Beatriz Galant Advogada

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‼️DICA DA TERÇA!‼️⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀▶️Em decisão recente, a 4ª Turma Recursal Cível, ao julgar o Recurso Inominado nº 71010250447...
07/06/2022

‼️DICA DA TERÇA!‼️
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▶️Em decisão recente, a 4ª Turma Recursal Cível, ao julgar o Recurso Inominado nº 71010250447 decidiu que a cláusula disponível no site da empresa é nula, como bem reconheceu a sentença de 1º grau, por retirar do consumidor o direito ao reembolso pelo arrependimento, nos termos do art. 51, inciso II, do CDC.
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▶️Segundo a Turma, a referida cláusula não pode prevalecer sobre o art. 49 do CDC, que atribui o direito de arrependimento ao consumidor nos 7 dias seguintes ao recebimento do produto.
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▶️Desta forma, entenderam que a declaração assinada pela autora no momento do recebimento, assumindo a responsabilidade pelo produto, também é nula de pleno direito.
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▶️Ainda, destacaram que a autora tinha a prerrogativa de se arrepender e devolver o produto, no prazo de sete dias após o recebimento, ainda que ele não apresentasse defeito. Assim, irrelevante o fato dos danos no móvel existirem no momento da abertura da embalagem.
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▶️Portanto, definiram que a autora faz jus à restituição do valor pago pelo produto, em razão de ter exercido o direito de arrependimento, previsto no art. 49 do CDC, no prazo legal.

FONTE TJ/RS

‼️Dica da quinta!‼️⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀▶️Em decisão recente, a 3ª Turma do STJ, ao julgar o REsp 1955890 entendeu que nas ações de ...
02/06/2022

‼️Dica da quinta!‼️
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▶️Em decisão recente, a 3ª Turma do STJ, ao julgar o REsp 1955890 entendeu que nas ações de indenização originadas de relações de consumo, não é do consumidor o ônus de provar o defeito do produto, bastando que demonstre a relação de causa e efeito entre o produto e o dano – o que faz presumir a existência do defeito. Por outro lado, na tentativa de se eximir da obrigação de indenizar, é o fornecedor quem precisa comprovar, de forma cabal, a inexistência do defeito ou alguma outra excludente de responsabilidade.
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▶️Com esse entendimento, a Turma reformou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que julgou improcedente a ação de indenização ajuizada pelo dono de um veículo incendiado, sob o fundamento de que o consumidor não comprovou a existência de defeito de fabricação que pudesse ter causado o sinistro.
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▶️A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, explicou que, nos termos do artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o fornecedor responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos do produto. "O defeito, portanto, se apresenta como pressuposto especial à responsabilidade civil do fornecedor pelo acidente de consumo", declarou.
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▶️Segundo a relatora, o defeito deve ser analisado em conjunto com os demais pressupostos da responsabilidade civil objetiva: a conduta – que, no CDC, equivale à colocação do produto no mercado ou à participação na cadeia de consumo; o nexo de causalidade entre o dano gerado ao consumidor e a conduta de oferecimento do produto no mercado; e o dano efetivamente sofrido pelo consumidor.
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FONTE STJ

‼️DICA DA TERÇA!‼️⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀▶️Em decisão recente, a 4ª Turma Recursal Cível, ao julgar o Recurso Inominado nº 71010367951...
31/05/2022

‼️DICA DA TERÇA!‼️
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▶️Em decisão recente, a 4ª Turma Recursal Cível, ao julgar o Recurso Inominado nº 71010367951, entendeu que a responsabilidade civil entre as companhias aéreas e os sites de intermediação de vendas de passagens aéreas é solidária, uma vez que integram a cadeia de fornecedores, conforme disciplina o artigo 7º, parágrafo único, do CDC. O fato da empresa recorrente ter comercializado somente as passagens aéreas, por si só, não afasta a sua responsabilidade pelos danos suportados pelos consumidores.
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▶️Ainda, manteve a sentença, pelos seus fundamentos, em relação à configuração dos danos morais, porém alterando o valor do quantum indenizatório, considerando as peculiaridades do caso concreto.
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▶️No caso dos autos, o voo atrasou cerca de 6h, sem que houvesse qualquer prestação de assistência aos autores, de modo os danos ultrapassam a esfera dos meros dissabores.
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▶️No entanto, tal Turma, em casos análogos, nos quais o atraso não é tão significativo e não há relato de perda de compromissos previamente agendados em razão do referido atraso, já fixou o quantum indenizatório em R$ 1.000,00 para cada autor, motivo pelo qual foi dado parcial provimento ao recurso apenas para reduzir o valor fixado a título de danos morais.
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FONTE TJ/RS

‼️Dica da quinta!‼️⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀▶️Em decisão recente, a 3ª Turma do STJ, ao julgar o REsp 1885201, estabeleceu que, por falt...
26/05/2022

‼️Dica da quinta!‼️
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▶️Em decisão recente, a 3ª Turma do STJ, ao julgar o REsp 1885201, estabeleceu que, por falta de previsão no Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014), os provedores de aplicações que oferecem serviços de e-mail não têm o dever de armazenar as mensagens recebidas ou enviadas pelo usuário e que foram deletadas de sua conta.
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▶️No mesmo julgamento, o colegiado isentou o Google de responsabilidade pelos danos materiais sofridos por um usuário que, após ataque hacker ao seu e-mail, perdeu criptomoedas que estavam depositadas em uma conta específica. Para a turma, não ficou demonstrado nexo de causalidade entre a conduta do provedor e o dano sofrido pelo usuário.
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▶️O caso teve origem em tutela provisória – posteriormente convertida em ação de compensação por perdas e danos – ajuizada pelo usuário contra a Google Brasil Internet Ltda., após a invasão da sua conta de e-mail, em 2017. Além de transferir para outra conta as criptomoedas – avaliadas, na época, em R$ 1 milhão –, o hacker excluiu todas as mensagens eletrônicas da vítima, as quais não foram recuperadas.
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▶️O juízo de primeiro grau condenou a empresa a fornecer as informações referentes ao acesso à conta, sob pena de multa diária de R$ 1 mil, e a pagar indenização de R$ 15 mil por danos morais. O pedido de reparação de danos materiais foi indeferido, pois o juízo reconheceu culpa exclusiva da vítima. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a indenização por danos morais e fixou em R$ 50 mil o limite máximo para a multa diária acumulada.
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▶️No STJ, a relatora explicou que no Marco Civil da Internet há apenas duas categorias de dados que devem ser obrigatoriamente armazenados: os registros de conexão (artigo 13), pelo prazo de um ano; e os registros de acesso à aplicação (artigo 15), por seis meses.
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▶️Na avaliação da relatora, a regra para os provedores de aplicação de internet tem o objetivo de limitar as informações armazenadas à quantidade necessária para a condução de suas atividades, não havendo previsão para armazenar as mensagens recebidas ou enviadas pelo usuário e que foram deletadas.
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FONTE STJ

‼️DICA DA TERÇA!‼️⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀▶️Em decisão recente a 3ª Turma Recursal Cível do Rio Grande do Sul negou razão ao apelo de m...
24/05/2022

‼️DICA DA TERÇA!‼️
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▶️Em decisão recente a 3ª Turma Recursal Cível do Rio Grande do Sul negou razão ao apelo de mercado, mantendo o valor da indenização por dano moral fixada em R$ 1 mil a um cliente acusado de não pagar por um pão tendo sido abordado de forma abusiva por funcionários de mercado de Porto Alegre.
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▶️No caso dos autos, o autor relatou que decidiu comer antes de chegar ao caixa um dos pães (já com o preço fixado na embalagem) que carregava. Logo à saída do estabelecimento, foi abordado por dois funcionários diante da suspeita de não ter pago pelo produto consumido.
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▶️Disse que foi então mantido no mercado por cerca de meia-hora, sempre vigiado por um segurança, até que imagens de câmeras no local fossem verificadas pela gerência. A liberação só veio depois de terem dito a ele que tudo havia sido um engano. ⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀
▶️O pedido de ressarcimento por dano moral foi atendido pelo 9º Juizado Especial Cível da capital.
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▶️Ao analisar o recurso proposto pela casa comercial, o Juiz de Direito reconheceu a conduta "equivocada e exagerada" dos funcionários. Afirmou ser injustificável, mesmo levando em conta que tenha sido motivada por denúncia de um terceiro cliente. ⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀
▶️"Antes da abordagem vexatória e pública, deveria a ré ter se acautelado, verificando nas imagens da câmera de segurança o que de fato tinha ocorrido", disse o relator do processo.
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▶️"Estamos diante de uma abordagem que excedeu os limites toleráveis, onde há identificação do fato, do ofensor e do nexo causal entre os danos sofridos pelo autor e o fato praticado pela ré", citou o julgador, concluindo que "presente o dever da ré de indenizar a ofensa aos atributos da personalidade do autor".
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▶️FONTE TJ/RS

‼️Dica da quinta!‼️⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀▶️Em decisão recente, a 3ª Turma do STJ, ao julgar o REsp 1884887 manteve a condenação de um...
19/05/2022

‼️Dica da quinta!‼️
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▶️Em decisão recente, a 3ª Turma do STJ, ao julgar o REsp 1884887 manteve a condenação de uma empresa de ônibus do Distrito Federal ao pagamento de indenização e pensão vitalícia a passageiro que teve as pernas amputadas após um acidente.
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▶️Todavia, por considerar que o valor fixado a título de danos estéticos pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) configurou julgamento ultra petita (além do pedido), o colegiado reduziu de R$ 200 mil para R$ 150 mil o montante da indenização.
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▶️No caso dos autos, o motorista do ônibus não aguardou a descida do passageiro, que ficou com a perna esquerda prensada pelas portas do veículo e teve a direita arrastada. Em razão do acidente, o passageiro precisou amputar a perna direita e ficou com várias lesões no outro membro. No curso do processo, foi preciso amputar também a perna esquerda.
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▶️Em primeira instância, o juízo condenou a empresa a pagar R$ 50 mil a título de danos morais, além de R$ 80 mil por danos estéticos e pensão vitalícia de um salário mínimo. ⠀⠀⠀⠀
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▶️O TJDFT elevou o valor dos danos morais e estéticos para R$ 400 mil.
Em seu recurso especial a empresa questionou a condenação ao pagamento de duas próteses – em vez de uma, como pedido pela vítima –, bem como a indenização por danos estéticos em montante acima do requerido. A empresa também buscou reverter a condenação por danos morais.
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▶️Fonte STJ

‼️DICA DA TERÇA!‼️⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀▶️Em decisão recente, a 4ª Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Rio Grande d...
17/05/2022

‼️DICA DA TERÇA!‼️
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▶️Em decisão recente, a 4ª Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Rio Grande do Sul, consideraram irregular descontos em conta salário para quitar dívida e determinaram a devolução dos valores.
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▶️No caso dos autos, a autora da ação alegou que a folha dos servidores do Município de Ijuí foi vendida ao banco Banrisul, onde ela tinha pendências decorrentes de um contrato de 2006. Ela afirmou que pediu a portabilidade do seu pagamento para a cooperativa Sicredi, mas verificou o desconto de valores no repasse dos vencimentos.
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▶️Assim, defendeu que os descontos seriam ilegais em decorrência de prescrição do débito e pediu a suspensão, além dos valores de volta.
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▶️A instituição financeira alegou que a autora possui um empréstimo que não foi quitado, portanto, o débito seria passível de desconto com base em autorização do Banco Central.
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▶️Em primeiro grau a ação foi julgada improcedente, tendo a autora recorrido da sentença e alegando que o pedido de dano moral era porque o percentual do desconto somado a seus outros empréstimos comprometiam mais de 60% de sua renda. Ela afirmou que a cobrança indevida deveria ser punida pela repetição em dobro.
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▶️No Tribunal, o Juiz relator em seu voto afirmou que os descontos foram irregulares, mas a devolução deveria ocorrer na forma simples e não em dobro, pois havia uma contratação entre as partes. Dessa forma, o magistrado disse que o desconto feito pelo banco não foi arbitrário.
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▶️Ele determinou a devolução do valor de R$ 2.776, 73 descontado antes e durante a instrução do processo, com correção monetária.
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▶️Quanto aos danos morais, ele alegou que não havia elementos que caracterizassem ofensa aos direitos de personalidade da autora.
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FONTE TJ/RS

‼️Dica da quinta!‼️⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀▶️Em decisão recente, a 4ª Turma do STJ, ao julgar o REsp 1539635, reformou decisão de segun...
12/05/2022

‼️Dica da quinta!‼️
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▶️Em decisão recente, a 4ª Turma do STJ, ao julgar o REsp 1539635, reformou decisão de segundo grau que havia condenado uma escola a pagar indenização pelos danos decorrentes de briga entre alunos. ⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀
▶️Para o colegiado, a responsabilidade objetiva da instituição de ensino somente poderia ser reconhecida se fosse demonstrado nexo de causalidade entre eventual omissão de seus agentes e os danos sofridos pelo estudante que ajuizou a ação indenizatória.
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▶️No entanto, a relatora, ministra Isabel Gallotti, observou que a condenação da instituição pela corte de segundo grau foi baseada apenas no artigo 932, inciso IV, do Código Civil, o qual impõe a responsabilidade objetiva de estabelecimentos de hospedagem – inclusive educacionais – pelos danos causados a terceiros por seus hóspedes. Para a relatora, o dispositivo não se aplica ao caso, pois a escola não foi caracterizada no processo como um colégio interno, onde os alunos ficassem albergados.
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▶️A briga envolveu dois estudantes de 17 anos, e um deles sofreu lesões no rosto e fratura no maxilar. O juiz de primeiro grau entendeu que houve legítima defesa, mas o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou o outro aluno envolvido na briga e a instituição de ensino, de forma solidária, ao pagamento de R$ 500 por danos materiais e de R$ 6 mil por danos morais.
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▶️Para a relatora, a descrição dos fatos pelo tribunal mineiro descaracteriza o nexo de causalidade entre o evento danoso e a atividade da escola, pois tudo ocorreu de forma repentina, sem que os funcionários tivessem a possibilidade de agir. Além disso, ela apontou – sempre com base nos fatos reconhecidos pela corte estadual – que foi o autor da ação quem iniciou as agressões, "o que também contribui para a descaracterização do nexo de causalidade material".
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▶️Embora tenha afastado a condenação da instituição de ensino, a Quarta Turma decidiu devolver o processo ao TJMG para que ele analise a alegação do autor da ação de que a administração da escola não lhe teria prestado o devido atendimento depois da briga.
Fonte STJ

‼️DICA DA TERÇA!‼️⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀▶️Em decisão recente, a 3ª Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do RS, deu parc...
10/05/2022

‼️DICA DA TERÇA!‼️
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▶️Em decisão recente, a 3ª Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do RS, deu parcial provimento ao recurso de um consumidor que comprou uma lavadora de roupas através de um site falso, e que não recebeu o produto, determinando que seja ressarcido pelo banco emissor do boleto, a título de danos materiais, com correção monetária, negando, porém, o pedido de danos morais.
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▶️Ao analisar o recurso do autor, o relator considerou que a Lojas Americanas não poderia evitar a prática criminosa, já que não possui qualquer ingerência na página virtual criada por terceiros, com seus dados e logomarca, no intuito de ludibriar o consumidor, sendo também vítima da ação perpetrada.
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▶️Já o banco demandado argumentou que presta serviços à Urpay, empresa beneficiária do boleto pago, tendo sido contratado somente para a emissão de boletos, com base nas informações por ela prestadas. E que, após a disponibilização do boleto de pagamento à Urpay, não possui qualquer relação com o envio ao destinatário final. Na avaliação do magistrado, a instituição bancária deixou de demonstrar o efetivo cuidado, "sem, contudo, observar que os dados indicados para emissão dos boletos sejam diversos daqueles fornecidos pelos correntistas".
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▶️Ainda, de acordo com o julgador, o banco demandado somente seria isento de qualquer responsabilidade caso comprovasse que também foi vítima, seja porque teve seu logotipo utilizado de forma indevida, seja porque emitiu boleto com dados diversos daqueles constantes no documento enviado para o consumidor, caso em que se verificaria que houve adulteração do boleto após a sua emissão pela instituição bancária. "Todavia, nenhuma prova foi produzida nesse sentido", observou. Lembrou ainda que a Súmula 479 do STJ determina a responsabilidade objetiva das instituições financeiras nos casos de fraudes praticadas por terceiros.
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▶️Já no que se refere ao pedido de indenização por danos morais, o pedido foi negado, uma vez que não foi comprovada a ocorrência de uma significativa violação aos atributos da personalidade.
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FONTE TJ/RS
Recurso n° 71009415910

‼️Dica da quinta!‼️⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀▶️A 4ª Turma do STJ, ao julgar o REsp 1966030 decidiu que o locatário do imóvel cuja proprie...
05/05/2022

‼️Dica da quinta!‼️
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▶️A 4ª Turma do STJ, ao julgar o REsp 1966030 decidiu que o locatário do imóvel cuja propriedade foi consolidada pelo credor fiduciário em razão da inadimplência do devedor fiduciante – antigo locador do bem – não é parte legítima para responder pela taxa de ocupação prevista no artigo 37-A da Lei 9.514/1997, por não fazer parte da relação jurídica que fundamentou a sua cobrança.
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▶️A tese foi fixada pela Turma ao confirmar acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo segundo o qual o devedor fiduciante tem legitimidade restrita para responder pela taxa de ocupação.
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▶️A controvérsia teve origem em ação de cobrança proposta por um banco com o objetivo de receber a taxa de ocupação, como forma de compensação pelo período em que o réu teria ocupado indevidamente um imóvel dado em garantia fiduciária de cédula de crédito bancário celebrada com terceiros.
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▶️Diante da inadimplência dos devedores fiduciantes, o banco consolidou a propriedade do imóvel para si. Ao tentar exercer a posse do bem, contudo, a instituição ficou sabendo que ele havia sido locado pelo antigo proprietário, fato que motivou a notificação do locatário para que desocupasse o imóvel – o que só veio a ocorrer 246 dias depois. Por essa razão, o banco pediu judicialmente que o último morador arcasse com a taxa de ocupação.

▶️O juízo de primeiro grau, aplicando a teoria da asserção, reconheceu a ilegitimidade passiva do locatário do imóvel e julgou improcedente o pedido. A sentença foi mantida pelo TJSP.
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▶️Em suas razões no recurso especial a instituição financeira alegou que a legislação não veda a cobrança da taxa de ocupação diretamente do sucessor do devedor fiduciante, tendo em vista a necessidade de justa contraprestação por uso e fruição do bem.
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▶️No STJ, o relator destacou: "os sujeitos da relação jurídica apta a ensejar a cobrança da taxa de ocupação prevista no artigo 37-A da Lei 9.514/1997 estão expressos na norma e são apenas os sujeitos originários do ajuste – fiduciante e fiduciário –, ou aqueles que sucederam o credor na relação contratual".

FONTE STJ

‼️DICA DA TERÇA!‼️⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀▶️Em decisão recente a 3ª Câmara Cível do TJRS concedeu mandado de segurança para reconhecer ...
03/05/2022

‼️DICA DA TERÇA!‼️
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▶️Em decisão recente a 3ª Câmara Cível do TJRS concedeu mandado de segurança para reconhecer o direito de candidata idosa a ficar em segundo lugar na lista final de aprovados em concurso público para a prefeitura de Balneário Pinhal.
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▶️Na decisão, foi determinado que o critério de desempate deveria atender o que dispõe o Estatuto do Idoso.
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▶️No caso dos autos, a autora do mandado de segurança prestou concurso público para o cargo de psicopedagogo institucional e clínico e informou que ficou em segundo lugar na classificação final, empatada com outra concorrente. Segundo ela, o edital do certame previa que o critério de desempate era a maior pontuação na prova de conhecimentos pedagógicos e legislação, motivo pelo qual foi classificada em terceiro lugar. ⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀
▶️No entanto, ela ingressou na justiça afirmando ser ilegal sua posição na classificação final visto que o artigo 27 do Estatuto do Idoso estabelece a idade maior de 60 anos como primeiro critério de desempate em concursos públicos.
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▶️Segundo o relator, “Se há um idoso, nos termos da legislação, aprovado em concurso público, o primeiro critério de desempate está previsto na lei, inexistindo competência discricionária, seja da Administração Pública ou do Poder Judiciário, para avaliar, mediante juízos de ponderações, e adotar, ainda que por vias transversas, outro primeiro critério de desempate”.
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▶️Ainda, destacou que “ impõe-se observar a diretriz hermenêutica do artigo 3º da lei nº 10.741/03 - assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito ao trabalho (inclusive o trabalho público, mediante ingresso no serviço público). Adotar linha hermenêutica diversa ultrapassa as possibilidades normativas da legislação aludida”.
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FONTE TJ/RS
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Processo nº 70083900654

‼️Dica da quinta!‼️⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀▶️A 4ª Turma do STJ, recentemente, restabeleceu sentença que negou pedido de alteração do re...
28/04/2022

‼️Dica da quinta!‼️
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▶️A 4ª Turma do STJ, recentemente, restabeleceu sentença que negou pedido de alteração do registro civil de uma criança para que, além da inclusão do sobrenome da mãe – que exerce a guarda dos filhos –, fosse removido do registro o agnome Filho, uma referência ao nome do pai.
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▶️Para a Turma, a justificativa de que a alteração seria necessária para aproximar a criança da família materna e evitar constrangimentos ao filho não é suficiente para motivar a mudança dos sobrenomes – os quais, como regra, são imutáveis e têm a finalidade de identificar, perante o círculo social, a origem familiar da pessoa.
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▶️Agnome é um elemento do nome que serve para distinguir indivíduos dentro de uma mesma família, de forma a atribuir sua relação de parentesco.
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▶️No caso dos autos, a criança recebeu o mesmo nome do pai – acrescido do sobrenome Filho para diferenciação –, mas não teve registrado o sobrenome da mãe.
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▶️Após o divórcio dos pais, a criança ficou sob guarda da mãe e teria começado a se sentir constrangida, especialmente porque a sua irmã possuía o sobrenome materno, sendo constantemente questionada sobre a diferença dos nomes.
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▶️Além da alteração do nome da criança, foi pedida a averbação do atual nome de solteira da mãe dos menores. Em primeiro grau, o pedido foi acolhido apenas neste ponto. O tribunal estadual, contudo, determinou a inclusão do sobrenome da mãe no registro da criança, mas sem a remoção do agnome Filho.
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▶️Tanto a mãe das crianças quanto o pai recorreram ao STJ.
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▶️No STJ, o relator explicou que aquele que recebe o nome de seu pai ou mãe, acrescido do agnome "Filho" ou "Filha", não perde o vínculo com as famílias de seus genitores, tampouco sofre constrangimento por não ter os mesmos sobrenomes de eventual irmão, pois não é função do nome de família estreitar o vínculo afetivo.
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FONTE STJ
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O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

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