28/05/2021
A Lei de Execução Penal enuncia o trabalho do condenado como dever social e condição de dignidade, tendo finalidade educativa e produtiva.
Nesse sentido, dispõe que a jornada de trabalho da pessoa presa não será inferior a 06 horas e nem superior a 08. Essa é a regra. Entretanto, se por alguma razão o sentenciado vier a trabalhar por mais tempo ele não poderá ser prejudicado e, portanto, as horas extras deverão ser guardadas num “banco de horas” para o seu posterior cômputo.
Dessa forma, sabe-se que a cada 03 dias de trabalho, o sentenciado tem direito a remir (diminuir) um dia da sua pena total. Portanto, conta-se para fins de remição os DIAS trabalhados, e não as HORAS.
O mesmo entendimento deve ser levado para os casos de estudo, pois caso contrário fere o princípio da isonomia. Assim, ao estudo que ultrapassar as 4h, deve ser aplicado o mesmo raciocínio.
Agarre essa dica e fique de olho no cômputo das remições, pois além de ser uma grande aliada no cumprimento da pena é através dela que a pessoa presa alcança mais rápidos os benefícios da execução penal.