01/11/2023
Conforme foi decidido pelo STF no julgamento da ADI 4277 e da ADPF 132/ RJ: “Interpreta-se o Artigo 1723 do Código Civil conforme a Constituição Federal para estender à união homoafetiva os mesmos consectários jurídicos da união estável”. Portanto, uma vez que já foi legalizado e afirmado possível o enquadramento de união estável nas relações homoafetivas, conclui-se que é possível a usucapião familiar.
Frise-se, por oportuno, o entendimento do CNJ em seu Enunciado n. 500, quando afirma que “a modalidade de usucapião prevista no artigo 1.240-A do Código Civil pressupõe propriedade comum do casal e compreende todas as formas de família ou entidades familiares, inclusive homoafetivas.”
Assim sendo, é totalmente possível realizar usucapião familiar em união estável homoafetiva!
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