29200260

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Terça-feira 09:00 - 17:00
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