Barcellos Gomes - Advocacia

Barcellos Gomes - Advocacia Fabiana Barcellos Gomes - Sociedade Individual de Advocacia - OAB/RS 5825
Dra. Fabiana Barcellos Gomes - OAB/RS 87025

Conceitos Fundamentais

>Excelência no atendimento às necessidades do cliente.
>Respeito absoluto à ética, ao sigilo e à lealdade profissional.
>Transparência e precisão nas informações prestadas.
>Qualidade formal e técnica, e Disponibilidade integral.

Desde 2012, nossa missão é lutar incansavelmente pelos direitos dos nossos clientes. Com uma bagagem sólida, especialist...
29/08/2024

Desde 2012, nossa missão é lutar incansavelmente pelos direitos dos nossos clientes.
Com uma bagagem sólida, especialista com pós-graduação em Direito e Processo Penal, Direito do Trabalho, Direito de Família e Sucessões, Violência Doméstica, Psicologia Forense e Direitos Humanos e Ressocialização, a Dra. Fabiana Barcellos Gomes lidera um escritório que não se intimida diante das adversidades.
Cada caso é uma batalha que enfrentamos com coragem, dedicação e conhecimento especializado.
Estamos prontos para defender os seus direitos com garra e determinação em todo o Brasil.

🔗 Conecte-se conosco e saiba mais através do link na bio!

Hoje é dia de comemorar em causa própria! ⚖️Feliz Dia do Advogado a todos que exercem essa carreira com ética, compromet...
11/08/2024

Hoje é dia de comemorar em causa própria! ⚖️
Feliz Dia do Advogado a todos que exercem essa carreira com ética, comprometimento e amor!

Desejamos aos nossos clientes e amigos um Feliz Dia dos Pais!
11/08/2024

Desejamos aos nossos clientes e amigos um Feliz Dia dos Pais!

Desejamos um Ano Novo repleto de realizações e felicidades a todos os clientes e amigos!!!
31/12/2022

Desejamos um Ano Novo repleto de realizações e felicidades a todos os clientes e amigos!!!

Desejamos a todos os clientes e amigos um Feliz Natal e um 2022 repleto de realizações!
24/12/2021

Desejamos a todos os clientes e amigos um Feliz Natal e um 2022 repleto de realizações!

25 de Novembro - Dia Internacional pela Eliminação da Violência contra a Mulher“Não existe mulher que gosta de apanh...
26/11/2021

25 de Novembro - Dia Internacional pela Eliminação da Violência contra a Mulher

“Não existe mulher que gosta de apanhar; o que existe é mulher humilhada demais para denunciar, machucada demais para reagir, com medo demais para acusar, pobre demais para ir embora."



́scararoxa

28/10/2021

INTIMIDAÇÃO, DISCRIMINAÇÃO, HUMILHAÇÃO E ASSÉDIO SISTEMÁTICOS

Este é o tema do episódio 47 do podcast que estará no ar dia 28/10 (quinta -feira) em todas as nossas plataformas digitais!
Conto com a audiência de todos!

A APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NO DIREITO PENALRecentemente o noticiário deu destaque à prisão em São ...
28/10/2021

A APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NO DIREITO PENAL

Recentemente o noticiário deu destaque à prisão em São Paulo de uma mulher, mãe de 5 filhos, que furtou de um minimercado 2 refrigerantes, 1 refresco em pó, 2 pacotes de macarrão instantâneo, e uma lata de leite condensado.
Em primeira instância foi determinada a conversão do flagrante em prisão preventiva, sendo negada a possibilidade de prisão domiciliar, sendo que seus filhos de 2, 3, 6, 8 e 16 anos de idade, estariam sob a guarda e cuidados da avó materna.
O Tribunal de Justiça de São Paulo ainda negou dois pedidos de liberdade feitos pela Defensoria Pública, pois segundo consta, a mulher já estava cumprindo pena em regime aberto e ainda responde a outros dois processos por furto.
O caso chegou ao Superior Tribunal de Justiça onde foi reconhecida a atipicidade material da conduta por incidência do princípio da insignificância, sendo determinado o trancamento do inquérito policial e expedição de alvará de soltura.
O fato traz à tona novamente o debate na sociedade sobre o papel do direito penal, e a excepcionalidade da privação da liberdade.
Neste sentido, a aplicação do princípio insignificância se justificaria quando presentes, cumulativamente, algumas condições objetivas, quais sejam, a mínima ofensividade da conduta do agente, a ausência de periculosidade social da ação, o grau reduzido de reprovabilidade do comportamento, e a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
Para verificar a aplicabilidade deste princípio faz-se necessária uma criteriosa análise de cada caso, eis que a sua adoção indiscriminada constituiria verdadeiro incentivo à prática de pequenos delitos patrimoniais.
Uma questão que por vezes surge nestes casos é quanto ao agir em estado de necessidade, como na notícia em questão, segundo a qual a mulher afirmava estar passando fome e é dependente química.
O fato é que o princípio da insignificância não foi estruturado para resguardar e legitimar constantes condutas desvirtuadas, mas para impedir que o direito penal seja utilizado para sancionar desvios de condutas ínfimos e isolados
Isto porque o papel do direito penal é subsidiário na pacificação social, existindo outros meios, inclusive jurídicos, muito mais eficazes para casos como o presente, além de socialmente mais recomendáveis.
Por outro lado, comportamentos contrários à lei penal, mesmo que insignificantes, quando constantes, devido a sua reprovabilidade, perdem a chamada característica de “bagatela”, na medida em que aquele que é reincidente e possui maus antecedentes não faz jus a benesses jurídicas.
De todo modo, embora o furto seja uma conduta reprovável, quando a lesão que causa, de tão insignificante, torna-se imperceptível, beira a atipicidade material, porquanto o comportamento iníquo revela-se incapaz de ofender com significativa lesividade o bem jurídico tutelado.
Não se trata de aplicação indiscriminada, pois isto certamente aumentaria o risco de multiplicação de pequenos crimes, que se tornariam inatingíveis pelo ordenamento penal.
Entretanto, o princípio da insignificância permite ao operador do direito otimizar a aplicação da lei penal, tornando-a efetivamente útil ao fins sociais a que ela se propõe, sem desvirtuar o objetivo do legislador quando da formulação da tipificação legal.
É que a relevantíssima circunstância da privação da liberdade do indivíduo somente se justifica quando estritamente necessária à própria proteção das pessoas e da sociedade.
De todo modo, a temática do princípio da insignificância ainda é matéria bastante controvertida na jurisprudência e na doutrina, havendo entendimentos no sentido de que ‘insignificância’ deve ser avaliada em momento anterior à elaboração da lei penal, e não na sua aplicação.
Inegavelmente, porém, temos que o Direito Penal deve guiar-se pela interferência mínima e de forma apenas subsidiária, respeitando sempre a proporcionalidade, e objetivando a pacificação, a harmonização e a estabilidade no convívio social.

Fabiana Barcellos Gomes
(Advogada c/Formação em Psicologia Forense, pós-graduada em Direito Penal, Direito das Famílias, Direito do Trabalho, Violência Doméstica e pós graduanda em Direitos Humanos e Ressocialização).

14/10/2021

A APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA

Este é o tema do episódio 46 do podcast que estará no ar dia 15/10 (sexta-feira) em todas as nossas plataformas digitais!
Conto com a audiência de todos!


DANOS MORAIS POR ABANDONO AFETIVONo último 21/09/2021 no julgamento de um RECURSO ESPECIAL pela Terceira Turma do Superi...
05/10/2021

DANOS MORAIS POR ABANDONO AFETIVO

No último 21/09/2021 no julgamento de um RECURSO ESPECIAL pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, sob a relatoria da MINISTRA NANCY ANDRIGHI, um relevante precedente jurisprudencial reforçou importante definição acerca da admissibilidade da condenação ao pagamento de indenização por abandono afetivo.

A controvérsia enfrentada no referido julgado tratou como juridicamente possível a reparação de danos pleiteada por um filho tendo como fundamento o abandono afetivo, o que determinou a condenação de um pai ao pagamento de R$ 30,000,00 ao filho por danos morais.

Apesar de não existir no ordenamento pátrio o dever de amar, o art. 5º do Estatuto da Criança e do Adolescente dispõe que "nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais".

Uma interpretação sistemática do conjunto de regras que tratam da matéria responsabilidade civil de forma ampla e irrestrita, com destaque para os artigos 186 e 927, do Código Civil de 2002, não exclui sua aplicabilidade no âmbito das relações familiares, desde que demonstrada a existência dos respectivos pressupostos.

A possibilidade de os pais serem condenados a reparar os danos morais causados pelo abandono afetivo do filho, ainda que em caráter excepcional, decorre do fato de que essa espécie de condenação tem causa específica, autônoma, e fundamento jurídico próprio, que é o descumprimento, pelos pais, do dever jurídico de exercer a parentalidade de maneira responsável.

É que tal dever compreende também a obrigação de conferir aos filhos uma firme referência parental, de modo a propiciar o seu adequado desenvolvimento mental, psíquico e de personalidade, para efetivamente concretizar os princípios do melhor interesse da criança e do adolescente e da dignidade da pessoa humana.

Este destaque é importante, para desvincular a questão da obrigação de natureza alimentícia, relativa ao dever de assistência material dos pais, nem se resolve pela perda do poder familiar visando a proteção da integridade da criança, de modo a lhe ofertar, por outros meios, a criação e educação eventualmente negada pelos pais, mas que não serve para compensar o efetivo prejuízo psicológico causado ao filho.

Assim, se a parentalidade for exercida de maneira irresponsável, desidiosa, negligente e/ou nociva aos interesses da prole, configura-se ato ilícito, especialmente se destas ações ou omissões decorrerem traumas, lesões ou prejuízos perceptíveis a partir de qualquer prova em direito admitida, sobretudo a prova técnica.

No caso julgado, o fato danoso e o nexo de causalidade foram corroborados por provas produzidas no processo, inclusive laudos periciais atestando sofrimento de índole psíquica e até mesmo de sequelas físicas e sintomas somáticos, com repercussões na personalidade e, por consequência, na própria história de vida do filho afetivamente abandonado pelo pai.

A decisão do STJ destacou a doutrina relacionada a temas do Direito das Famílias, como por exemplo a lição do jurista Rolf Madaleno, a nos indicar que:
“embora possa ser dito que não há como o Judiciário obrigar a amar, também deve ser considerado que o Judiciário não pode se omitir de tentar, buscando de uma vez por todas acabar com essa cultura da impunidade que grassa no sistema jurídico brasileiro desde os tempos em que as visitas configuravam um direito do adulto e não como um evidente e incontestável dever que têm os pais de assegurar aos filhos a convivência familiar”.

Ainda, destacou a reflexão do professor Conrado Paulino da Rosa, segundo o qual:
“Amor e afeto são direitos natos dos filhos, que não podem ser punidos pelas desinteligências e ressentimentos dos seus pais, porquanto a falta desse contato influencia negativamente na formação e no desenvolvimento do infante, permitindo este vazio a criação de carências incuráveis e de resultados devastadores na autoestima da descendência, que cresceu acreditando-se rejeitada e desamada.
As marcas existem e são mais profundas do que se pode mensurar: o beijo de boa noite negligenciado, a falta de vigília em uma madrugada febril, o cafuné não realizado, o esforço para decorar a música de homenagem de dia dos pais ou das mães que foi em vão.”

Como se vê, a recente decisão consolida importante entendimento jurisprudencial, especialmente na preservação e na proteção dos direitos das crianças e dos adolescentes, na medida em que, como bem destacado no Acórdão do referido julgado: “amar é faculdade, mas cuidar é dever”.

Fabiana Barcellos Gomes
(Advogada c/Formação em Psicologia Forense, pós-graduada em Direito Penal, Direito das Famílias, Direito do Trabalho, Violência Doméstica e pós graduanda em Direitos Humanos e Ressocialização).

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