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Plano de saúde deve custear criopreservação de óvulos de paciente com câncer até o fim da quimioterapia​A Terceira Turma...
17/08/2023

Plano de saúde deve custear criopreservação de óvulos de paciente com câncer até o fim da quimioterapia
​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que as operadoras de planos de saúde têm a obrigação de custear o procedimento de criopreservação dos óvulos de pacientes com câncer, como medida preventiva diante do risco de infertilidade, até a alta do tratamento de quimioterapia.

Segundo o colegiado, se a operadora cobre a quimioterapia para tratar o câncer, também deve fazê-lo com relação à prevenção dos efeitos adversos e previsíveis dela decorrentes – como a infertilidade –, de modo a possibilitar a plena reabilitação da beneficiária ao final do tratamento, quando então se considerará que o serviço foi devidamente prestado.

No caso dos autos, uma mulher com câncer de mama ajuizou ação para obrigar a operadora de seu plano de saúde a custear o procedimento de criopreservação de óvulos, necessário para preservação de sua capacidade reprodutiva após a realização da quimioterapia. As instâncias ordinárias concordaram com o pedido e condenaram a operadora a reembolsar à autora o valor aproximado de R$ 18 mil.

No recurso ao STJ, a operadora alegou que o contrato exclui expressamente técnicas de fertilização in vitro, inseminação artificial e quaisquer outros métodos de reprodução assistida.

Prevenir o dano evitável resultante do tratamento médico
A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, destacou que o ordenamento jurídico considera de formas distintas o tratamento da infertilidade – que, segundo a jurisprudência, não é de cobertura obrigatória pelo plano – e a prevenção da infertilidade como possível efeito adverso da quimioterapia coberta pela operadora.

Com base no artigo 10, inciso III, da Lei 9.656/1998 e no artigo 17, parágrafo único, inciso III, da Resolução Normativa 465/2021 da Agência Nacional de Saúde Complementar (ANS), a ministra explicou que a coleta dos gametas é uma das etapas do procedimento de reprodução assistida, cuja exclusão assistencial é permitida. Por outro lado, ela ressaltou que o artigo 35-F da Lei 9.656/1998 impõe às operadoras de planos de saúde a obrigação de prevenir doenças – como, no caso dos autos, a infertilidade.

De acordo com a relatora, do princípio primum, non nocere (primeiro, não prejudicar) também se extrai o dever de prevenir, sempre que possível, o dano previsível e evitável resultante do tratamento médico prescrito. "Partindo dessa premissa, verif**a-se, no particular, que a infertilidade é um efeito adverso da quimioterapia, previsível e evitável, e que, portanto, pode – e, quando possível, deve – ser prevenido", concluiu.

Solução deve atender expectativas da consumidora e da operadora
"Se a obrigação de prestação de assistência médica assumida pela operadora de plano de saúde impõe a cobertura do tratamento prescrito para o câncer de mama, a ele se vincula a obrigação de custear a criopreservação dos óvulos", declarou Nancy Andrighi.

A ministra ponderou ainda que é necessário encontrar uma solução que atenda à expectativa da consumidora, de prevenção da infertilidade, sem impor à operadora obrigação desnecessária ou desarrazoada.

Com essa finalidade, ela considerou que a obrigação de custear a criopreservação dos óvulos, para a operadora, deve ser limitada à data da alta do tratamento de quimioterapia, cabendo à beneficiária, a partir daí, arcar com os custos do serviço.

11/08/2021

Amigos/Clientes, neste Dia do Advogado gostaríamos de agradecer a confiança em nosso trabalho.

Segundo pesquisa realizada pelo anuário Análise Advocacia 500, o fator de maior influência na escolha de um escritório de advocacia é a reputação que ele tem, para nove em cada dez executivos contratantes.

É por vocês que lutamos incansavelmente por Justiça!

Gratidão.

29/07/2021

Mantida condenação de médico que negligenciou preenchimento de prontuário de gestante:

Ao manter a condenação de um obstetra pelos danos causados a um recém-nascido, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que a responsabilidade civil do médico em caso de erro, seja por ação ou omissão, depende da verif**ação da culpa – ou seja, é subjetiva.

A questão teve origem em ação indenizatória que resultou na condenação do médico e da clínica, após uma gestante ter sofrido problemas no parto que resultaram em sequelas neurológicas graves e irreversíveis no recém-nascido.

As instâncias ordinárias concluíram que houve falha no atendimento médico, caracterizada por negligência e imperícia, pois o obstetra não fez as anotações das intercorrências e dos procedimentos adotados na folha de evolução do parto, que serve para registrar as condições da mãe e do feto – as quais precisam ser monitoradas com rigor – e é uma exigência do Código de Ética Médica.

O processo informa que a gestante entrou em trabalho de parto pela manhã e chegou à clínica por volta das 7h30, quando foi preenchida sua admissão, último registro das condições da genitora e do feto até o momento do parto, que aconteceu às 13h.

Responsabilização do médico depende de culpa:

No recurso ao STJ, o médico alegou que não ficou demonstrada sua culpa e que a condenação configurou hipótese de responsabilização objetiva, violando o disposto no artigo 14, parágrafo 4º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Asseverou ainda a ausência do nexo de causalidade exigido pelo artigo 951 do Código Civil (CC), pois sua conduta de não fazer o registro dos fatos no prontuário não teve nenhuma relação com os danos ao recém-nascido.

Segundo o relator, Ministro Villas Bôas Cueva, a jurisprudência do tribunal considera que a responsabilidade do médico é subjetiva e f**a configurada se demonstrada a culpa, nos termos do CDC, pois sua atividade é obrigação de meio: o profissional de saúde não tem condições de assegurar o melhor resultado, isto é, a cura.

Porém, ao contrário do que alegou o recorrente, o ministro afirmou que a responsabilidade subjetiva foi constatada pelas instâncias ordinárias, diante de sua conduta omissiva – constatação que foi fundamental na condenação pelos graves prejuízos ocasionados à criança.

Dever jurídico de evitar o dano:

Quanto à alegação de ausência de nexo de causalidade, o relator salientou que a teoria da equivalência dos antecedentes – refletida no argumento do médico de que a falta de anotação adequada no prontuário da paciente não teria relação causal naturalística com o resultado danoso sofrido pelo bebê – não é a mais apropriada para a interpretação dos casos de responsabilização civil.

"O nexo de causalidade, como pressuposto da responsabilidade civil, é mais bem aferido, no plano jurídico-normativo, segundo a teoria da causalidade adequada, em que a ocorrência de determinado fato torna provável a ocorrência do resultado", explicou.

Além disso, Villas Bôas Cueva disse que deve ser considerada a obrigação jurídica do profissional de evitar o dano. "Nos casos de condutas omissivas, a causalidade deve ser aferida normativamente, a partir do dever jurídico do agente de evitar o resultado danoso (ou produzir resultado diverso), seja ele de natureza legal, contratual ou porque o próprio agente tenha criado ou agravado o risco da ocorrência do resultado", afirmou o magistrado.

Para o relator, o cuidado e o acompanhamento adequados à gestante – deveres legais do médico – poderiam ter conduzido a resultado diverso, ou, ainda que o dano tivesse de acontecer de qualquer maneira, pelo menos demonstrariam que todas as providências possíveis na medicina foram tomadas – fatos que, registrados no prontuário, teriam auxiliado o profissional em sua defesa.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

22/03/2021

Parte dos bens pertencentes à esposa não pode ser bloqueada para pagamento de multa do marido em ação de improbidade administrativa.

A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a decisão do Juízo da 1ª Vara da Seção Judiciária do Amapá que, em ação de improbidade administrativa, indeferiu o pedido formulado pelo Ministério Público Federal (MPF) para bloquear valores relativos à meação (metade os bens do casal), depositados na conta corrente de seu cônjuge, esposa do acusado.

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Mônica Sifuentes, destacou, na decisão que indeferiu a antecipação da tutela recursal, que consta dos autos certidão de casamento que comprova o regime de comunhão parcial de bens, e que o agravado foi condenado por atos de improbidade administrativa que causaram prejuízo ao erário e que ele foi condenado a pena pecuniária de R$ 10.000,00.

A magistrada destacou que não trata a hipótese dos autos de dívida contraída pelo agravado em benefício próprio ou do casal, mas sim de pena de multa civil decorrente de condenação judicial imposta exclusivamente ao marido, em sede de ação de improbidade administrativa, em razão de ato por ele praticado sem qualquer participação do seu cônjuge, de modo que é “forçoso concluir que esta obrigação, por ser proveniente de ato ilícito, está excluída do regime de comunhão parcial de bens”.

Para concluir, a relatora sustentou que “a toda evidência, não se pode cogitar da possibilidade de o cônjuge do agravado ser responsabilizado pela satisfação de valor exclusivamente decorrente de condenação a título de multa civil, pena pecuniária imposta apenas por atos praticados pelo seu consorte”.

Processo nº: 1006489-70.2020.4010000

Qualquer dúvida, encontramo-nos a disposição.

Macedonia Advogados
&
Associados

14/01/2021

Indenização por enchente, entenda o caso:

A 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública condenou o Estado do RS a pagar indenização para morador que teve a casa inundada em decorrência do transbordamento do Arroio Feijó, no município de Alvorada, após uma enchente. Ficou comprovado que a falta de limpeza e assoreamento do arroio provocou a inundação.

Conforme o magistrado, as provas do processo comprovaram o incidente. Também destacou que a Constituição Federal dispõe que as águas públicas pertencem ao Estados Federados. Assim, a responsabilidade pela manutenção do Arroio Feijó é do Estado do Rio Grande do Sul.

“Indubitavelmente, o dano restou evidenciado, pela omissão da Administração Pública na realização de obras para escoamento do esgoto pluvial, manejo de resíduos sólidos e drenagem. É fato que os alagamentos ocasionados foram pela ausência de dragagem do fluxo do Arroio Feijó ao longo dos anos, e não somente pelo volume de chuvas, sobretudo em épocas de previsível aumento pluviométrico”, afirmou o Juiz.

Para maiores informações, estamos a disposição.

Atenciosamente.

06/01/2021

Que o Ano seja espetacular!

Recesso do Judiciário se encerra nesta quarta-feira. Expediente forense retorna amanhã.

Já estamos a disposição para melhor atendê-lo.

Atenciosamente,

Macedonia Advogados Associados

26/11/2020

Justiça autoriza que shopping pague somente pela luz utilizada durante primeiros meses da pandemia:

Por unanimidade, os Desembargadores da 22ª Câmara Cível do TJRS concederam tutela de urgência ao Shopping de Lajeado para que a cobrança realizada pela RGE até o mês junho de 2020 seja apenas com relação ao valor da demanda de energia elétrica efetivamente utilizada.

Caso

O Condomínio do Shopping Lajeado ajuizou ação de revisão contratual com pedido de tutela de urgência contra a RGE Sul Distribuidora De Energia S.A., narrando que a pandemia do Coronavírus impactou diretamente nas suas atividades. Em virtude do decreto estadual que impossibilitou a abertura dos shoppings, questionou a RGE para que o pagamento da conta de energia elétrica fosse realizada sobre a quantia efetivamente consumida, e não pela contratada. A RGE informou que não há previsão legal para a excepcionalidade.

Assim, o Shopping de Lajeado ingressou na Justiça para que fosse considerada a demanda registrada em detrimento da demanda contratada na cobrança da energia elétrica dos meses de março a junho de 2020, sem prejuízo da dilação desse prazo.

O processo tramitou na Comarca de São Leopoldo, onde foi concedida a tutela de urgência e a RGE recorreu ao TJRS.

Decisão

O relator do recurso no TJRS foi o Desembargador Miguel Ângelo da Silva, que negou o pedido à RGE.

Segundo o magistrado, embora a classe de consumo do shopping não esteja compreendida na Resolução Normativa (REN) nº 8781/2020, por meio da qual a ANEEL estabeleceu, por 90 dias, medidas para preservação da prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica, “nada obsta que, por aplicação do princípio da isonomia, àquela se entendam os benefícios ali previstos, pois os impactos financeiros decorrentes da Pandemia, em especial a restrição da liberdade de locomoção, atingiram a economia de forma generalizada, havendo, inclusive, a elevação da taxa de desemprego”.

“Não só a sociedade brasileira, mas toda a humanidade, passa por situação de excepcionalidade do momento (Pandemia), que atinge a todos em variadas proporções, em especial o seguimento de atuação da parte agravante, cujo ramo é a exploração de shopping center. Logo, a impossibilidade momentânea de pagamento do débito de fornecimento de energia elétrica por parte da autora decorre da crise gerada pela COVID-19. Nesse panorama, aplica-se ao caso sub examine a teoria da imprevisão, prevista no art. 317 do Código Civil, uma vez que a situação gerada pela Pandemia configura em acontecimento extraordinário e imprevisível”, afirmou o Desembargador.

No voto, o Desembargador Miguel Ângelo ressaltou também que “neste contexto, a preservação da atividade empresarial da parte autora atende ao princípio maior de interesse social, a fim de possibilitar o adimplemento do fornecimento de energia elétrica por meio da demanda efetivamente registrada em detrimento da demanda contratada”.

Também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator os Desembargadores Francisco José Moesch e Marilene Bonzanini.

Processo número: 5021372-12.2020.8.21.7000

11/08/2020

Não há nada mais relevante para a vida social que a formação do sentimento da justiça. (Ruy Barbosa)

Parabéns a todos os Amigos Colegas!!

Forte abraço.

06/08/2020

Terceira Turma considera melhor interesse da criança e mantém decisão que deu guarda unilateral ao pai

A partir do início da vigência da Lei 13.058/2014, a guarda compartilhada foi adotada pelo sistema jurídico brasileiro como o modelo prioritário. Entretanto, no momento de decidir sobre o tipo de guarda, o juiz deve analisar as especificidades que envolvem a relação entre pais e filhos e, sobretudo, considerar o princípio constitucional do melhor interesse da criança – que pode levar, inclusive, ao estabelecimento da guarda unilateral.

O entendimento foi reafirmado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao manter o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que fixou a guarda unilateral de uma criança para o pai. Entre outros elementos, a corte local levou em conta a recusa da mãe em se submeter a tratamento psicoterápico; os registros de intensa disputa entre os pais em relação aos interesses da filha e, ainda, as declarações de profissionais no sentido de que a criança preferia f**ar com o pai, pois sofria com o isolamento e o tratamento inadequado na companhia da mãe.

No caso, o pai ajuizou ação com o objetivo de obter a guarda da filha sob a alegação da prática de atos de alienação parental por parte da genitora.

O ministro Villas Bôas Cueva afirmou que a Lei 13.058/2014 rompeu paradigmas seculares, propiciando novos parâmetros para a aplicação dos modelos de guarda. No caso do formato compartilhado, explicou, há a possibilidade de que a família, mesmo não tendo vínculo conjugal, exista na modalidade parental.

Entretanto, o ministro lembrou que a aplicação da lei se submete à interpretação dos princípios constitucionais, sobretudo da cláusula de supremacia do melhor interesse do menor.

Em relação aos artigos 1.583 e 1.584 do Código Civil, o relator apontou que a guarda unilateral será mantida quando houver a inaptidão de um dos pais – situação que poderá ocorrer de inúmeras formas, que não passam, necessariamente, pela perda do poder familiar.

Villas Bôas Cueva considerou que esse princípio foi elevado à condição de metaprincípio por possuir função preponderante na interpretação das leis, em decorrência da natureza específ**a e vulnerável do menor.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte AASP

03/07/2020

Justiça do Trabalho condena empresa de entregas a indenizar motorista que cumpria jornada extenuante:

Uma empresa especializada em entrega de produtos vendidos pela internet, catálogos, mídia impressa e TV, foi condenada a pagar R$ 22 mil de indenização por danos morais a um motorista entregador por cobrança abusiva de metas. A decisão é dos julgadores da Primeira Turma do TRT de Minas, ao confirmarem a sentença do juízo da 25ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. Acompanhando o voto da relatora, desembargadora Maria Cecília Alves Pinto, os integrantes da Turma entenderam por bem, ainda, reformar a sentença para acrescer R$ 15 mil de indenização em razão do cumprimento de jornada exaustiva. O caso envolveu também, entre outras questões, a declaração da ilicitude da terceirização, com reconhecimento do vínculo diretamente com a tomadora dos serviços. É que ficou demonstrado que o motorista se subordinava diretamente a ela.

Na decisão, a desembargadora observou que havia a indevida exposição dos empregados que não alcançavam as metas impostas pela empresa. Documentos denominados “performance operacional” registraram a indicação, expressa, daqueles com “baixa eficácia”, entre eles, o autor da ação. Além disso, constou o alerta de que o courier reincidente em baixa produtividade (três vezes na semana) não faria mais parte da equipe, já que a unidade tinha metas para bater. Diante disso, a relatora reconheceu a prática de cobrança abusiva de metas e confirmou a condenação por danos morais fixada em R$ 22 mil.

Jornada extenuante - A relatora também entendeu que o motorista cumpria jornada exaustiva e reformou a sentença para acrescer o pagamento de mais R$ 15 mil. É que, em primeiro grau, foi reconhecido que ele trabalhava todos os dias, de domingo a domingo, inclusive em feriados. O trabalhador iniciava a jornada sempre às 5h30min e tinha 15 minutos de intervalo. De segunda a sexta-feira, trabalhava até 19h30min, e, aos sábados, domingos e feriados, até 16h30min.

“A jornada excessiva exigida pela empregadora constitui um ilícito trabalhista que impõe ao trabalhador dano de ordem moral (in res ipsa), em razão do cansaço excessivo e supressão de convívio com a família, com prejuízo do direito ao descanso e ao lazer” destacou no voto.

Fonte: AASP

15/06/2020

Notícia: o afeto é o mais importante!

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou uma liminar e concedeu habeas corpus para revogar a decisão que determinou o acolhimento institucional de um bebê de um ano e seis meses, por entender que, mesmo havendo fortes indícios de irregularidades na adoção, a transferência para um abrigo, no caso, não é a solução mais recomendada.

De acordo com a ministra Isabel Gallotti, relatora, deve prevalecer o princípio do melhor interesse do menor, que conviveu desde o nascimento com a mãe registral, passando poucos dias no abrigo.

Uma decisão da presidência do STJ, em regime de plantão, deferiu a liminar para que a criança f**asse com a mãe afetiva até o julgamento do mérito do habeas corpus.

A ministra destacou que a mãe registral e sua companheira estão inscritas no cadastro nacional de adoção e não há menção de risco algum à integridade física e psicológica do menor.

"Na linha de precedentes de ambas as turmas que compõem a Segunda Seção do STJ, penso que o acolhimento institucional ou a colocação em família substituta temporária, dadas as peculiaridades do caso, não atendem ao melhor interesse da criança", declarou.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

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