23/02/2026
O STJ proferiu decisão pela 3ª turma no julgamento do REsp 2.195.589, sob relatoria da ministra Nancy Andrighi, onde decidiu por unanimidade que é possível incluir o cônjuge no polo passivo da execução de título extrajudicial quando a dívida foi contraída durante o casamento sob o regime de comunhão parcial de bens.
Até então, prevalecia o entendimento de que a parte do cônjuge deveria ser protegida, salvo prova de que a dívida beneficiou a família. Agora, o STJ estabelece uma presunção de consentimento recíproco, reconhecendo que obrigações assumidas durante o casamento presumem-se em benefício da economia doméstica. Isso significa que, independentemente de quem tenha assinado o contrato, ambos os cônjuges podem responder pela dívida, salvo prova em contrário.
A decisão se apoia nos arts. 1.643 e 1.644 do CC, que tratam da responsabilidade dos cônjuges pelas obrigações assumidas durante o casamento. A Corte reforçou que dívidas contraídas para sustentar ou melhorar a vida familiar obrigam solidariamente ambos os cônjuges, mesmo sem autorização expressa do outro.
A mudança traz reflexos importantes:
Para credores: Amplia as possibilidades de recuperação de crédito, permitindo direcionar a execução ao patrimônio comum do casal.
Para famílias: Exige maior cuidado na gestão patrimonial e maior formalização das operações realizadas durante o casamento.
Para instituições financeiras: Torna essencial analisar o regime de bens antes da concessão de crédito e reforçar a avaliação de risco.
Importante destacar que a inclusão do cônjuge não implica responsabilização automática. Cabe ao cônjuge citado demonstrar que a dívida não beneficiou a família ou que determinados bens não se comunicam. Essa inversão do ônus da prova é um ponto central da decisão.
Fonte: https://www.migalhas.com.br/depeso/449248/conjuge-incluido-em-execucao-de-divida-em-comunhao-parcial-de-bens.