29/09/2020
FIES
1) Os beneficiários do Contrato com o Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), estão entrando no sítio da Caixa Econômica Federal, no endereço sifesweb.caixa.gov.br, tentando suspender temporariamente as suas obrigações financeiras. Como descrito naquele sítio, o termo utilizado lá é pausar o contrato. Após, seguirem as instruções do sítio, aparece na tela a seguinte mensagem: "pausa não permitida para contrato 187 em situação 1 - normal".
2) Posteriormente, ao enviarem um e-mail, para a Caixa Econômica Federal, com o objetivo de suspensão de pagamento das parcelas do fies.
3) A resposta da Caixa, sobre a pausa do FIES para os contratos novos (187), foi a seguinte:
"Os contratos firmados após o 1° semestre de 2018 (op.187) que estiverem na fase de utilização, não
poderão solicitar a pausa.
Estes contratos só poderão ser pausados se estiverem na fase de amortização.
No caso do contrato em questão, ele ainda está na fase de utilização e portanto não poderá ser pausado."
5) Portanto, chega-se a conclusão que o agente financeiro CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, que é uma empresa pública, em sua resposta, interpretou completamente errado o que diz a nova legislação, tanto a lei nº 14.024, de 09 de julho de 2020 e a RESOLUÇÃO CG-Fies Nº 039, DE 27.07.2020 do COMITÊ GESTOR DO FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL, que determinou a suspensão a temporária das obrigações financeiras dos estudantes beneficiários do Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), durante o período de vigência do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.
6) A nova legislação beneficiou todos os estudantes do programa, com a suspensão das obrigações financeiras dos estudantes beneficiários do FIES, não interessando qual o tipo de seu contrato. O fies tem dois tipos de contratos de financiamento estudantil, os que vigoraram até o segundo semestre de 2017 e os que passaram a vigorar a partir do primeiro semestre de 2018. Além disso, também não interessando, em qual de suas fases se encontra, podendo estar nas fases de utilização, carência e amortização.
7) O objetivo da legislação é o de suspensão do pagamento, em virtude da calamidade pública, não interessando nesse caso, o tipo de contrato que o estudante tem com o agente financeiro. A nova legislação é de ordem pública e não de ordem privada, como interpreta a Caixa Econômica Federal, interpretando de maneira equivocada que é de acordo com o tipo de contrato e a fase em que está o Contrato.
8) Além disso, a Caixa Econômica Federal está inscrevendo no SERASA em dívidas negativadas, o nome dos financiados e dos seus fiadores, referente a dívida junto ao FIES.
9) Embora, a LEI Nº 14.024, DE 9 DE JULHO DE 2020, em seu art. 5º-C, & 20, vede a inscrição dos beneficiários dessa suspensão como inadimplentes.