Spier e Anorte Advogados Associados

Spier e Anorte Advogados Associados O escritório de advocacia Spier&Anorte presta serviços jurídicos especializados, notadamente nas áreas do Direito Previdenciário, Trabalhista e Cível.

Agradeço imensamente a Nilce Moraispor todo o apoio de vocês! Parabéns aos meus superfãs que estão em uma sequência 🔥!
20/11/2025

Agradeço imensamente a Nilce Morais

por todo o apoio de vocês! Parabéns aos meus superfãs que estão em uma sequência 🔥!

02/04/2021

Saiba mais em https://bit.ly/2LJK32R
Sobre faixa verde, lê-se: Mudança na pensão por morte. Abaixo, em fundo branco: A partir de 2021, apenas pessoas com mais de 45 anos têm direito à pensão vitalícia por morte do cônjuge ou companheiro. Confira as regras: idade do beneficiário x tempo de recebimento - até 22 anos são 3 anos de recebimento; entre 22 e 27 anos são 6 anos; entre 28 e 30 anos são 10 anos; entre 31 e 41 são 15 anos; entre 42 e 44 são 20 anos de recebimento e acima de 45 anos é vitalício. No pé da página, logomarca da DPU.

09/03/2016
24/11/2015

TNU aprova súmula sobre exposição a agentes biológicos previstos no Decreto nº 53.831/64“O código 1.3.2 do quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/64, além dos profissionais da área da saúde, contempla os trabalhadores que exercem atividades de serviços gerais em limpeza e higienização de ambientes hospitalares”. Esse é o teor da Súmula 82, aprovada pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), na sessão de julgamentos desta quinta-feira (19). O Colegiado decidiu fixar a tese diante do grande número de processos julgados com o mesmo posicionamento já consolidado sobre a matéria.O autor da ação recorreu para a TNU pretendendo, em síntese, considerar como especial o período de 20/09/1978 a 31/05/1986, exercido na função de servente em estabelecimento hospitalar (inclusive em seu centro cirúrgico). Em relação a este período, o pedido havia sido julgado improcedente, porquanto a profissão exercida pela autora não permitia o seu enquadramento como especial por presunção (período anterior a 28/0/04/1995), na medida em que não estava prevista expressamente nos decretos regulamentadores.No seu recurso, a parte autora apresentou como paradigma decisões da TNU que vinha acolhendo pedidos semelhantes, no sentido de considerar possível reconhecer como especiais os períodos laborados em atividades de serviços gerais de limpeza e de higienização de ambientes hospitalares.Na decisão o relator, juiz federal Daniel Machado da Rocha, pontuou que o entendimento acolhido pela Turma Recursal de origem é contrário ao posicionamento consolidado pela Turma Nacional de Uniformização. Com efeito, a presunção de que o segurado que labora exposto aos agentes previstos no anexo ao Decreto nº 53.831/64 milita em favor dos segurados até 29/04/1995. Além disso, também estaria uniformizado que o contato com agentes insalubres só necessita ser habitual e permanente após 29/04/1995. Ademais, quando se pondera especificamente sobre agentes biológicos, é entendimento pacificado que os conceitos de habitualidade e permanência são diversos daquele utilizado para outros agentes nocivos, pois o que se protege não é o tempo de exposição, mas, sim, o risco de exposição.Apoiado nos precedentes que consolidaram o entendimento de que os trabalhadores que exercem atividades de limpeza e higienização em ambientes hospitalares estão submetidos a consideráveis riscos (doenças infecto-contgagiosas e materiais contaminados), tanto quanto os médicos e enfermeiros.Com a decisão, a TNU determinou o retorno dos autos à Turma Recursal do Paraná para adequação do julgado ao entendimento da nova súmula.Processo nº 5002599-28.2013.4.04.7013

22/10/2015

TNU - Atrasados de aposentadoria por tempo de contribuição são devidos mesmo depois de renúncia ao benefícioA Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) determinou que o INSS pague a um segurado os valores atrasados da aposentadoria por tempo de contribuição referente ao período de 15 de janeiro de 2010 a 1º de março de 2011. A decisão foi tomada pelo Colegiado durante a análise de um incidente de uniformização contra um acórdão da Turma Recursal do Estado do Paraná, que negou o mandado de segurança do autor da ação.Conforme informações dos autos, o segurado obteve judicialmente a aposentadoria por tempo de contribuição, com data de início em 15 de janeiro de 2010, mas o benefício só foi implantado em 1º de janeiro de 2013. Antes do pagamento dos valores atrasados, o autor apresentou ao INSS renúncia à aposentadoria, para continuar a receber auxílio-doença, concedido administrativamente, do qual era titular desde 1º de março de 2011, que, em 2012, foi convertido em aposentadoria por invalidez.No mandado de segurança impetrado na Seção Judiciária do Paraná, o segurado sustentou que, embora tivesse optado pela aposentadoria por invalidez – por ser mais vantajosa, fazia jus ao recebimento das parcelas relativas à aposentadoria por tempo de contribuição de 15 de janeiro de 2010 a 1º de março de 2011, quando começou a receber o auxílio-doença. Ao recorrer à TNU, o autor da ação fundamentou seu pedido na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que diverge do acórdão da Turma Recursal do Paraná.Para o relator do caso na TNU, juiz federal Wilson Witzel, o fato de o segurado ter optado por benefício mais vantajoso – após a decisão judicial para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição – não lhe retira o direito aos valores que passou a fazer jus desde então. Segundo o magistrado, no caso em análise, é legítimo o direito do autor de receber os valores atrasados, levando em conta o termo inicial fixado em juízo para concessão da aposentadoria e o termo inicial do auxílio-doença concedido na via administrativa.“A aposentadoria por tempo de contribuição é direito patrimonial disponível e sendo preterida no curso da ação por benefício mais vantajoso na via administrativa, os efeitos da opção surgem a partir da data de início do segundo benefício, resguardando-se ao segurando o direito de obter os atrasados daquela aposentadoria entre as datas de início dos dois benefícios”, concluiu o relator em seu voto.Processo nº 5014009-25.2013.4.04.7000

05/08/2015

TRF3 DECIDE QUE INSS NÃO PODERÁ COBRAR BENEFÍCIOS RECEBIDOS POR LIMINARES REVOGADAS
Efeitos da Ação Civil Pública têm abrangência nacional

A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) julgou procedente a ação civil pública movida pelo Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical (Sindnapi) e pelo Ministério Público Federal (MPF) para que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) deixe de exigir a devolução dos benefícios previdenciários e assistenciais concedidos por decisões que venham a ser revogadas em processos judiciais. O colegiado do TRF3 analisou recursos interpostos pelo MPF e pelo INSS contra a sentença de primeiro grau, que já havia atendido ao pedido dos autores da ação.

Em seu voto, o relator do caso, desembargador federal Antonio Cedenho, observou que não existe lei contrária à impossibilidade de restituição de verbas alimentares, como são classificados os benefícios previdenciários e assistenciais. Ele explica que a Lei n° 8.213/91, ao descrever as hipóteses de desconto dos benefícios previdenciários, trata somente dos procedimentos administrativos em que ocorreu pagamento além do devido, não havendo referência aos processos judiciais.

Segundo o magistrado, as transferências decorrentes de liminares ou sentenças representam um risco totalmente absorvido pelo sistema. “O princípio da solidariedade assegura que as contribuições do pessoal em atividade financiem a subsistência de quem foi atingido por uma contingência social, ainda que de modo precário”, disse o desembargador federal.

Para reparar os prejuízos oriundos da cassação de decisões, o INSS dispõe de uma ferramenta menos dramática do que a devolução dos alimentos, que é a solidariedade no custeio da Previdência, completou o relator.

Além disso, o acórdão destaca que a questão relaciona-se também com a garantia de independência dos magistrados e com o direito constitucional da ação. “Os juízes certamente hesitarão em deferir tutelas de urgência, se elas puderem sacrificar o patrimônio do jurisdicionado, mesmo de boa-fé”, esclarece o voto.

O relator entende que aqueles que litigam contra o INSS poderiam renunciar à sua própria dignidade e sobrevivência por temerem a possibilidade de restituição. “Por mais que estejam presentes os requisitos da medida, a parte deixará de requerer liminar cujo cancelamento leve ao retorno das quantias. O processo regredirá em eficiência, satisfação e equilíbrio”, completou.

A Segunda Turma acatou ainda o pedido do MPF em seu recurso para que os efeitos da sentença não se restrinjam à jurisdição do TRF da 3° Região e estendeu os seus efeitos ao âmbito nacional.

Ação Civil Pública nº 0005906-07.2012.4.03.6183/SP
Assessoria de Comunicação Social do TRF3

27/05/2015

Advogados poderão pegar senhas sequenciais para atendimento no INSS

Os advogados dos estados do Rio Grande do Sul, de Santa Catarina e do Paraná poderão adquirir quantas senhas forem necessárias e em sequência para atendimento junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) julgou procedente o recurso da Ordem dos Advogados do Brasil de Santa Catarina (OAB/SC).

A ordem ajuizou mandado de segurança coletivo na Justiça Federal de Florianópolis tentando modificar a situação atual dos advogados que trabalham em causas previdenciárias. Segundo a OAB, os profissionais precisam pegar uma senha de cada vez para utilizarem os serviços administrativos do INSS. Também são impedidos de retirar senhas seqüenciais quando necessitam de mais de um serviço.

A ação foi julgada improcedente em primeira instância e a OAB/SC recorreu ao tribunal. A Ordem ressaltou, em seu recurso de apelação, que o INSS impõe o sistema de senhas ou agendamento prévio para o atendimento. Como a retirada de senhas seqüenciais é proibida, o advogado retira um número, aguarda o atendimento e só depois pode retirar nova senha.

Para a OAB, o pedido não objetiva garantir um atendimento privilegiado aos advogados, mas garantir o pleno exercício da profissão, o que tem sido inviabilizado pela restrição do número de protocolos de atendimento.

Segundo o relator do processo, desembargador federal Fernando Quadros da Silva, a limitação imposta pelo INSS quanto ao número de senhas distribuídas dificulta muito o patrocínio administrativo de causas previdenciárias, limitando o exercício profissional e ferindo a celeridade da justiça. “Viável que se garanta a obtenção de quantas senhas sequenciais façam-se necessárias, nos termos do pedido formulado”, escreveu o desembargador.

AC 5026074-97.2014.404.7200/TRF

23/03/2015

Encerra no próximo dia 15.04.2015 a possibilidade de se receber todos os valores a que se têm direito, sem prescrição quinquenal, aberta aos beneficiários lesados pela não exclusão dos 20% menores salários-de-contribuição nos cálculos de seus auxílios-doença, aposentadorias por invalidez, auxílio-acidente, pensão por morte (de instituidor que faleceu sem estar recebendo benefício) e auxílio-reclusão.

Trago para melhor expor o que ora alerto uma única decisão, recente, da Turma Recursal do Paraná, de janeiro do corrente ano:

"RECURSO CÍVEL Nº 5004654-70.2013.404.7006/PR
VOTO
Trata-se de recurso interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido da parte autora de revisar sua RMI nos termos o art. 29, II, da LBPS e pagar as diferenças decorrentes desta revisão.
Alegal, em síntese, que não há interesse processual, pois a questão foi objeto de acordo na Ação Civil Pública 0002320-59.2012.403.6183 perante o juízo da 2ª Vara Previdenciária de São Paulo (SP), que inclui um cronograma de pagamento que deve ser respeitado e, ainda, que Juízo diverso daquele em que tramita a ACP é incompetente para analisar pedido de execução individual. Requer o reconhecimento da prescrição e da decadência nos termos do recurso. Insurge-se contra os critérios de correção monetária (INPC) e juros de mora fixados na sentença. Pede a aplicação integral do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/09.
1. Não lhe assiste razão, quanto à alegação de falta de interesse processual.
O art. 104 do Código de Defesa do Consumidor confere ao titular do direito individual a opção de se vincular ou não à coisa julgada construída por meio de tutela coletiva.
Ademais, o art. 103, §1º, do mesmo diploma legal dispõe que os efeitos da coisa julgada coletiva não prejudicarão interesses e direitos individuais dos integrantes do grupo substituído.
Ainda, só há que se falar em perda do objeto no momento em que for implementada a revisão e pagos todos os valores atrasados o que, nos termos do acordo homologado pelo INSS na ACP, poderá se realizar até abril/2022. Tal fato evidencia a impossibilidade de restrição de acesso ao judiciário pelo jurisdicionado que almejar a tutela individual para conquista da revisão e dos valores atrasados a que tem direito. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ART. 29, II, DA LEI 8.213/91. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA ANULADA. 1. O acordo homologado nos autos da Ação Civil Pública nº 0002320-59.2012.403.6183, em 05-09-2012, não acarreta falta de interesse de agir, ao menos no que toca à integralidade das pretensões manifestadas, pois, o pagamento das parcelas devidas está programado apenas agosto de 2018, além de que o decidido na ação civil pública não pode prejudicar a iniciativa individual da autora. 2. Sentença anulada. (TRF4, AC 5004782-02.2013.404.7100, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 19/11/2013)

A questão vem sendo tratada nos mesmos moldes pela 1ª e pela 2ª Turmas Recursais do Paraná (5006410-97.2011.404.7002, Primeira Turma Recursal do PR, Relator p/ Acórdão Nicolau Konkel Júnior, julgado em 11/12/2013; 5008670-82.2013.404.7001, Segunda Turma Recursal do PR, Relator p/ Acórdão Leonardo Castanho Mendes, julgado em 10/12/2013).
Nessas condições, deve ser mantida a sentença no ponto em que afastou a preliminar de falta de interesse processual.
Ainda, não há falar em incompetência do juízo nem em ofensa ao art. 575, II, do CPC. O presente caso não trata de execução da sentença que homologou o acordo realizado na ACP 0002320-59.2012.403.6183, mas de processo de conhecimento individual.

2. A edição do Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS implicou o reconhecimento do direito dos segurados à revisão dos benefícios por incapacidade, de forma que o salário de benefício corresponda à média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo. Com isso, ocorreu a interrupção da prescrição, nos termos do art. 202, VI, do Código Civil. É esse o entendimento que se consolidou na TRU da 4ª Região:

REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ATO ADMINISTRATIVO DE RECONHECIMENTO DO DIREITO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. 1. O Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15.04.2010, constitui marco interruptivo do prazo prescricional para a revisão dos benefícios com base no artigo 29, II, da Lei 8.213/91. 2. Essa interrupção garante o recebimento das parcelas anteriores a cinco anos da publicação do normativo para pedidos que ingressarem administrativa ou judicialmente em até cinco anos após a mesma data, uma vez que houve reconhecimento administrativo do direito. 3. Pedido de uniformização provido. ( 5018503-64.2012.404.7000, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão Paulo Paim da Silva, D.E. 25/06/2012)

De outro lado, após a interrupção ocorrida em 15/04/2010, data do normativo interno do INSS, o prazo prescricional voltaria a correr pela metade, conforme prevê o art. 9º do Decreto 20.910/32. No entanto, em recente precedente, a TNU entendeu que o prazo volta a correr por inteiro, desde a edição do normativo, não incidindo a prescrição em relação aos pedidos formulados até 5 anos da publicação do referido Memorando-Circular, o que faz retroagir os efeitos financeiros da revisão à data de concessão do benefício:

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI. ART. 29, II, DA LEI Nº 8.213/91. MARCO INICIAL DA PRESCRIÇÃO NA DATA DA EDIÇÃO DO MEMORANDO-CIRCULAR CONJUNTO Nº 21 DIRBEN/PFE/INSS, EM 15.04.2010. RENÚNCIA TÁCITA AO PRAZO PRESCRICIONAL, QUE VOLTA A CORRER POR INTEIRO A CONTAR DA PUBLICAÇÃO DO MEMORANDO. PU CONHECIDO E IMPROVIDO.
(...)
9. Em recente sessão de julgamento realizada em 14 de fevereiro de 2014, esta Turma Nacional de Uniformização, no PEDILEF nº 0012958-85.2008.4.03.6315, de relatoria do ilustre Juiz Federal Gláucio Ferreira Maciel Gonçalves, entendeu que, em relação à revisão postulada, a prescrição deve ter o marco inicial na data da publicação do Memorando-Circular Conjunto nº 21 DIRBEN/PFE/INSS, de 15/04/2010. Assim, uniformizou-se a tese de que tal ato administrativo, o qual reconheceu o direito dos segurados à revisão pelo art. 29, II, da Lei n. 8.213/91, importou a renúncia tácita por parte do INSS aos prazos prescricionais em curso, que voltaram a correr integralmente a partir de sua publicação, e não pela metade, como pretende o recorrente. Por conseguinte, para pedidos administrativos ou judiciais formulados dentro do período de 5 (cinco) anos da publicação do referido Memorando-Circular, como é o caso dos autos, firmou-se entendimento de que não incide prescrição, retroagindo os efeitos financeiros da revisão à data de concessão do benefício revisando.
10. Incidente de Uniformização de Jurisprudência conhecido e desprovido, afirmando esta TNU a tese no sentido de que: a) a publicação do Memorando-Circular Conjunto nº 21 /DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010 é o marco inicial da prescrição do direito à revisão pelo art. 29, II, da Lei nº 8.213/91, importando a renúncia tácita por parte do INSS aos prazos prescricionais em curso, que deverão voltar a correr integralmente a partir de sua publicação, e não pela metade, e b) para pedidos administrativos ou judiciais formulados dentro do período de 5 (cinco) anos da publicação do referido Memorando-Circular, não incide prescrição, retroagindo os efeitos financeiros da revisão à data de concessão do benefício. [grifo nosso]
(PEDILEF 50017524820124047211, JUÍZA FEDERAL KYU SOON LEE, TNU, JULGADO EM 12/03/2014).

Desse modo, em atenção ao precedente da TNU, não há parcelas prescritas, pois a presente demanda foi ajuizada menos de 5 anos depois do ato normativo que reconheceu o direito dos segurados à revisão em questão.
Porém, como não há recurso nesse sentido, a sentença deve ser mantida nesse ponto.
3. Indefiro o requerimento do INSS acerca da correção monetária e dos juros de mora, vez que a sentença se encontra de acordo com o que vem decidindo a presente turma, que já firmou o entendimento de que os juros correm da citação na ordem de 1% ao mês (Súmula nº 75 do TRF4), até 29/06/2009. A partir de 30.06.2009, data da entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, haverá a incidência, uma única vez, até o pagamento, do índice oficial de juros aplicado à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação atribuída pela Lei nº 11.960/2009.
Assim, deve a sentença ser mantida.
Condeno o recorrente vencido (RÉU) ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111, do Superior Tribunal de Justiça.
Dou por expressamente prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes neste processo, para fins do art. 102, III, da Constituição Federal, respeitadas as disposições do art. 14, 'caput' e parágrafos, e art. 15, 'caput', da Lei n. 10.259/2001.
Importa ainda destacar que o órgão jurisdicional somente necessita tecer considerações acerca dos dispositivos legais/constitucionais que entende relevantes para o deslinde da lide. Dele não se exige que afaste, um a um, todo artigo invocado pelas partes. Entendam-se, pois, por inaplicáveis os dispositivos referidos pelas partes que já não foram expressamente refutados no feito.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU.
Ivanise Correa Rodrigues Perotoni
Juíza Federal Relatora"

Não há qualquer controvérsia quanto ao direito a receber todas as parcelas sem prescrição, é matéria já pacificada na jurisprudência!!!

23/03/2015

NOTA DE UTILIDADE PÚBLICA (2)
Essa vai especialmente para os que receberam benefícios por incapacidade (auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e auxílio-acidente) entre 28.03.2005 e 20.07.2005 - essa, para mim, é a data final correta, pois anterior à Resolução do Senado que rejeitou os efeitos da Medida Provisória 242/2005) e que não receberam cartas em sua residência alertando sobre eventual direito à revisão do artigo 29, II, da Lei 8.213/91: essa carta, realmente, não chegou, nem chegará, pois foi excluído tal período do acordo firmado em Ação Civil Pública - ACP e, nem por isso não se tem direito à revisão em comentário - da exclusão dos 20% menores salários-de-contribuição.
CONTUDO, é FUNDAMENTAL que se avalie antes se realmente esse novo cálculo seria vantajoso!!!!!
Nesse sentido:

RECURSO CÍVEL Nº 5066785-56.2014.404.7100/RS
RELATOR : OSÓRIO ÁVILA NETO
VOTO

Vistos, etc.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que pronunciou a decadência do direito de revisão de benefício previdenciário em processo que visava ao pagamento de parcelas atrasadas decorrentes da revisão prevista no art. 29, II, da Lei n. 8.213/91.

Passo ao exame da controvérsia.

Decadência

No caso dos autos, o INSS já determinou a revisão do benefício da parte autora, de modo que não há que se falar em decadência do pedido revisional. Ademais, ainda que o INSS não houvesse revisado o benefício, esta Turma Recursal entende que não se aplica o prazo decadencial em relação ao pedido de revisão do art. 29, II, da Lei n. 8.213/91.

Vejamos.

No que tange ao direito de revisão, repetidas decisões da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região demonstram que o referido órgão vem entendendo pela aplicação indistinta de prazo decadencial de 10 anos para benefícios iniciados após 28/06/1997. Nesse sentido, trago-lhes uma decisão de 12.2014:

"INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS APÓS 27/06/1997. PRAZO DE 10 ANOS. 1. Para os benefícios previdenciários concedidos a partir de 28/06/1997, conta-se indistintamente o lapso temporal de 10 anos a contar do primeiro dia do mês seguinte à data do primeiro pagamento, nos termos do artigo 103 da LBPS. 2. Incidente de uniformização conhecido e provido. (IUJEF 0005334-05.2006.404.7195, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator Rodrigo Koehler Ribeiro, D.E. 17/12/2010)

Todavia, o caso em apreço apresenta peculiaridade a ser considerada. O próprio INSS reconheceu a ilegalidade do Decreto que afastava a aplicação do artigo 29, II, da Lei 8.213/91, determinando, inclusive, a revisão administrativa dos benefícios assim concedidos.

O Decreto nº 6.939, de 18/08/2009, já alterara as disposições anteriores que contrariavam frontalmente as normas legais.

Ainda, em 15 de abril de 2010, o Instituto editou o Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, pelo qual passou a conceder administrativamente os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez já com a correta observância do artigo 29, II, da Lei nº 8.213/91, reconhecendo o direito do segurado à revisão administrativa dos benefícios em manutenção. Constava no referido Memorando expressamente o reconhecimento da ilegalidade do Decreto revogado.

Assim, independentemente de o segurado ter requerido esta revisão em juízo apenas em período posterior, a verdade é que já havia adquirido o direito a ela, pouco importando quando passou a exercer sua prerrogativa. Interpretação diversa fere frontalmente o direito individual previsto no artigo 5º, ###VI, da CF, não sendo de se admitir que dispositivo legal impeça o exercício de direito previsto constitucionalmente.

Essa revisão deveria ter sido feita pela administração inclusive de ofício, pois todo ato de concessão de benefício é vinculado à lei e não está sujeito a critérios discricionários da administração. Uma vez reconhecido o erro administrativo e a ilegalidade no seu procedimento, tem a administração a obrigação legal e constitucional de revisar de ofício seus próprios atos. A manutenção eterna da reconhecida ilegalidade administrativa, em benefício prestacional com nítido caráter alimentar, destinado à preservação das condições mínimas existenciais do indivíduo e diretamente vinculado à idéia de dignidade da pessoa humana, não se coaduna com o sistema constitucional pátrio.
Interesse de agir

Conforme notícia publicada no sítio da Previdência Social, em janeiro de 2013, em virtude da decisão proferida no âmbito da Ação Civil Pública nº 0002320- 59.2012.4.03.6183/SP, pelo Juiz Federal da 6ª Vara Previdenciária da 1ª Subseção Judiciária de São Paulo/SP, o próprio INSS passou a revisar, agora de ofício, boa parte dos benefícios concedidos ilegalmente, não sendo mais necessário sequer o prévio requerimento de dita revisão.

Ocorre que o procedimento adotado pela autarquia é por demais prejudicial ao beneficiário.

Segundo consta na Resolução INSS/PRES nº 268, de 24/01/2013, a revisão contempla apenas os benefícios que possuem Data do Despacho - DDB, entre 17 de abril de 2002 e 29 de outubro de 2009 (data em que foram implementadas as alterações sistêmicas com base na nova regra de cálculo), pois considera a decadência decenal a contar da data da citação do INSS na ACP ocorrida em 17/04/2012.

Orienta ainda que não serão objeto da revisão os benefícios enquadrados em um dos seguintes critérios:

I - já revistos pelo mesmo objeto, ou seja, administrativa e judicialmente;
II - concedidos no período de vigência da Medida Provisória nº 242, entre 28 de março de 2005 e 3 de julho de 2005;
III - concedidos até o dia 17 de abril de 2002, quando foi operada a decadência, conforme art. 4º desta Resolução;
IV - concedidos dentro do período de seleção descrito no caput, porém precedidos de benefícios alcançados pela decadência; e
V - embora concedidos no período definido no Acordo Judicial firmado no âmbito da Ação Civil Pública nº 0002320-59.2012.4.03.6183/SP, sejam precedidos de benefícios com Data de Início de Benefício - DIB, anterior a 29 de novembro de 1999.

Por fim, fixa um cronograma de pagamento das diferenças por demais extensivo, com previsão de quitação, em alguns casos, apenas no ano de 2022 (Anexo I).

Dessa forma, tenho como suficientemente demonstrada, no presente momento, a pretensão resistida do INSS no pagamento das diferenças devidas e o interesse de agir na propositura desta ação.

Registre-se que, na hipótese de revisão administrativa, resta prejudicada a condenação à implantação da nova renda mensal, persistindo o interesse processual quanto às parcelas vencidas, devendo ser compensados os valores eventualmente pagos pela autarquia, desde que devidamente comprovados por ocasião do cumprimento do julgado.

Prescrição

Nos termos do artigo 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91, estariam prescritas as parcelas vencidas nos cinco anos antes do ajuizamento da ação.

Contudo, segundo entendimento da TRU da 4ª Região, a interrupção do prazo prescricional deu-se com a edição do Memorando Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010, garantindo ao segurado o recebimento das parcelas anteriores a cinco anos da publicação do normativo para pedidos que ingressarem administrativa ou judicialmente em até cinco anos:

REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ATO ADMINISTRATIVO DE RECONHECIMENTO DO DIREITO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. 1. O Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15.04.2010, constitui marco interruptivo do prazo prescricional para a revisão dos benefícios com base no artigo 29, II, da Lei 8.213/91. 2. Essa interrupção garante o recebimento das parcelas anteriores a cinco anos da publicação do normativo para pedidos que ingressarem administrativa ou judicialmente em até cinco anos após a mesma data, uma vez que houve reconhecimento administrativo do direito. 3. Pedido de uniformização provido. (5018503-64.2012.404.7000, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão Paulo Paim da Silva, D.E. 25/06/2012)

Interrompida a prescrição, não se operou o recomeço do cômputo do prazo prescricional pela metade, visto que, enquanto pendente o pagamento da dívida já reconhecida administrativamente pelo INSS, a contagem não deve ser reiniciada, nos termos do artigo 4º do Decreto 20.910/32.

Dessa forma, estão prescritas apenas as parcelas anteriores a 5 (cinco) anos da data de publicação do Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, isto é, anteriores a 15/04/2005.

Tendo em vista que a causa se encontra em condições de imediato julgamento, na forma do art. 515, § 3°, do CPC, passo ao exame do mérito. Insta salientar que a análise cingir-se-á às parcelas vencidas postuladas pela autora, uma vez que o benefício em discussão já foi revisado pelo INSS.

Aplicação do artigo 29, II, da Lei 8213/91, e do artigo 3º, da Lei 9.876/99

O artigo 32, § 2º, do Decreto 3.048/99, em sua redação original, determinava que, nos casos de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, contando o segurado com menos de cento e quarenta e quatro contribuições mensais no período contributivo, o salário-de-benefício corresponderia à soma dos salários-de-contribuição dividido pelo número de contribuições apurado.

Revogado pelo Decreto nº 5.399, de 24/03/2005, idêntica determinação foi reintroduzida pelo Decreto nº 5.545, de 22/09/2005, ao acrescentar o § 20 no artigo 32 do RPS.

Para os segurados que já estavam filiados ao RGPS antes da entrada em vigor da Lei 9.876/99, o artigo 188-A, § 3º, do RPS, também reintroduzido pelo Decreto 5.545/2005 no § 4º deste dispositivo, dispunha que, nos casos de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, contando o segurado com salários-de-contribuição em número inferior a sessenta por cento do número de meses decorridos desde a competência julho de 1994 até a data de início do benefício, o salário-de-benefício corresponderá à soma dos salários-de-contribuição dividido pelo número de contribuições mensais apurado.

Assim, excluía-se nas duas hipóteses referidas, a possibilidade de o segurado retirar do cálculo de seu benefício aqueles salários-de-contribuição correspondentes a 20% do seu período contributivo que tivessem os menores valores.

Essa forma de cálculo afrontava diretamente a regra prevista no inciso II do artigo 29 da LB, com a redação dada pela Lei 9.876/99 e a regra transitória prevista no artigo 3º, caput, desta mesma lei. Afinal, para concessão de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença nunca vigorou aquela exigência, prevista no § 2º deste artigo 3º, de o segurado contar com no mínimo sessenta por cento de contribuições correspondentes ao período decorrido entre julho de 1994 e a Data de Início do Benefício.

A ilegalidade apontada também se refletia na concessão de pensão por morte originária ou decorrente de tais benefícios, bem como de auxílio-reclusão, em virtude do disposto nos artigos 75 e 80 da Lei 8.213/91.

O Decreto nº 6.939, de 18/08/2009, finalmente alterou tais disposições, mantendo a forma de cálculo estabelecida na legislação ordinária, tendo o Instituto admitido expressamente a ilegalidade do Decreto revogado na Nota Técnica nº 70/2009/PFE-INSS/CGMBEN/DIVCONT e no Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15 de abril de 2010.

A Turma Regional de Uniformização pacificou a matéria nesse sentido:

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CRITÉRIO DE CÁLCULO. ARTIGO 29, II, LEI 8.213/91. MATÉRIA UNIFORMIZADA. 1. A matéria restou uniformizada no Incidente de Uniformização JEF Nº 2007.71.50.032776-1/RS, nos seguintes termos: "O cálculo do salário-de-benefício do auxílio-doença concedido após a vigência da Lei nº 9.876/99, consiste na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondente a 80% de todo o período contributivo, independente do número de contribuições que o integrem, nos termos do artigo 29, inciso II, da Lei nº 8.213/91." 2. Necessidade de adequação da decisão impugnada à jurisprudência uniformizada deste colegiado. 3. Incidente de uniformização de jurisprudência provido. (IUJEF 0000372-64.2008.404.7163, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relatora Susana Sbroglio Galia, D.E. 24/08/2010)

Dessa forma, dou provimento ao recurso da parte autora para o fim de: a) afastar a decadência do direito de revisão do benefício; e b) declarar o interesse da parte na demanada, bem como condenar o INSS a efetuar o pagamento das parcelas vencidas decorrentes da revisão do benefício nos termos do art. 29, II, da LBPS, excetuadas as parcelas anteriores a 15/04/2005, conforme a fundamentação supra.

Devem ser compensados os valores eventualmente já pagos pela Autarquia, desde que devidamente comprovados por ocasião do cumprimento do julgado.

Cálculo no juízo de origem. A correção monetária deverá incidir da data em que cada parcela deveria ser paga, conforme as Súmulas 43 e 148 do STJ, observando-se os seguintes indexadores: IGP-DI, a partir de 05/96 (MP 1.398/96, e reedições, convertida na lei 9.711/98) e INPC, a partir de 02/2004 (MP 167, convertida na lei 10.887/04). Quanto aos juros moratórios, fixo da seguinte forma:
- até jun/2009 1% - simples;
- de jul/2009 a abr/2012 0,5% - simples e;
- a partir de mai/2012, o mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, capitalizados de forma simples, correspondente a:
a) 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5%;
b) 70% da taxa SELIC ao ano, (mensalizada nos demais casos).

Importa destacar que "[...] o magistrado, ao analisar o tema controvertido, não está obrigado a refutar todos os aspectos levantados pelas partes, mas, tão-somente, aqueles que efetivamente sejam relevantes para o deslinde do tema." (STJ, REsp 717265/SP, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 03/08/2006, DJ 12/03/2007, p. 239)

Desse modo, refuto todas as alegações que não tenham sido expressamente rejeitadas nos autos, porquanto desnecessária sua análise para chegar à conclusão exposta no julgado.

Outrossim, ficam prequestionados os dispositivos constitucionais versados no recurso interposto, para fins do art. 102, III, da Constituição Federal. Quanto ao prequestionamento de dispositivos infraconstitucionais, esclareço que, nos termos da Súmula 203 do Superior Tribunal de Justiça, é incabível a interposição de recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais. Assim, não há razão para o prequestionamento de regras infraconstitucionais.

Sem condenação ao pagamento de custas e honorários de advogado.

Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora.

Osório Avila Neto
Juiz Federal Relator"

Também, aqui, indiscutível o direito!!!

Endereço

Gramado, RS

Horário de Funcionamento

Segunda-feira 09:00 - 12:00
13:30 - 18:00
Terça-feira 09:00 - 12:00
13:30 - 18:00
Quarta-feira 09:00 - 12:00
13:30 - 18:00
Quinta-feira 09:00 - 12:00
13:30 - 18:00
Sexta-feira 09:00 - 12:00
13:30 - 18:00

Notificações

Seja o primeiro recebendo as novidades e nos deixe lhe enviar um e-mail quando Spier e Anorte Advogados Associados posta notícias e promoções. Seu endereço de e-mail não será usado com qualquer outro objetivo, e pode cancelar a inscrição em qualquer momento.

Entre Em Contato Com O Negócio

Envie uma mensagem para Spier e Anorte Advogados Associados:

Compartilhar