BSG Advocacia e Assessoria

BSG Advocacia e Assessoria BSG ADVOCACIA E ASSESSORIA JURÍDICA Nosso objetivo é estabelecer uma relação sólida e transparente, pautada na confiança.

BSG ADVOCACIA E ASSESSORIA JURÍDICA

A BSG Advocacia e Assessoria jurídica possui um corpo jurídico experiente e conceituado. Destaca-se pelo comprometimento; pelo atendimento personalizado com alto padrão de qualidade e excelência; por manter um padrão ético, íntegro e pela preocupação em oferecer os melhores serviços atendendo às necessidades do mercado e de seus clientes. Suas integrantes, alé

m de se dedicarem à advocacia, desempenham outras funções importantes em instituições de ensino, entidades representativas de diversos setores da sociedade e instituições outras, além da publicação de artigos em importantes revistas jurídicas. O escritório oferece uma gama de serviços jurídicos, dentre os quais estão à consultoria, assessoria, pareceres, advocacia preventiva, negociação, etc. Conheça nossas áreas de atuação:
EMPRESARIAL:
• Consultoria para realização de negócios com segurança;
• Consultoria e auxílio para recebimento de valores;
• Consultoria e auxílio em falência;
• Cobranças em geral;
• Assessoria na relação empregatícia. BANCÁRIA:
• Revisão de contratos;
• Negociação de dívidas;
• Liberação de nomes nos cadastros de inadimplência. CONSUMIDOR:
• Defesa dos interesses do consumidor;
CÍVEL, CONTRATOS E FAMÍLIA:
Consultoria e atuação nas questões de propriedade de bens imóveis e móveis;
• Responsabilidade Civil ;
• Indenizações;
• Consultoria e Assessoria na elaboração de contratos;
• Consultoria e Assessoria em partilhas, inventários e testamentos;
• Consultoria e Assessoria em divórcios, revisão de alimentos, modificação de guarda;
• Possessórias, Usucapião, e Reivindicatória. TRIBUTÁRIO:
• Defesas fiscais administrativas;
• Defesas fiscais Judiciais;
• Defesa em processos de crimes fiscais. PREVIDENCIÁRIA:
• Consultoria e Assessoria para concessão de benefícios previdenciários;
• Revisão de benefícios previdenciários. TRABALHISTA:
• Consultoria no ambiente de trabalho;
• Defesa trabalhista em geral seja individual ou coletivo.
• Defesa dos interesses individuais ou coletivos de agentes públicos. ADMINISTRATIVO:
• Encaminhamentos junto a Administração Pública;
• Acompanhamento, Assessoramento em Licitações;
• Defesas em Processos Administrativos em Geral;
• Encaminhamentos em Geral;
• Assessoria na Instituição e Extinção de Usufrutos de bens imóveis.

27/11/2013

Justiça condena pai que omitiu renda para não pagar alimentos a filha


A 1ª Câmara Criminal manteve sentença que negou a um pai o fim dos pagamentos mensais de alimentos à filha pequena, de modo que deverá continuar a depositar um salário mínimo todo mês, conforme anteriormente ajustado.

Em recurso ao TJ, o agravante sustentou que sua situação financeira mudou para pior e que há possibilidade de a mãe ajudar na criação da menor. Por fim, caso fossem mantidos os alimentos, requereu sua redução para 20% do mínimo.

Os desembargadores entenderam que, embora o agravante alegue receber apenas salário de instrutor de informática (R$ 720), ele omitiu ganhos auferidos no momento do acordo de alimentos; mais que isso, escondeu que possui estabelecimento comercial - um cibercafé com loja de conveniências, revelado pela mãe -, o que inviabiliza, neste momento, "a constatação do dito decréscimo". Para a desembargadora substituta Denise de Souza Luiz Francoski, relatora da matéria, esse empreendimento "certamente lhe proporciona alguma renda".

Para que ocorra revisão de alimentos e redução do montante, esclarece a relatora, deve estar "persuasivamente comprovada a impossibilidade de o alimentante continuar adimplindo a obrigação alimentar anteriormente pactuada".

Como o genitor não provou suas alegações e, ao contrário, teve desbaratada sua intenção, a câmara o condenou a pagar pena de litigância de má-fé no importe de 1%, a título de multa, mais 20% de indenização, tudo sobre o valor da causa. Segundo a relatora, o agravante sustentou alegação contrária aos documentos do processo, "omitindo, inclusive, a verdadeira renda que aufere e patrimônio que usufrui". Denise concluiu que os elementos trazidos pela genitora derrubam as teorias do pai em detrimento da filha, que precisa dos alimentos. A votação foi unânime

06/11/2013

Goodyear pagará horas extras por tempo em que ajudante participou de ginástica laboral.



Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, por Lourdes Tavares, 05.11.2013RR - 972-58.2010.5.15.0007



O período destinado a ginástica laboral e reuniões antes do horário de trabalho de um ajudante de produção da Goodyear do Brasil Produtos de Borracha Ltda. foi considerado como tempo à disposição da empregadora.

A Justiça do Trabalho condenou a empresa a pagar 20 minutos diários a título de horas extras, com acréscimo do adicional estabelecido em acordo coletivo, pelo tempo gasto nessas atividades. Ao julgar o caso, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso de revista da Goodyear quanto a este tema.

De acordo com o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), o tempo despendido pelo empregado no cumprimento de determinações do empregador deve ser computado na jornada de trabalho para todos os efeitos legais, mesmo que se trate de ginástica laboral e reuniões, porque é indiferente a destinação dos minutos residuais. Esse tempo é considerado como à disposição do empregador, conforme o artigo 4º da CLT.

Ao recorrer ao TST, a empresa pretendia reformar a decisão do TRT com o argumento de que seu controle de jornada não poderia ser desconsiderado. Na análise do processo, o relator, ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, verificou que a Goodyear interpôs o recurso com base apenas em divergência jurisprudencial, apresentando somente um julgado para confronto.

Esse julgado, porém, foi considerado inespecífico porque não aborda situação semelhante – se o tempo consumido pela ginástica laboral e reunião diária se insere ou não na jornada de trabalho.

O ministro esclareceu que a divergência jurisprudencial, para permitir o exame do mérito do recurso de revista, deve basear-se em decisões que, "reunindo as mesmas premissas de fato e de direito, ostentadas pelo caso concreto, ofereçam resultado diverso". Na avaliação do relator, "a ausência ou acréscimo de qualquer circunstância alheia ao caso posto em julgamento fazem Inespecífico o julgado".

06/11/2013

Goodyear pagará horas extras por tempo em que ajudante participou de ginástica laboral.



Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, por Lourdes Tavares, 05.11.2013RR - 972-58.2010.5.15.0007



O período destinado a ginástica laboral e reuniões antes do horário de trabalho de um ajudante de produção da Goodyear do Brasil Produtos de Borracha Ltda. foi considerado como tempo à disposição da empregadora.

A Justiça do Trabalho condenou a empresa a pagar 20 minutos diários a título de horas extras, com acréscimo do adicional estabelecido em acordo coletivo, pelo tempo gasto nessas atividades. Ao julgar o caso, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso de revista da Goodyear quanto a este tema.

De acordo com o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), o tempo despendido pelo empregado no cumprimento de determinações do empregador deve ser computado na jornada de trabalho para todos os efeitos legais, mesmo que se trate de ginástica laboral e reuniões, porque é indiferente a destinação dos minutos residuais. Esse tempo é considerado como à disposição do empregador, conforme o artigo 4º da CLT.

Ao recorrer ao TST, a empresa pretendia reformar a decisão do TRT com o argumento de que seu controle de jornada não poderia ser desconsiderado. Na análise do processo, o relator, ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, verificou que a Goodyear interpôs o recurso com base apenas em divergência jurisprudencial, apresentando somente um julgado para confronto.

Esse julgado, porém, foi considerado inespecífico porque não aborda situação semelhante – se o tempo consumido pela ginástica laboral e reunião diária se insere ou não na jornada de trabalho.

O ministro esclareceu que a divergência jurisprudencial, para permitir o exame do mérito do recurso de revista, deve basear-se em decisões que, "reunindo as mesmas premissas de fato e de direito, ostentadas pelo caso concreto, ofereçam resultado diverso". Na avaliação do relator, "a ausência ou acréscimo de qualquer circunstância alheia ao caso posto em julgamento fazem Inespecífico o julgado".

06/11/2013

Montador que sofreu acidente de trabalho em siderúrgica será indenizado.



Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região Campinas, por Ademar Lopes Júnior, 04.11.2013 - Processo 0062200-89.2007.5.15.0152



A 2ª Câmara do TRT-15 deu provimento parcial ao recurso da reclamada, uma siderúrgica, mantendo a condenação da empresa por danos materiais, arbitrada pelo Juízo da Vara do Trabalho de Hortolândia, em forma de pensão vitalícia, no valor de 30% dos rendimentos do reclamante, incluindo o 13º salário, com as majorações conferidas à categoria profissional.

O colegiado, no entanto reduziu o valor da indenização por dano moral de R$ 50 mil para R$ 30 mil, ao operário que sofreu acidente de trabalho. A reclamada, em seu recurso, sustentou "não haver nexo causal entre a lesão que acomete o trabalhador e o acidente de trabalho ocorrido" e pediu que fosse afastada a condenação à reintegração do autor e ao pagamento de indenização por dano moral e material. Também pediu a reforma quanto à vitaliciedade da indenização por danos materiais.

No dia 19 de janeiro de 2006, o reclamante, que trabalhava como montador desde primeiro de dezembro de 2004, e recebia remuneração mensal de R$ 834,78, executava serviço em sua banca de trabalho e um problema na máquina fez aumentar a velocidade da rotação da pedra do esmeril, que se soltou e atingiu seu ombro esquerdo, provocando ferimento cortante em forma de "V", acometendo pele, subcutâneo e exposição muscular.

O ferimento foi suturado e, depois de nove dias, abriram-se os pontos, com saída de tendão do ombro. Feitos os curativos, o trabalhador ficou afastado por cerca de dois meses e meio e retornou ao trabalho com restrição.

A reclamada defende que a incapacidade parcial do autor "decorre de lesão do nervo ulnar do cotovelo, que não tem nexo causal com o acidente". Porém, além da limitação provocada pela lesão do nervo ulnar, que realmente não tem relação com o acidente sofrido a serviço da ré, como de fato constou dos autos, o laudo pericial médico concluiu que "o reclamante apresenta incapacidade laboral parcial e permanente para atividades que demandam esforços repetidos e contínuos com o membro superior esquerdo, em decorrência do discutido acidente".

O laudo realizado por perito engenheiro, após diligência no local de trabalho do reclamante, concluiu que "o acidente ocorreu porque o dispositivo de segurança do equipamento (calota protetora do rebolo) também rompeu, e não foi suficiente para evitar o infortúnio e a lesão causada ao reclamante".

O relator do acórdão, desembargador José Otávio de Souza Ferreira, afirmou que "o direito à vida, à saúde e à dignidade do ser humano são direitos fundamentais assegurados constitucionalmente, ao lado de um meio ambiente hígido, inclusive no trabalho, e, por esse motivo, incumbe ao empregador eliminar as condições laborais que importem em riscos adicionais para o trabalhador".

O acórdão ressaltou ainda que a Constituição Federal, em seu artigo 170, "consagra a submissão do capital ao trabalho humano, significando dizer que o exercício da atividade econômica não deve importar em risco à integridade física e moral do trabalhador".

A Câmara ressaltou também que "o artigo 184 da CLT atribui à empresa a responsabilidade pela manutenção das máquinas e equipamentos para a prevenção de acidentes do trabalho", e concluiu, assim, que "o direito positivo vigente atribuiu ao empregador a responsabilidade pela eliminação e prevenção de qualquer efeito nocivo ao ser humano, porventura existente no ambiente de trabalho".

O acórdão considerou que "não houve prova de que foram tomadas todas as medidas de segurança previstas na NR-12, itens 12.3.3, 12.3.4, 12.3.6 e 12.3.7, para se evitar o acidente que vitimou o autor" e por isso afirmou que "não há como deixar de reconhecer que a reclamada concorreu com culpa para o sinistro".

Em conclusão, o colegiado confirmou a decisão de origem, que condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. A reclamada tentou convencer o colegiado de que "não houve prejuízo" ao trabalhador, justificando que ele foi, inclusive, reintegrado na empresa.

A Câmara, porém, ressaltou que a reintegração ocorreu "em virtude da estabilidade convencional reconhecida", e por isso ele "receberá normalmente seu salário até a aposentadoria". O acórdão justificou a indenização "em razão da depreciação funcional que o autor sofreu, que, entre outros prejuízos, o impedirá de ascender na carreira profissional, em virtude da limitação acarretada pelo acidente".

Quanto à pensão vitalícia devida ao reclamante, a Câmara entendeu que, "diferentemente do que sustenta o recorrente, os danos materiais devidos pelo ressarcimento da redução da capacidade laborativa advinda de doença ocupacional não é dedutível do benefício previdenciário, pois ambos advêm de fatos geradores distintos.

Enquanto o primeiro está fundamentado na responsabilidade civil decorrente de ato ilícito previsto nos artigos 186, 927 e 950 do Código Civil, o segundo decorre da condição que o beneficiário ostenta de segurado da Previdência Social e tem fundamento nas Leis n. 8.212 e 8.213 de 1991", e por isso "não há falar em dedução".

Tampouco se deve falar, segundo questionou o recurso da empresa, de limitação do pagamento da pensão mensal à data em que o autor completar 74 anos de idade (expectativa média de vida para o homem, segundo dados recentes do IBGE).

Para a Câmara, "em atendimento ao princípio da reparação integral que norteia a responsabilidade civil, a pensão mensal é vitalícia, não devendo ser limitada ao tempo provável de vida ou de trabalho".

06/11/2013

Filha humilha empregados e mãe é condenada pelo assédio moral.



Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região Santa Catarina, 05.11.2013

A juíza Ângela Maria Konrath, da 1ª Vara do Trabalho de Florianópolis, condenou uma patroa, pelo assédio moral de dois ex-empregados domésticos, a pagar indenização de R$ 35 mil para cada um deles. Durante o contrato de trabalho, o casal de caseiros foi destratado em situações humilhantes. O incômodo era praticado pelos familiares da empregadora, especialmente uma filha que ficava no comando quando a mãe viajava.

Uma das testemunhas foi um ex-empregado, que vivenciou a mesma situação e contou detalhes. “Cada um mandava de um jeito e humilhavam quando era feito diferente”, contou o depoente.

Em um exemplo citado na ação trabalhista, depois de a autora fazer a limpeza de algum cômodo, uma das filhas da patroa sujava tudo imediata e desnecessariamente, obrigando a empregada a promover nova limpeza.

Ao dispensar a autora, já que o esposo estava acidentado e não poderia ser demitido, a reclamada exigiu a desocupação imediata da casa onde moravam e trocou as fechaduras, impedindo o acesso.

Para a magistrada, “a reclamada extrapolou os limites do razoável, transformando o fim de uma contratação de mais de dois anos em caso de polícia, quando, a educação refinada, o esclarecimento cultural e acesso ao mundo facilitado e aos meios jurídicos que dispõe, somadas às posses que tem, seria exigível postura diversa”.

A empregadora negou todas as acusações e pediu a compensação de 25% a título de alimentação e material de higiene fornecido aos autores. Mas, a juíza Ângela considerou que ficou configurado o assédio moral.

“Tenho por presumível que as filhas da reclamada adotaram tal postura em relação aos autores, de mandos e desmandos próprios das disputas de poder entre irmãos, conhecida desde Caim e Abel, colocando os autores em situações humilhantes”, diz a sentença.

A empregadora foi condenada, ainda, por exigir a prestação de serviços de um dos autores durante o período em que ele estava em auxílio doença acidentário, por ter caído de uma escada na poda de árvores.

A continuidade do trabalho foi confirmada pelo depoimento do proprietário de um quiosque em frente à casa. Para a magistrada, o autor trabalhou lesionado para dar maior conforto e lazer à reclamada e seus familiares. Assim, determinou também o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil. A ré ingressou com embargos de declaração

05/11/2013

Mesmo com nascimento de filho, namoro não se confunde com união estável


A 1ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve decisão que indeferiu pedido liminar de alimentos formulado por uma mulher em desfavor de um jovem empreendedor da Capital, com quem teria vivido relacionamento estável que culminou no nascimento de um filho. Há também, em paralelo, uma ação de investigação de paternidade em trâmite.

A moça sustenta que passa por dificuldades financeiras para criar a criança e que não tem condições de trabalhar, pois o filho necessita de cuidados. Alegou, ainda, que o suposto companheiro é proprietário de vários imóveis em bairros nobres da Capital, portanto com possibilidades de arcar com seu sustento e do menino.

A câmara decidiu negar provimento ao pedido por entender que a moça, de 28 anos, tem total capacidade de se reintegrar ao mercado de trabalho e, de acordo com o processo, embora tenham sido namorados, nunca houve relacionamento estável entre os dois.

O desembargador Raulino Jacó Brüning, relator do agravo, destacou em seu voto que não há indícios da alegada união estável, tampouco de que a mulher tenha abdicado de seu antigo trabalho e de sua renda mensal, ou mesmo renunciado a uma eventual estabilidade que possuía antes de conhecer o namorado, a fim de levar uma vida compartilhada com este.

A decisão, unânime, discutiu apenas o pedido de pensão em favor da mulher. A ação original, em primeiro grau, seguirá até seu julgamento final. Nela, além da paternidade, será analisada também a necessidade de alimentos para a criança.

Endereço

Guaramirim, SC

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